TJCE - 0267207-84.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152870169
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152870169
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0267207-84.2023.8.06.0001 Assunto: [Sustação de Protesto] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
DE S.
NETO LTDA REU: FORNOS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada por L.
Rodrigues Mendonça ME (UAU Pizza), em face de Fornos Brasil Indústria e Comércio LTDA. Em petição inicial de ID 119042414 a parte promovente narra o seguinte: "Na data de 01/02/2022, a promovente adquiriu alguns produtos da promovida, conforme Nota Fiscal em anexo, totalizando a compra o valor final de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) em 05 parcelas fixas de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais).
Acontece Excelência que, a empresa promovente recebeu apenas o forno a gás.
Não recebendo as demais mercadorias compradas.
Razão que após diversos telefonemas e promessas de envio de produtos, o mesmo suspendeu os pagamentos restantes.
Por isso, teve os títulos levados a protesto pela promovida.
Acontece que, a empresa autora efetuou o pagamento dos títulos protestados, conforme declarações em anexo. (…)". Pugnou, liminarmente, pela baixa dos protestos.
No mérito, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro da quantia alusiva ao pagamento da mercadoria paga e não enviada, além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 118356051/118356056. Após emenda da inicial, decisão de ID 118353454 deferiu o pedido de justiça gratuita e remeteu os autos para realização e audiência de conciliação. Contestações apresentadas pelos Cartórios inicialmente incluídos no polo passivo nas petições de ID's 118356038 e 118356040.
Réplica de ID 118356042. Anúncio do julgamento em decisão de ID 118356045. Decisão de ID 135587473 acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas e retificação do polo passivo, com a exclusão dos promovidos Cartório João Machado e Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza.
Ademais, decretou a revelia da promovida Fornos Brasil Indústria e Comércio LTDA. e converteu o julgamento em diligência para determinar à parte promovente que juntasse aos autos "certidão de protesto que comprove que a empresa Federal Invest foi a responsável pelos protestos objeto desta demanda.". Juntada da documentação solicitada por meio da petição de ID 137968692. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Questões preliminares decididas na decisão de ID 135587473. Inicialmente, salienta-se que mesmo devidamente citada, a promovida Fornos Brasil Indústria e Comércio LTDA. deixou transcorrer o prazo, sem apresentação de defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. No que concerne ao art. 344 do CPC, que dispõe a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor; ressalta-se que a referida presunção é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade do protesto de títulos realizados pela promovida, com a possibilidade de sustação destes e condenação em danos morais e devolução de valores. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente colacionou a nota fiscal referente aos produtos adquiridos junto à promovida (ID 118356052), aos quais aduz ter recebido somente o "forno a gás", além da declaração de pagamento de títulos assinada por representante da parte promovida e emitida na data de 02/02/2023 (ID 118356055), bem como a certidão cartorária de ID 137968695 que atesta o protesto de títulos pela parte promovida correspondente ao valor total de R$ 5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais). A promovida, por sua vez, em desrespeito ao teor do art. 372, II do CPC, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, levando em conta a sua revelia nos autos. Destarte, cabível a determinação alusiva à baixa dos protestos, se ainda for o caso, bem como a devolução dos valores pagos pela parte promovente pelos produtos que não recebeu. Quanto à forma de devolução, no entanto, deve ocorrer de forma simples. Isto porque, não se aplica ao caso o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação consumerista entre as partes; tampouco o art. 940 do Código Civil, tendo em vista que para o caso, o credor deverá arcar somente pelo equivalente exigido. Quanto ao pedido atinente à indenização por danos morais, em razão do indevido protesto de débitos em nome da empresa promovente nos cartórios, há inegável abalo à sua honra objetiva, que pode ser conceituada como a forma como a pessoa jurídica é vista perante a sociedade em geral. Nesse prisma, inclusive é pacífico o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.
Essa é a orientação contida na Súmula 227 do STJ, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Ademais, em situações desse jaez, também é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se trata de dano moral in re ipsa, dispensando a vítima da efetiva comprovação do sofrimento moral: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
ELEMENTOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência de elementos indispensáveis para o dever de indenizar, a saber, o dano, a ação culposa do agente, além da relação de causalidade, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 5.583/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) (destaquei). No que tange ao quantum indenizatório, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva. Diante disso, em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) determinar à promovida que proceda à baixa dos protestos cartorários realizados em nome da parte promovente; II) determinar à parte promovida que proceda à devolução simples da quantia paga pela promovente pelos produtos que não recebeu, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que realizado o pagamento (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil).
III) bem como para condenar a parte promovida a pagar à promovente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devem incindir a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil).
Por conseguinte, em razão da sucumbência mínima, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152870169
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02/05/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135587473
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28/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0267207-84.2023.8.06.0001 Assunto: [Sustação de Protesto] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
DE S.
NETO LTDA REU: CARTORIO JOAO MACHADO, FORNOS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais movida por L.
Rodrigues Mendonça (Uau Pizza) em face de Forno Brasil Indústria e Comércio LTDA e outros, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
Decisão de ID 118353454, deferindo a gratuidade judiciária.
Após análise dos autos, verifico que o feito carece de saneamento.
De início, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelos demandados Cartório João Machado (ID 118356038) e Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza (ID 118356040).
Cumpre registrar que o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que os cartórios (ou serventias extrajudiciais) não possuem personalidade jurídica.
Não são entes jurídicos no ordenamento brasileiro, razão pela qual não podem, nem devem, figurar no polo ativo ou passivo de uma demanda.
De fato, esses órgãos não possuem personalidade própria, tampouco são entes patrimoniais capazes de adquirir direitos e contrair obrigações.
Os entes jurídicos, conforme previsto no artigo 16 e no artigo 18 do Código Civil, são apenas aqueles especificamente previstos em lei.
Em síntese, os cartórios representam apenas uma designação para o serviço público prestado por particulares, profissionais do direito, e, como tal, são insuscetíveis de figurar em qualquer relação jurídica, seja ativa ou passivamente.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
FRAUDE/ERRO ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DO AUTOR APELANTE COM USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EX OFFICIO.
CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
TABELIÃO E REGISTRADOR.
DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO.
RE 842.846 DO STF (TEMA 777).
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01.
Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, pelas razões que passo a expor. 02. É de rigor registrar que o entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência é o de que Cartórios (Serventias Extrajudiciais) não detêm personalidade jurídica.
Não são entes jurídicos no ordenamento brasileiro, não podendo e nem devendo figurar no polo ativo ou passivo processual.
Em realidade, não possuem personalidade própria e nem são entes patrimoniais, capazes de contrair direitos e obrigações.
Entes jurídicos são somente aqueles previstos em lei, e o art. 16 e 18 do Código Civil assim não os classifica.
Em suma, é mera evocação designativa de um serviço público prestado por particulares, profissionais do direito, e, como tal, insuscetível de figurar ad causam ou ad processum, em qualquer relação de direito, ativa ou passivamente. 03.
Quanto à responsabilidade civil dos tabeliães e registradores, o Supremo Tribunal Federal, conforme Tema nº 777 de Repercussão Geral (RE 842.846/RJ), firmou a seguinte tese vinculante: ¿O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa¿ 04.
No presente caso, tratando-se de suposto dano causado por Tabelião no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará, sendo plenamente possível a aplicação do Tema n.º 777, do Supremo Tribunal Federal. 05.
Assim, em que pese eventual fraude/erro cometido pelo Oficial do Cartório envolvendo a transferência do veículo, não há como se proclamar, na presente ação, a responsabilidade dos promovidos apelados, pois ambos são partes ilegítimas, cabendo ao autor intentar ação em face do Estado, o qual pode exercer ação regressiva, se for o caso. 06.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Cartório e ao Tabelião.
Apelação Cível prejudicada. (TJ-CE - Apelação Cível: 01094150920198060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Ademais, constata-se que, apesar de devidamente citada (AR de ID 118356050), a parte promovida FORNOS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não apresentou defesa no prazo legal.
Diante disso, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Por fim, em atenção ao pedido constante no petitório de ID 118356037, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte certidão de protesto que comprove que a empresa Federal Invest foi a responsável pelos protestos objeto desta demanda.
Determino a retificação do polo passivo, com a exclusão dos promovidos Cartório João Machado e Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e, na ocasião, fixo honorários em favor dos advogados destes réus em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135587473
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27/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135587473
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12/02/2025 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:18
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 14:44
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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01/10/2024 14:56
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351853-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 14:43
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10/09/2024 08:32
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:41
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 15:09
Mov. [51] - Documento Analisado
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26/08/2024 09:30
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 14:41
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2024 14:49
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984841-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 14:28
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26/03/2024 15:02
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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22/03/2024 12:31
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 11:55
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951631-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2024 11:45
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18/03/2024 17:27
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942507-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 16:52
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04/03/2024 15:03
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2024 08:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909112-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 08:05
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01/03/2024 18:55
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/03/2024 18:12
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/03/2024 13:29
Mov. [39] - Documento
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29/02/2024 17:12
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 13:09
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904177-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 12:59
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29/02/2024 12:05
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 11:26
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903807-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 11:16
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29/02/2024 09:15
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 11:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900915-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 11:22
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14/02/2024 16:24
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2024 16:24
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/02/2024 11:27
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/02/2024 11:27
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2024 10:29
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/02/2024 10:29
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/01/2024 18:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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23/01/2024 11:16
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/01/2024 11:15
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/01/2024 11:15
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/01/2024 08:51
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/01/2024 08:03
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/01/2024 08:01
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/01/2024 01:42
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 23:02
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2023 18:59
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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28/11/2023 11:02
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 09:49
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/02/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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28/11/2023 08:59
Mov. [14] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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27/11/2023 11:36
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 11:21
Mov. [12] - Documento Analisado
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27/11/2023 11:19
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/11/2023 16:36
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 00:17
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 20:29
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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24/10/2023 10:39
Mov. [7] - Conclusão
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24/10/2023 09:04
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02405578-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 24/10/2023 08:41
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23/10/2023 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 14:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/10/2023 17:16
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2023 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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