TJCE - 0204037-54.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIA TANIA DE OLIVEIRA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26819637
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26819637
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13/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819637
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11/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA TANIA DE OLIVEIRA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22958345
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17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22958345
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0204037-54.2023.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ANTONIA TANIA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco Itaú Consignado S.A e por Antonia Tania de Oliveira Silva, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Acopiara (id 19711969), que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, nos seguintes termos: […] Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 243309866; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 243309866 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. […] O banco requerido opôs os embargos de declaração de id. 19711974, os quais foram desprovidos, conforme decisão de id. 19711975.
Irresignadas, ambas as partes recorreram.
A autora interpôs a apelação de id. 19711970, requerendo a majoração dos danos morais arbitrados, a devolução em dobro do indébito e o afastamento da condenação para compensação de valores Já o banco requerido interpôs a apelação de id. 19711981, defendendo a reforma da sentença, alegando, inicialmente, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, arguiu que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar sua condenação em danos morais e materiais.
Não sendo esse o entendimento, requer a minoração dos danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais a partir do arbitramento e da citação, respectivamente, aplicando-se a taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA. Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (id. 19711983).
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de id. 20449771, manifestando-se pelo "conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, opina pelo desprovimento da apelação interposta pelo promovido Banco Itaú Consignado S.A. e pelo parcial provimento do apelo da promovente Antonia Tania de Oliveira Silva, tão somente quanto a majoração do valor da indenização por danos morais." É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Inobstante isso, faço - o por decisão monocrática, amparado pelo art.932, inciso V, item c) do CPC, bem como pela Súmula 568 do STJ.
Cinge-se controvérsia, inicialmente, na análise da ocorrência da prescrição.
Superada tal questão, caberá a análise da validade do contrato nº 243309866, que ensejou a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$839,74 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), adimplido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 25,78 (vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), compreendidas no período de março de 2014 a fevereiro de 2019. 1.
Preliminar: prescrição Entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto.
Segue o acórdão paradigma do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que o último desconto efetuado pelo ente financeiro, referente ao empréstimo consignado, aconteceu no ano de 2019 (dois mil e dezenove).
Logo, o ajuizamento da ação no ano de 2023 ocorreu antes do decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que instituiu a prescrição em 05 (cinco) anos.
Reconhece-se, contudo, a prescrição parcial dos valores descontados indevidamente em período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e já prevista na sentença atacada. Prejudicial de mérito rejeitada.
Passo ao exame do mérito. 2.
Da necessidade do preenchimento dos requisitos de validade do contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizada perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato em evidência, concluiu-se pela sua falsidade (id 19711960).
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, a instituição bancária deve tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Assim, tem-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 243309866.
Colaciono, ainda, julgados desta Egrégia Corte de Justiça, os quais corroboram o entendimento esposado pelo juízo primevo e por esta relatoria.
Veja: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Maria Almeida Bezerra contra sentença proferida nos autos de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato nº 735880646, determinou a restituição dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro após, além de fixar indenização por dano moral no valor de R$ 500,00, com compensação entre o valor da condenação e o suposto crédito contratado.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do contrato bancário por ausência de contratação válida; e (ii) saber se são devidos danos morais, a forma da devolução dos valores e a possibilidade de compensação de valores.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura no contrato não partiu da autora, o que comprova a inexistência de relação contratual válida, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 4. É devida a restituição dos valores descontados de forma simples, por ausência de má-fé do fornecedor antes da decisão no EAREsp nº 676.608/RS de 30/03/2021. 5.
O dano moral se caracteriza pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo razoável e proporcional a majoração do valor fixado para R$ 3.000,00. 6.
Afastada a compensação de valores, pois não restou comprovado que o valor do contrato foi efetivamente creditado à autora.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de contrato bancário, confirmada por perícia, enseja a nulidade do negócio e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2.
Descontos indevidos em benefício previdenciário geram direito à indenização por danos morais. 3.
A restituição dos valores deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 4.
A compensação de valores somente se admite quando comprovado o efetivo repasse dos valores contratados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 170, V; CC, arts. 186, 927 e 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200020-72.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (G.N) Direito civil e processual civil.
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito.
Contrato acostado pelo banco.
Insurgência do autor quanto à validade da assinatura.
Perícia grafotécnica realizada.
Assinatura que não partiu do punho caligráfico do autor.
Falha na prestação dos serviços configurada. Repetição do indébito de forma simples.
Engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a nulidade da contratação, a restituição simples das parcelas pagas e condenar o banco em dano moral no valor de R$ 2.000,00 (fls. 422-430).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios que desconstituam a relação contratual reconhecida entre as partes; e (ii) se estão configurados os danos material e moral.
III. Razões de decidir 3.
A parte autora alega que foi realizado empréstimo consignado indevido no valor de R$ 1.460,92, a ser pago em de 60 parcelas de R$ 47,10 cada. 4.
A parte ré juntou aos autos o termo de adesão e o comprovante de crédito (fls. 49-52 e 80). 5.
Verifica-se que houve perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura não partiu do punho caligráfico do autor (fls.348-410), evidenciando, assim, a falha na prestação do serviço. 9.
Quanto aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em30/03/2021. 10.
No caso, observa-se que se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a determinação de restituição simples, conforme decidido pelo juízo da causa, por se tratar de engano justificável, cuja falha na prestação de serviço somente foi verificada mediante perícia grafotécnica. 11.
Sobre os danos morais, a jurisprudência do col.
STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Precedentes. 12.
A propósito: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 13.No caso concreto, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição do autor perante terceiros.
A narrativa limita-se à menção genérica à existência de descontos indevidos, sem detalhamento de como tal evento repercutiu em sua esfera íntima. 14.Na hipótese, não se pode dizer que as deduções tiveram baixa representatividade financeira , pois as parcelas de R$ 47,10 sobre um benefício previdenciário de R$ 678,00 (competência/2013) equivaliam a cerca de 7% da renda do autor (fl.18).
Apesar disto, chama a atenção o fato de que a parte autora somente ajuizou a ação em outubro/2013, ou seja, 3 anos e 7 meses após o início das deduções (fevereiro/2010), evidenciando que estes foram incapazes de afetar a sua dignidade ou subsistência durante este período.
Além disto, o promovente não demonstrou, através do seu extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do empréstimo, qual seja, R$ 1.460,92 (fl.18). 15.Ressalte-se que o autor será reembolsado quanto ao montante total deduzido, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme definido na sentença.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação.
IV. Dispositivo 16.
Recurso conhecido e provido em parte, para afastar a condenação do banco em dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para provê-lo parcialmente, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0012338-28.2013.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 3.
Dos danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). 4.
Dos danos morais O caso em testilha evidencia manifesta violação aos direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, comprometendo, inclusive, sua verba de natureza alimentar, sendo então devida a reparação a título de danos morais.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Repise-se que o decote de parte dos rendimentos da consumidora, naturalmente, reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, principalmente por se tratar de pessoa idosa aposentada, com benefício no valor de um salário-mínimo, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
No que concerne ao valor a ser estabelecido, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
No presente caso, considerando o período não alcançados pela prescrição parcial, foi descontado do benefício previdenciário da autora um montante superior a cem reais. Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, majoro o dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIOS DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) (G.N) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA INATIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Mcf Promotora e Administradora de Créditos e Cobranças Ltda contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Banco Safra S/A. 2.
A parte autora alegou cobrança indevida de tarifas bancárias relativas a uma conta corrente inativa desde 2015 e a consequente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças efetuadas pelo banco apelado são indevidas em razão da inatividade da conta bancária; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a repetição de indébito na forma dobrada ou simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ. 5.
Nos termos do Normativo SARB nº 002/2008 da FEBRABAN, bancos devem comunicar formalmente os clientes sobre a incidência de tarifas após 90 dias de inatividade da conta e suspender tais cobranças após seis meses sem movimentação, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A cobrança indevida de tarifas em conta inativa sem comunicação ao cliente configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 385 do STJ. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
A repetição de indébito, em regra, ocorre em dobro quando há cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, em razão da modulação dos efeitos do precedente do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma simples, pois os valores foram cobrados antes de março de 2021. 10.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada a partir do efetivo prejuízo para danos materiais (Súmula 43/STJ) e do arbitramento para danos morais (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta inativa por mais de seis meses, sem prévia comunicação ao consumidor, é indevida e configura falha na prestação do serviço. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 3.
A repetição de indébito deve ser realizada de forma simples para valores pagos antes de março de 2021, conforme modulação do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 385, 362, 43 e 54; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0159430-16.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (G.N) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrada será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). 5.
Compensação dos Valores Apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, mas, remanescendo demonstrado em fase de cumprimento de sentença ou de liquidação que houve o ingresso de quantia no patrimônio da parte autora, sobrevindo os abatimentos relativos ao contrato declarado inexistente, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Neste sentido, colaciona-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais emanados por esta 1º Câmara de Direito Privado: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDOS DE REFORMA.
CABÍVEL EM PARTE.
CONTRATO INVÁLIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MANTIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA.
CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO.
DANO MORAL CABÍVEL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MANTIDO.
PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA E GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O INGRESSO EM JUÍZO.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANTIDO.
EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021, E DE FORMA SIMPLES, A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A QUANTIA TRANSFERIDA PELO BANCO A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO APELANTE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR/AUTOR. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 307024263-5 deve ser mantida, se a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser excluída, reduzida ou majorada para o valor R$10.000,00 (dez mil reais) com a incidência dos juros desde o evento danoso, como também analisar a preliminar de prescrição arguida. 2.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na avença gera a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da supracitada norma.
Precedentes do STJ delimitam que, além de restar reconhecida a aplicação da prescrição quinquenal, a contagem do referido prazo inicia-se a partir do último desconto.
Na presente lide os descontos tiveram início em agosto de 2015 e perduraram durante 72 meses até julho de 2021.
Portanto, não prescreveu o direito autoral em virtude de o autor/apelado ter ingressado em juízo em 13/11/2019. 3.
A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado de acordo com a Lei, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo. 4.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção da condenação a título de danos morais na quantia de R$3.000,00, em virtude do pequeno valor da parcela descontada e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e o ingresso em juízo, com incidência de juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
A repetição do indébito deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em vista que vários descontos ocorreram após o dia 30/03/2021 e outros antes desta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6.
Recursos de apelação conhecidos e negado provimento ao apelo do banco e dado parcial provimento ao apelo do autor/consumidor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do Banco Pan S/A e dar parcial provimento ao apelo do autor Antonio Cicero de Souza, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0070104-98.2019.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar o cabimento do pleito de indenização por danos morais em decorrência da invalidade do contrato de empréstimo consignado, bem como avaliar a forma de restituição do indébito e a prescrição parcial da pretensão de ressarcimento dos descontos, além da (des)necessidade de compensação entre a condenação e o valor depositado em favor da parte autora / apelante. 2.
Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3.
Com base nesse entendimento, ao vislumbrar que os descontos tiveram início em abril de 2016, e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, as deduções ocorridas antes de 30 de março de 2021, enquanto a restituição dos valores eventualmente descontados após 30 de março de 2021 deve ser realizada em dobro, mantendo-se a compensação do valor depositado em favor da parte autora / apelante, conforme cálculo a ser aferido na fase de cumprimento de sentença, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884, caput, do Código Civil). 4.
No que se refere aos danos morais, é sabido que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 5.
Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), com início em abril de 2016, a parte autora se viu privada de quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 6.
Sob esse prisma, é impositiva a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ). 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0020418-34.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (G.N) Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação.
Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático deste Relator segundo interpretação à Súmula 568, do STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 6.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido e para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, reformando a sentença recorrida tão somente para majorar os danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). EX OFFICIO, reformo a sentença nos seguintes termos: a) os danos materiais serão corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24); b) os danos morais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da autora, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958345
-
12/06/2025 11:08
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
12/06/2025 11:08
Conhecido o recurso de ANTONIA TANIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *92.***.*25-00 (APELANTE) e provido em parte
-
09/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
18/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19711190
-
28/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19711190
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0204037-54.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA TANIA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, nos autos de ação ordinária anulatória ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Pois bem.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece, em seu art. 15, I, a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, do seguinte modo: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Analisando detidamente os presentes autos, verifico que nenhuma das partes litigantes constam dentre aquelas elencadas no dispositivo regimental supracitado, não havendo que se falar, portanto, em competência desta relatoria, pertencente à 3ª Câmara de Direito Público, para o processamento do recurso apelatório.
No que importa à análise, tem-se que a demanda possui em seu polo ativo pessoa natural e em seu polo passivo pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 15, I, 'a', do RITJCE.
Assim, considerando a natureza jurídica das partes e visto que essas não pertencem ao rol elencado no art. 15, I, "a" do RITJCE, remanesce a aplicação do Art. 17 do RITJCE, que prevê a competência subsidiária das Câmaras de Direito Privado para processarem e julgarem os demais feitos, senão vejamos (com destaques): Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Dessa forma, demonstrada a incompetência absoluta desta Relatoria, pertencente à 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal Estadual de Justiça, para processar e julgar o presente recurso de apelação, a hipótese é de encaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Ante o exposto, considerando as previsões legais, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Apelação Cível, com determinação de encaminhamento do feito a uma das Câmaras de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 17, I, alínea "d", do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19711190
-
25/04/2025 10:25
Declarada incompetência
-
23/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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