TJCE - 0201232-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 03:06
Decorrido prazo de RONNEY DE OLIVEIRA PANZA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153163019
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153163019
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14/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0201232-81.2024.8.06.0001 AUTOR: PATRICIA NATIELLE COSTA DE OLIVEIRA REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA
Vistos., A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 05/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153163019
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06/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 139211827
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 139211827
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03/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0201232-81.2024.8.06.0001 AUTOR: PATRICIA NATIELLE COSTA DE OLIVEIRA REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PATRICIA NATIELLE COSTA DE OLIVEIRA em face de RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 116568686), a autora narra que no dia 08 de setembro de 2022, contatou a administradora de consórcio RCN, solicitando informações sobre uma oportunidade de adquirir uma carta de crédito imobiliária por meio de consórcio.
Aduz que estava negociando com a corretora Lopes Imobilis para comprar uma unidade imobiliária estimada em R$ 488.800,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil e oitocentos reais).
Desse valor, era preciso que fizesse o financiamento de R$ 391.040,00 (trezentos e noventa e um mil e quarenta reais), razão pela qual recebeu a sugestão de contratar com a promovida.
Alega que em conversa com os funcionários da empresa de consórcio, recebeu uma proposta com o valor solicitado e necessário à compra da unidade imobiliária.
Ocorre que, em seguida, recebeu outra oferta da empresa elevando o valor para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e prometendo que a empresa usaria o montante de R$ 511.000,00 (quinhentos e onze mil reais) como "lance embutido" para que houvesse a concessão da carta de crédito de forma imediata, concretizando-a até o dia 26 de setembro de 2022.
Argui que nesse momento, foi informada de que, por um valor mensal, ela teria a garantia de contemplação imediata, ou seja, poderia utilizar a carta de crédito para a compra de um imóvel logo após a adesão ao consórcio, conforme se vê no vídeo a ser anexados aos autos, gravado pelos funcionários da empresa e enviado a autora por WhatsApp.
Relata que residindo em outro país, na Austrália, após várias tentativas de diálogos para que fosse esclarecido o processo, observando a diferença de fuso horário entre os países que é de cerca de 12 horas e, confiando na credibilidade da administradora, contratou o consórcio apresentado e efetuou os pagamentos combinados no mesmo dia.
Assevera que até o presente momento, não foi contemplada com a carta de crédito imobiliária prometida e sequer recebeu informações claras da empresa sobre o prazo de contemplação.
Informa que perdeu a oportunidade de adquirir o imóvel que estava negociando, como também passou a arcar com um compromisso muito além do seu orçamento dela, já que a carta de crédito foi aumentada propositalmente para que fosse possível a imediata contemplação por meio da modalidade de "lance embutido".
Portanto, requer liminarmente a declaração da nulidade do contrato, bem como a devolução dos valores pagos que totalizam a quantia de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais).
Em sede de mérito, pugna pela confirmação dos pedidos da liminar, bem como pela indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Termo de Audiência de Conciliação no PROCON, Conversas via Whatsapp, Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, Documentos Pessoais, Procuração e Declaração de Hipossuficiência.
Decisão Interlocutória concedendo a redução do valor em 50% das custas processuais, assim como o parcelamento em 3 vezes, conforme o art. 98, §5º e 6º do Código de Processo Civil. (id. 116567247) Juntada dos vídeos relatado na Inicial (id. 116567257) Regularmente citado, a parte ré apresentou contestação (id. 116568195), informando que não realiza comercialização direta de cotas de consórcio aos consumidores, mas esta ocorre por intermédio de empresas que atuam como representações de vendas.
Estas representações são empresas terceirizadas, não sendo filiais da administradora RCN.
Pelo contrário, estas são pessoas jurídicas independentes, com CNPJ próprio.
E essa representação comercia é a empresa responsável pela contratação dos vendedores que por meio dela atuarão.
Sendo assim, não há vínculo de emprego com a administradora RCN.
Sabe-se que, o representante comercial é um profissional autônomo que pode ser pessoa jurídica ou física, mas que não possui uma relação de emprego com a empresa que representa.
Ele é uma mediação entre grandes empresas e o consumidor final.
Explana que possui o áudio da ligação com a autora, o qual é capaz de demonstrar que houve, por parte da promovente, a confirmação da contratação do plano de consórcio, em que ela afirma, expressamente, que é conhecedora de todos os termos do contrato firmado com a ré, além de ter anuído que não recebeu qualquer promessa de liberação do crédito ou entrega do bem com prazo determinado.
Alega que a Autora leu e assinou a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, que já traz logo na primeira página, no rodapé, abaixo do local da assinatura, a seguinte frase: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS", destacada em letras garrafais vermelhas, para que não paire dúvidas aos consorciados sobre este tema.
Aduz que na ligação foi deixado claro que a contemplação da cota, só poderia acontecer por meio de sorteio ou lance, não sendo possível estipular data ou prazo para a liberação do valor, tendo a parte autora tomado ciência.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Os documentos que acompanharam a contestação foram: Procuração, Contrato Social, Regulamento do Consórcio, Proposta de Adesão e Extrato do Consorciado.
Réplica apresentada (id. 116568198), a parte autora rebate a contestação e reitera os termos da inicial.
Despacho (id. 116568201), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que em eventual silêncio, será entendido como desinteresse na dilação probatória.
A parte ré pugnou pela Audiência de Instrução. (id. 135374082) A parte autora pugnou pela oitiva de testemunha. (id. 135380132) Decisão Interlocutória (id. 135380132), indeferindo o pedido de Audiência de Instrução e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio do contraditório, também expressado pelos art. 9º e 10º do mesmo Diploma Legal.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
MÉRITO.
Inicialmente, observo que o contrato celebrado entre as partes foi celebrado na vigência da Lei nº 11.795/2008.
O consorciado tem direito de desistir do contrato de consórcio por qualquer motivo, antes do encerramento do grupo, cabendo, no caso em apreço, definir qual é o momento da restituição das parcelas pagas e se os valores atinentes às taxas de adesão e administração devem ou não ser restituídos.
Incontroversa a relação de consumo entre as partes, em que o requerente é usuário dos serviços prestados pelo requerido, encaixando-se ambos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Observo que o contrato que foi estabelecido entre as partes deve respeito não somente à lei, como a outros elementos subjetivos, a saber: equidade contratual, boa-fé, segurança jurídica, equilíbrio contratual, lealdade e respeito às relações de consumo.
O Código Civil possibilita a anulação do negócio jurídico quando presente algum vício no consentimento da parte, suficientemente capaz de interferir em sua vontade declarada.
Como se vê, a pretensão da demandante na lide é que seja declarada a nulidade do contrato, argumentando que recebeu promessa de contemplação, entretanto, até o momento não fora contemplada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, consoante ids. 116568221, 116568683, 116568680 e 116568219.
Constata-se que o próprio título do documento já informa que é um grupo de consórcio, tendo sido devidamente assinado pela autora.
Em que pese os vídeos juntado pela parte autora, no primeiro vídeo (id. 116567260) verifica-se que o representante do consórcio informa que há 2 modalidades do consórcio, o sorteio e o lance embutido, informando que iriam trabalhar em cima do valor do lance na modalidade "lance embutido".
No segundo vídeo, o representante informa que para ser retirada a carta de crédito mais rápido, precisaria de um lance de no mínimo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo um lance livre.
Sendo assim, verifica-se que nos vídeos juntados pela autora, não há categoricamente que a requerente iria receber a contemplação imediatamente, e nem foi estipulado um prazo para o recebimento da carta de crédito no valor de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
Nos termos do artigo 22 da Lei 11.795/2007, a contemplação em consórcio ocorre por meio de sorteio ou lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art.30. § 1° A contemplação ocorre por meio de sorteio ou lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2° Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3° O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. É de bom alvitre salientar que, as propostas de participação em grupo de consórcio juntados aos autos, possui termo de responsabilidade da requerente declarando que não recebeu promessa de contemplação com prazo determinado, restando incontroverso sua validade.
Ademais, não há nada nos autos constando que a parte autora é analfabeta, portanto, tinha conhecimento do que estava assinando e de como funcionava o contrato de consórcio.
Outrossim, também na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, devidamente assinada pela autora, veio em caixa alta e destacado em vermelho a seguinte frase: ATENÇÃO: NÃO ASSINE SEM LER O VENDEDOR/REPRESENTANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM.
CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU INFORMAÇÃO DIVERGENTE AS DECRITAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NO REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM A ADMINISTRADORA ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO.
Não se verifica qualquer nulidade no negócio jurídico celebrado, sendo certo que inexiste prova, ou mesmo indício, de vício de consentimento.
A requerente é pessoa maior e capaz, cabendo à autora demonstrar eventual vício de consentimento quando da contratação, o que, no entanto, não ocorreu.
Esclareço que para o contrato ser anulado seria imprescindível a ocorrência de vício de forma, conforme art. 104 do Código Civil, o que não se verifica.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. É forçoso concluir, também, que a promovente, ao assinar o contrato junto a parte ré, possuía conhecimento de que se tratava de um consórcio.
Há clara menção ao consórcio em todos os documentos juntados pela parte autora. Por esse motivo, entendo que não houve ato ilícito cometido pela parte requerida, o qual ensejasse a anulação do contrato.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Consórcio.
Ação de anulação de negócio jurídico c/c devolução de valores c/c danos morais com pedido de tutela de urgência.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Rescisão com fundamento em venda de cota contemplada.
Descabimento. Ônus do autor de provar suas alegações.
Art. 373, inciso I do CPC.
Verossimilhança das alegações não evidenciada.
Vício de consentimento não comprovado.
Elementos dos autos a indicar que o autor tinha ciência que estava celebrando contrato de consórcio com contemplação das cotas por meio de sorteio e lance.
Validade da contratação.
Rescisão do contrato por desistência do autor.
Restituição de valores pagos no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo.
Retenção de taxa de administração, proporcional ao tempo de permanência.
Afastamento da multa por desistência.
Prejuízo ao grupo não demonstrado.
Fundo de reserva.
Retenção proporcional, com aferição de valores após o encerramento do grupo.
Danos morais não configurados.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência majoritária do autor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC:10003968020208260382 SP 1000396-80.2020.8.26.0382, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 26/09/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022) O Código Civil ao dispor que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421), que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422) e, ainda, que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se- á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (art. 423), aqui o consorciado consumidor, percebe-se que o sistema legal atual prioriza a boa-fé e a lealdade, assim como a função social do contrato.
Dessa forma, entendo que inexistem elementos que comprovem o vício de vontade na contratação ou de que a ré realizou propaganda enganosa.
Quanto a restituição de valores, cabe ressaltar que a Lei nº 11795/08, a qual dispõe sobre o Sistema de Consórcio, prevê, no art. 3º, § 2º, que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, de modo que o consorciado, excluído ou desistente, tem o direito à devolução das prestações já pagas, mas apenas após o encerramento do grupo.
Isso se deve ao fato de que a devolução imediata dos valores implicaria em ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do grupo, com a criação de indevido ônus aos consorciados remanescentes, os quais honraram com o compromisso assumido.
A restituição não será de imediata, mas quando da contemplação da cota ou ao término do contrato, conforme se extrai do art. 30 da Lei nº 11795/08.
Vejamos: Art. 30: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §1º.
Assim decide o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Quanto ao pedido de danos morais, torna crucial a leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, não há comprovação de qualquer ato ilícito por conta da promovida que enseje o pagamento da indenização.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139211827
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17/03/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 01:56
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:56
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:56
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:56
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136023768
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06/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0201232-81.2024.8.06.0001 AUTOR: PATRICIA NATIELLE COSTA DE OLIVEIRA REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA
Vistos., Tendo em vista o conteúdo da presente ação, indefiro o pedido de designação de instrução, ante a desnecessidade de produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14/02/2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136023768
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05/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136023768
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14/02/2025 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:24
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:24
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130783317
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130783317
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130783317
-
17/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130783317
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29/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:57
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 14:07
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 21:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302274-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 21:16
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07/08/2024 10:47
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 13:11
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 13:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240406-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 12:41
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27/06/2024 08:42
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 18:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151244-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 18:08
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06/06/2024 16:10
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/06/2024 16:10
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2024 08:09
Mov. [31] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 29/03/2024 no valor de R$ 857,93 e ultima parcela com vencimento em 29/05/2024 no valor de R$ 858,16
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25/05/2024 08:09
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/05/2024 atraves da guia n 001.1555444-97 no valor de 858,16
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13/05/2024 15:31
Mov. [29] - Encerrar análise
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13/05/2024 11:11
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/05/2024 10:37
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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02/05/2024 14:19
Mov. [26] - Documento Analisado
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29/04/2024 22:03
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1555443-06 no valor de 857,93
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27/04/2024 13:22
Mov. [24] - Mero expediente | R. Hoje. CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Expedientes Necessarios.
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19/04/2024 15:52
Mov. [23] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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16/04/2024 10:01
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 18:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988766-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/04/2024 18:29
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30/03/2024 00:03
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/03/2024 atraves da guia n 001.1555442-25 no valor de 857,93
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26/03/2024 07:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 17:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952646-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 16:42
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01/03/2024 19:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 01:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 14:02
Mov. [15] - Documento Analisado
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28/02/2024 13:59
Mov. [14] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 29/03/2024 no valor de R$ 857,93 e ultima parcela com vencimento em 29/05/2024 no valor de R$ 858,16
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28/02/2024 13:58
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555444-97 - Custas Iniciais
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28/02/2024 13:58
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555443-06 - Custas Iniciais
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28/02/2024 13:58
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555442-25 - Custas Iniciais
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17/02/2024 12:18
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO o pedido da peticao de fls.118-123, concedendo a reducao do valor em 50% das custas processuais, assim como o parcelamento em 3 (tres) vezes, conforme o art. 98, 5 e 6 do C
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15/02/2024 15:44
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2024 15:31
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01873225-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 15/02/2024 15:13
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23/01/2024 19:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 11:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 11:27
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/01/2024 15:20
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 15:18
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 11:37
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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