TJCE - 0228789-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0228789-77.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AURINEIDE GONCALVES PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aurineide Gonçalves Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de concessão do melhor benefício ao segurado, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito.
Ação: A autora, Maria Aurineide Gonçalves Pereira, relata: (i) que, em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, passou a receber auxílio-doença (NB 6137352106 - ID nº 20416844 - pág: 03) em 20/03/2016, com cessação em 23/06/2016; (ii) que foi atestada com bursite, tendinite, tenossinovite, sinovite, síndrome do impacto, epicondilite, síndrome do manguito rotatório ou síndrome do supraespinhoso, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, lombociatalgia, dorsalgia; cervicalgia; ciática; lumbago com ciática e síndrome cervicobraquial; (ii) que se encontra incapacitada para realizar as atividades profissionais que exijam movimentos repetitivos, exijam muita movimentação e força, e que sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão; (iii) que apresenta significativas restrições que inviabilizam sua atividade laboral, razão pela qual requer a condenação do INSS a concessão do melhor beneficio previdenciário.
Laudo Médico Pericial (ID nº 20417065): O perito médico judicial atesta, em síntese, que a autora: é portadora de tenossinovite de punho direito (CID M65.8), condição que pode ser causada por movimentos repetitivos, sobrecarga, trauma ou doenças inflamatórias, como a artrite reumatoide; b) reconhece como superada incapacidade laboral da parte autora, sem evidências de alterações que fundamentem persistência da incapacidade; c) que a mesma evolui em uso de sintomáticos simples, sem uso de outras medicações de maior potência álgica, com exame clínico sem maiores alterações que possam demonstrar persistência de incapacidade.
Sentença (ID nº 20417067): Proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, uma vez constatada a capacidade plena do promovente para o trabalho, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, na Súmula nº 110 do STJ e no art. 5º, I, da Lei n.º 16.132/2016.
Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Ceará por meio de expedição de RPV, consoante o Tema 1044 STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." Razões recursais (ID nº 20417071): Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença alegando cerceamento da defesa e ofensa ao princípio da não surpresa.
No mérito, requer a reforma da sentença.
Por consectário da reforma da sentença, requer ainda a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar máximo fixado no CPC sobre o valor da condenação (20%), custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº 25030835). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 e 932 IV, "a", do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) preliminarmente, se houve o cerceamento de defesa em razão da ausência de respostas aos quesitos formulados pela autora; e, ii) no mérito, se presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. É cediço que o laudo pericial constitui prova imprescindível nas ações em que se discute a concessão dos benefícios previdenciários, e não obstante o Julgador não esteja adstrito as suas conclusões, tal documento mostra-se fundamental para definir a existência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, bem como, para identificar lesões consolidadas e possíveis limitações que afetam a capacidade para o trabalho.
Dito isso, importa analisar os autos do processo para verificar a procedência da alegação de cerceamento de defesa, em razão do Perito Médico não ter respondido os quesitos formulados pela apelante.
Verifica-se que as partes foram intimadas, inicialmente, para apresentarem quesitos (ID nº 20416878).
Depreende-se dos autos do processo, que o perito não respondeu aos quesitos formulados pela parte apelante na petição intermediária (ID nº 20416878), respondendo, contudo, os quesitos formulados pelo juízo e os quesitos elaborados pela apelada (ID nº 20416878).
A ausência de resposta aos quesitos da parte, não tem o condão de configurar por si só o cerceamento de defesa, especialmente quando houve oportunidade para a complementação de tais quesitos, com o subsequente esclarecimento, como ocorre no presente caso.
Verifica-se que o laudo pericial contém os requisitos necessários à sua validade, sendo realizado por profissional médico habilitado e lavrado de forma clara e completa, respondendo de forma conclusiva aos quesitos apresentados, de modo a afastar a preliminar arguida.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho e passou a apresentar sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa.
A autarquia federal alegou cerceamento de defesa e ausência de incapacidade laboral.
O juízo a quo rejeitou as preliminares e concedeu o benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta aos quesitos apresentados pelo INSS; (ii) apurar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de incapacidade parcial permanente decorrente de acidente de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica pela análise concreta do laudo pericial, que, embora não tenha respondido formalmente aos quesitos da autarquia, foi considerado completo, conclusivo e suficiente para a formação do convencimento do juízo, conforme autorizado pelos arts. 470, I e II, e 479 do CPC. 4.
A caracterização do vínculo formal de emprego à época do acidente afasta a tese da autarquia de que o segurado seria exclusivamente contribuinte individual, sendo incontroverso o enquadramento como segurado empregado. 5.
A prova pericial atestou sequelas permanentes com redução da mobilidade do tornozelo esquerdo e marcha claudicante, compatíveis com redução da capacidade para o trabalho habitual, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
A concessão do benefício independe do grau da lesão, nos termos da tese firmada no Tema 416 do STJ, sendo suficiente a constatação de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 7.
A data de início do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862 do STJ. 8.
Aplicam-se os consectários legais conforme a EC nº 113/2021, determinando-se o uso exclusivo da Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, como índice de correção monetária e juros de mora. 9.
Por se tratar de condenação ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 470, 479 e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC, Tema 416, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 28.04.2010; STJ, REsp 1.729.555/SP, Tema 862, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 09.06.2021. (Apelação Cível - 0235091-93.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) (destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LAUDO PERICIAL REGULAR QUE NÃO CONSTATOU REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; e ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de irregularidade em laudo pericial que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Desnecessidade de resposta a requisitos complementares e produção de novas provas. 4.
Cumpre salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional. 5.
Impossibilidade de conceder o benefício pleiteado, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (destacou-se) Dessa forma, não restou demonstrado pela apelante o prejuízo ocasionado pela ausência de respostas aos quesitos inicialmente elaborados ou a capacidade de reversão das conclusões alcançadas.
Ademais, não há contradição no Laudo Médico Pericial, uma vez que a avaliação pericial se ateve a analisar o quadro clínico do segurado no que concerne ao problema de saúde decorrente do acidente de trabalho que gerou a incapacidade (NB 6137352106 - ID nº 20416844 - pág: 03).
Considerando o que foi exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e a nulidade do Laudo Médico Pericial, ambas arguidas pelo apelante.
Assim, passo à análise da questão de mérito.
Como se sabe, a previdência social, direito social assegurado pela Constituição Federal, é um dos pilares do sistema de seguridade social e busca garantir uma certa recomposição financeira àqueles segurados que se encontram em situação de vulnerabilidade por motivo de desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão, morte ou incapacidade para laborar.
A cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho está expressamente previsto na CF.
Se não, vejamos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho idade avançada; (destacou-se) Entre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-acidente que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispositivos abaixo transcritos: Lei nº 8.213/91 Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (destacou-se) Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos (com destaques): Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
In casu, verifica-se que a autora é segurada, condição esta que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido anteriormente à requerente o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso.
Contudo, alguns pontos permanecem controversos, quais sejam, à consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o desempenho de atividades habitualmente exercidas e o nexo de causalidade.
O Laudo Médico Pericial atesta que a parte autora é portadora de tenossinovite (CID M65.8), que pode ser causada por movimentos repetitivos, sobrecarga, trauma ou doenças inflamatórias, como a artrite reumatoide.
Registra também que a mesma evolui em uso de sintomáticos simples, sem uso de outras medicações de maior potência álgica, com exame clínico sem maiores alterações que possam demonstrar persistência de incapacidade, atestando como superada incapacidade laboral da parte autora, sem evidências de alterações que fundamentem persistência da incapacidade.
Verifica-se, pelo conjunto probatório, que a apelante não tem incapacidade e não teve redução da sua capacidade, apresentando boa mobilidade de punho esquerdo, força muscular de membros superiores preservadas, sem sinais inflamatórios em punhos, não apresentando sequelas, razão pela qual a apelante não preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
A respeito, destaco alguns julgados deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
VALIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir: (i) a validade da perícia judicial realizada; (ii) a existência de redução da capacidade laboral para fins de concessão do benefício pleiteado.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o perito judicial ser obrigatoriamente especialista em uma determinada área para que a perícia tenha validade, quando o ato for conduzido de maneira suficiente a prover ao juízo as informações detalhadas e conclusivas sobre o quadro clínico do periciado.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
De mais a mais, apesar de devidamente intimado para se manifestar acerca da referida prova, o recorrente quedou-se inerte, sendo descabido, em sede recursal, suscitar questão acobertada pela preclusão.
Inteligência do art. 507 do CPC. 5.
Em análise ao conteúdo probatório, é patente a inexistência de redução de capacidade para o trabalho, conforme constatado pela perícia judicial, meio de prova legítimo, produzido sob o crivo do contraditório.
Assim, ausente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado constante no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes dos tribunais pátrios.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.(Apelação Cível - 0207714-16.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 17/02/2025) (destacou-se) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA.
SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEMANDA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
APELO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente 2.
Todavia, o laudo pericial judicial aponta a inexistência de sequelas decorrentes das moléstias, bem como a ausência de efetiva diminuição da capacidade laboral, inexistindo incapacidade temporária ou permanente.
Portanto, não tendo sido afetada a capacidade laborativa, não há que se falar em concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários. 3.
O relato de dor do segurado precisa estar acompanhado do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
No caso do auxílio-acidente, essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade. 4.
Diante do reconhecimento, pelo Juízo a quo, em sede de embargos de declaração, do ressarcimento dos honorários periciais requeridos pelo INSS, a repetição da temática no apelo o torna carecedor de necessidade, pois o que é pleiteado já lhe foi concedido. 5.
Apelação do autor conhecida, mas desprovida.
Recurso do INSS não conhecido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0221312-03.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) (destacou-se).
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada e, por fim, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante art. 932, IV, "a" do CPC, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
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26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137195833
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0228789-77.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo ativo: MARIA AURINEIDE GONCALVES PEREIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado ajuizada por Maria Aurineide Gonçalves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, diante da intensa e repetitiva realização de atividades sem intervalos, resultando no quadro de bursite, tendinite, tenossinovite, sinovite, síndrome do impacto, epicondilite, síndrome do manguito rotatório ou síndrome do supraespinhoso, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, lombociatalgia, dorsalgia; cervicalgia; ciática; lumbago com ciática e síndrome cervicobraquial.
Por essa razão, fora afastado do trabalho, e passou a receber o benefício do auxílio doença. Entretanto, afirma que, após cessado o auxílio doença, permanece com sequelas incapacitantes, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a conversão do benefício previdenciário em acidentário e, ao final da instrução, o julgamento de total procedência da ação com a condenação da autarquia ao reconhecimento do melhor benefício ao segurado, além da conversão/ concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sucessivamente, requereu a concessão do auxílio acidente, a conta da cessação do auxílio doença mais antigo, em parcelas vencidas e vincendas. Despacho com ID n° 121658913 deferindo o pedido de gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais, sob pena de revelia. Contestação de ID n° 121658916 onde a autarquia ré sustenta, preliminarmente, haver prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação do benefício, eis que o ato fora praticado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
No mérito, arguiu a ausência de demonstração de incapacidade laborativa do autor, e, por conseguinte, a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade e/ou aposentadoria, requerendo a improcedência dos pedidos. Despacho com ID n° 121658919 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze), manifeste-se em réplica. Réplica em ID n° 121658924 onde a parte autora reitera os termos iniciais, pugnando pela designação de perícia médica. Decisão Interlocutória em ID n° 121661077 deferindo a realização de prova pericial e determinando a intimação das partes para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, formulem os quesitos e apresentem os assistentes técnicos. Petição Intermediária de ID n° 121661081 onde a autarquia requerida apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo perito para deslinde da causa. Decisão Interlocutória em ID n° 121661082 acolhendo os quesitos e determinando a intimação da parte autora.
Despacho com ID n° 121661094 chamando o feito à ordem e determinando a nomeação da perita Dra.
Larissa Miranda Xavier Vieira.
Petição Intermediária de ID n° 121661101 onde a parte autora formula os quesitos a serem respondidos pelo médico nomeado e pugna pela realização da perícia médica.
Petição Intermediária com ID n° 121661103 onde a autarquia ré acostou aos autos comprovante de pagamento de honorários periciais.
Decisão Interlocutória de ID n° 121661107 nomeando o perito Dr.
Cicero Hyttallo Carneiro Balduino, em razão da recusa tácita da perita anteriormente nomeada.
Laudo pericial acostado em ID n° 135144285. Despacho com ID n° 135165944 determinando a expedição de alvará para levantamento eletrônico dos valores em favor do perito nomeado e a intimação das partes para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial apresentado. Decurso de prazo sem qualquer manifestação das partes. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVER O ATO DE INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A parte ré arguiu prescrição, tendo em vista terem se passado mais de cinco anos entre a cessação do benefício previdenciário do autor e o ingresso da presente ação.
Todavia, o referido prazo prescricional apenas atinge parcialmente a pretensão, pois extingue o direito de se exigir as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes de protocolada demanda, e não o fundo de direito em si, qual seja, o direito de o segurado obter o benefício.
Quanto a este, enquanto perdurar incapacidade, possui o segurado direito ao benefício, mesmo que apenas decida pleiteá-lo anos após, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Esse é o pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ; vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data deJulgamento:26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019). PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 STF. 1.
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4.
Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC.(TRF-4-AC:50072387420214049999 5007238-74.2021.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Desse modo, rejeito a arguição de prescrição total. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. Considerando que foi oportunizada manifestação acerca do laudo pericial colacionado no ID n° 135165944 e que não sobreveio qualquer impugnação, homologo o laudo pericial, submetendo-o à apreciação, na forma do art. 479 do CPC. Ato contínuo, conforme disposto na Lei nº 14.331/2022, que alterou as Leis nº 13.876/2019 e nº 8.213/1991, o artigo 129, § 2º, estabelece que, caso a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia administrativa, o juízo, após ouvir a parte autora, poderá declarar improcedente o pedido, in verbis: Art. 129 - A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(...) Outrossim, em conformidade com o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que regula o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito, o referido dispositivo legal possibilita ao juiz conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando: (a) a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos presentes autos.
Ressalte-se que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional, consoante entendimento extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ REsp nº 66632/SP); "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJREsp nº 2832/RJ). A aplicação do instituto, além de adequada ao suporte fático normativo, também se justifica ao resguardar e dar concretude aos princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.
Isso porque a realização de audiência de instrução, no caso, implicaria delongamento desnecessário no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ultrapassada esta questão, verifico estar o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar e apto ao julgamento. MÉRITO.
No presente caso, o autor ingressou com a demanda previdenciária de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, por meio da qual o Juízo deve analisar todos os possíveis benefícios pelos quais, em tese, a parte demandante possuiria direito ao recebimento, caso restem comprovadas as suas alegações, e conceder, ao final, o que mais lhe beneficie, uma vez comprovado que realmente possui direito a algum deles.
Veja-se entendimento jurisprudencial que resguarda o pedido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA.1.Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2.
Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4.
Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os períodos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7.Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC5000684-59.2018.4.04.7209,Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento:24/05/2021, TURMA REGIONALSUPLEMENTAR DE SC). Assim, é necessário fazer algumas considerações sobre a matéria em questão. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O auxílio-doença acidentário é uma renda mensal destinada ao segurado que sofreu um acidente de trabalho ou uma doença relacionada às condições laborais e que apresenta incapacidade para o trabalho, cujas normas encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n° 8.213/91.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Da leitura dos artigos supra, depreende-se que auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Dessa forma, o auxílio será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário, por entender que o segurado se encontra habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência e susceptível de recuperação.
Neste caso, o segurado não faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. São também formas de cessação do benefício a alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual; a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou a moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se verifica o impedimento definitivo para o exercício de qualquer atividade laborativa; e a morte do segurado. AUXÍLIO-ACIDENTE. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos o que diz o artigo 86 da Lei 8.213/91, que o rege: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Esse benefício será devido ao segurado até a sua aposentadoria ou óbito. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Já a aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, passa a ser considerado completamente incapaz para o trabalho, não sendo suscetível de reabilitação ou outra atividade que garanta sua subsistência.
Essa renda mensal tem como objetivo substituir a remuneração do segurado que se encontre total e definitivamente incapacitado para exercer a atividade que antes garantia a sua sobrevivência ou outra atividade. A concessão da aposentadoria por invalidez fica condicionada ao afastamento das atividades que exercia, inclusive a proveniente de transformação de auxílio-doença.
Caso faça voluntariamente alguma atividade laborativa remunerada, deverá ser determinado o cancelamento automático do benefício, a contar da data do início da atividade. Pertinente transcrever o preceptivo legal respectivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Esse benefício só será devido se e enquanto o beneficiário permanecer na situação de incapacidade, sendo que a lei considera incapaz aquele que por causa da doença, do defeito físico ou mental, se encontra absoluta e permanentemente impossibilitado de desenvolver qualquer trabalho.
Ou seja, a incapacidade deve ser substancial e permanente, vez que insusceptível de reabilitação para qualquer trabalho que garanta a sobrevivência do segurado. Com base no exposto acima, passo à análise do caso dos autos. Compulsando-se o feito, verifica-se que a demanda se concentra no pedido de concessão de melhor benefício ao segurado em decorrência de acidente de trabalho. Consoante se observa dos documentos acostados com a inicial, o Autor obteve a concessão de auxílio-doença com início em 20/03/2016 (ID n° 121662276), em virtude de acidente de trabalho.
Após a cessação deste benefício, todavia, afirma que apresenta sequelas incapacitantes para o trabalho. Ocorre que, realizada perícia médica para análise da controvérsia, sobreveio o laudo colacionado no ID n° 135144285 (p. 4) que resultou na seguinte conclusão: "Dessa forma, diante da anamnese, exame clínico pericial e documentos apresentados, reconheço como superada incapacidade laboral da parte autora, sem evidências de alterações que fundamentem persistência da incapacidade".
Ademais, os quesitos 2 e 4 destaca que não houve o reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laborativa para retorno da atividade laboral (ID n° 135144285, p. 4): "2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?Resposta: Não; não reconheço incapacidade laboral da autora". 4) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) Para tanto, é possível verificar que o laudo é bastante claro ao afirmar a inexistência de incapacidade e, mesmo, de redução da capacidade. Ora, pela perícia médica judicial e por toda a documentação anexada pelas partes, analisada de forma sistemática, percebe-se que não restou comprovada a incapacidade para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente). Outrossim, além da não comprovação da incapacidade, também não foi comprovada a redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, o que impede a concessão de qualquer benefício, nos termos da Lei.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado;(b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2.
Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50254516520204049999, Relator: PAULO AFONSOBRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/02/2022,NONA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE -LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO -INOCORRÊNCIA - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Para a concessão de auxílio-acidente, exige-se prova dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (TJ-MG - AC: 50007155420198130518, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/09/2021, 11ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Dessa forma, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, uma vez que a autora está plenamente capaz para o exercício das suas atividades habituais. III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, uma vez constatada a capacidade plena do promovente para o trabalho, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, na Súmula nº 110 do STJ e no art. 5º, I, da Lei n.º 16.132/2016. Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Ceará por meio de expedição de RPV, consoante o Tema 1044 STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 25/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137195833
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05/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137195833
-
05/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 06:45
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE GONCALVES PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:25
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 20:56
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:07
Mov. [59] - Documento
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24/10/2024 16:09
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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23/10/2024 12:21
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/10/2024 12:20
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/10/2024 12:41
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/208163-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
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20/10/2024 17:20
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/10/2024 17:20
Mov. [53] - Documento Analisado
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01/10/2024 16:27
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 13:11
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 09:53
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 17:01
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 16:08
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167130-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 16:04
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24/06/2024 14:07
Mov. [47] - Documento
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19/06/2024 16:49
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 18:15
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128987-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 18:01
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17/06/2024 17:20
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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15/06/2024 01:12
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/06/2024 13:25
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121129-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 13:11
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07/06/2024 02:04
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 11:58
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:15
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/06/2024 11:15
Mov. [38] - Documento Analisado
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25/05/2024 11:28
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 10:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 00:26
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/08/2023 12:24
Mov. [34] - Documento
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14/08/2023 10:29
Mov. [33] - Documento
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03/08/2023 11:44
Mov. [32] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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23/07/2023 10:13
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/07/2023 04:31
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/07/2023 20:56
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 02:00
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 14:24
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/07/2023 14:24
Mov. [26] - Documento Analisado
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10/07/2023 07:09
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2023 07:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 18:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02176026-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 18:51
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06/07/2023 20:03
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 11:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 11:45
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2023 10:22
Mov. [19] - Documento Analisado
-
03/07/2023 20:06
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2023 15:37
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2023 18:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 16:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150390-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2023 15:39
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21/06/2023 23:01
Mov. [14] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 21:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 02:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2023 03:44
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/06/2023 14:53
Mov. [10] - Documento Analisado
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02/06/2023 08:44
Mov. [9] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
30/05/2023 07:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 18:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02086276-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2023 18:21
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23/05/2023 17:41
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/05/2023 15:50
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/05/2023 12:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/05/2023 20:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2023 00:32
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2023 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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