TJCE - 3000230-27.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:45
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:56
Decorrido prazo de CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:57
Decorrido prazo de Enel em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70495792
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70495792
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000230-27.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TARCISIO MOTA TEIXEIRA MENDES REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido expedido alvarás para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, , a) Intimem-se as partes, o autor por seu advogado , via DJEN e a ré por sua procuradoria via sistema, ambos com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
20/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70495792
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19/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:59
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 15:56
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/09/2023 10:26
Processo Reativado
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29/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65109126
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 63437640
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3000230-27.2023.8.06.0071 ACIONANTE: TARCÍSIO MOTA TEIXEIRA MENDES ACIONADA: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Decido. Inicialmente afasto a preliminar de caso fortuito/força maior, pois não merece guarida.
Cabia à requerida produzir prova de que seu serviço foi prestado de forma adequada ou que a suspensão do fornecimento se deu por circunstâncias que poderiam ser impostas ao autor. Todavia, a demandada não trouxe aos autos tais provas, limitando-se apenas a alegar que os fatos se deram por força maior ou caso fortuito, e que o prazo de retomada dos serviços obedeceu às exigências da ANEEL. Ademais, inexiste nos autos prova da ocorrência de qualquer evento da natureza como chuvas, quedas de árvores, ventanias ou mesmo de responsabilidade exclusiva do autor. Acerca do tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Interrupção indevida e desmotivada.
Ato ilícito.
Adequação e continuidade dos serviços públicos essenciais.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF.
Excludente de responsabilidade não demonstrada.
Culpa exclusiva do consumidor não caracterizada.
Granja.
Avicultura.
Queima de ventiladores.
Morte de frangos por estresse calórico.
Nexo causal patente.
Danos materiais demonstrados.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido." (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0010748-51.2012.8.26.0526, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 03/03/2017) Trata-se de ação indenizatória por dano moral, material e lucros cessantes.
O autor relata que é arrendatário do estabelecimento comercial Bar e Restaurante Complexo Turístico Fonte do Céu. Que tinha uma festa programada para o dia 13/08/2022, véspera do dia dos pais, quando houve um "apagão" por volta das 18:40h, sendo restabelecida a energia somente no domingo, às 16h, após a troca do transformador de 15Kva, que não aguentava mais a demanda local, por outro de 75Kva. Que por este motivo teve que cancelar a festa, bem como não pode funcionar no domingo, dia dos pais, sofrendo diversos prejuízos, pelo qual requer indenização por dano moral, material e lucros cessantes. A ré em sua peça defensiva alega que o problema foi resolvido em menos de 24 horas, cumprindo o prazo previsto na Resolução ANEEL 1000/2021.
Alega que o problema decorreu de caso fortuito ou força maior.
Alega a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais ou materiais.
Que o autor não comprovou os lucros cessantes.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo em nome da parte autora. Com efeito, a acionada em sua defesa afirma que "a Unidade Consumidora da promovente, na realidade foi acometida por falta de energia, evento que ocorrera no dia 13/08/2022, conforme consta nos sistemas internos da empresa". Todavia, mesmo alegando que a unidade consumidora da autora foi atingida por uma falta de energia, causada em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. A concessionaria de serviço público que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 14 e 22, parágrafo único, também trata do assunto, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Em que pese a afirmação da promovida de que a falta de energia ocorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, bem como de que a ocorrência foi solucionada em menos de 24 horas, verifica-se que a referida alegação sem a devida comprovação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise. Salienta-se que o restabelecimento do serviço no prazo estabelecido não afasta a necessidade de reparar os danos materiais efetivamente comprovados. De mais a mais, a interrupção foi indevida porque se deu por problemas técnicos de responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços e, portanto, não foi programada nem precedida por regular notificação para que o autor pudesse adotar providências visando evitar seus prejuízos. Inaplicável, assim, o disposto no artigo 362 da Resolução Normativa n.º 1000/2021 da ANEEL, suscitado pela ré, pois não tem aplicação ao caso dos autos, já que não se trata de suspensão legítima do fornecimento, sendo que os prazos indicados são para as hipóteses de religação decorrente de suspensão precedida de notificação. Acrescenta-se que a Resolução Normativa n.º 1000/2021 da Aneel não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que a acionada deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro, pois, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, de modo que a indenização do dano moral - quando se verificar ilícito e dano desta natureza - constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. É cediço que o dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Assim, temos que os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" No presente caso, os danos morais restaram inequivocamente presentes ao caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a parte autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva da acionada, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Destaca-se que a fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso. A indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Ademais, é cediço que em datas comemorativas, feriados, o movimento dos estabelecimentos do ramo do entretenimento aumenta, sendo reconhecido pela jurisprudência que a interrupção da energia elétrica é apta a ensejar a reparação por danos morais, pois interfere na avaliação dos clientes que, procurando o estabelecimento, tem suas expectativas de atendimento frustradas. A jurisprudência nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FALTA DE ENERGIA.
COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DE RESTAURANTE EM DIA DE GRANDE MOVIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NA MODALIDADE EMERGENTE DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº 3000121-27.2018.8.06.0220, Quinta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Julgado em 01/07/2020).
APELAÇÃO - Prestação de serviço - Fornecimento de Energia Elétrica - Ação de Indenização por Danos Morais e materiais, além de lucros cessantes - Sentença de parcial procedência.
Danos morais fixados em R$ 8.000,00.
Apelação da ré.
Preliminar.
Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Não acolhimento.
Relação mantida entre as partes possui natureza consumerista.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica que restou comprovada, perdurando por 24 horas.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica - Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a interrupção no fornecimento de energia elétrica e a impossibilidade da autora de efetuar adequadamente suas atividades perante seus clientes.
Indenização moral arbitrada corretamente pelo juízo a quo, devendo ser mantida no patamar em que fixado, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que foram respeitados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009610-08.2019.8.26.0196; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LOCATÁRIA USUÁRIA DO SERVIÇO - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - BAR E RESTAURANTE - PREJUÍZO AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - COMPROVAÇÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. 1.
A efetiva usuária da unidade consumidora é parte legítima para propositura de ação de indenização, na qual se aponta a falha de prestação de serviço oferecido pela concessionária de energia elétrica, 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público amolda-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelos usuários. 4.
A ocorrência de caso fortuito ou força maior imprescinde de comprovação. 5.
O risco de queda de árvore na rede elétrica configura fortuito interno, que não afasta o dever de indenização quando presentes o resultado danoso e a falha na prestação do serviço. 6.
Os transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Em se tratando da falha de prestação de serviço prestado a bar e restaurante, as notas fiscais de serviço e os relatórios de faturamento da empresa são suficientes à comprovação dos danos materiais sofridos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.333436-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021) In casu, a falta de energia elétrica, na noite em que estava programada uma festa dançante e perdurou até o dia seguinte, domingo dos pais, comprometeu todo o funcionamento da demandada para a programação do final de semana que se viu impossibilitada de exercer suas atividades perante seus clientes. Portanto, restou evidente que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento do autor teve potencialidade de causar aflições, angústia e desequilíbrio ao seu cotidiano, além de proporcionar efetiva vulneração de sua dignidade e de sua imagem perante seus clientes por terem a festa cancelada em cima da hora. Quanto ao dano emergente, entendo que os documentos acostados (id 54783656/ 54783659/ 54783660/ 54783661/ 54783662/ 54783664/ 54783665) comprovam gastos que o autor fez para o evento do dia 13/08/2022, bem como vendas de ingressos e de mesas. Destarte, valendo-me do teor do artigo 5º da Lei n.º 9.099/95 e tomando por base as regras de entendimento comum, reconheço o dano material na modalidade emergente no valor de R$ 3.674,50. Todavia, em relação aos lucros cessantes entendo que devem ser efetivamente comprovados, conforme preleciona a jurisprudência, com base no Código Civil: EMENTA: APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL.
PROVA.
NECESSIDADE.
Para ter direito ao lucro cessante a reparação material não pode ser hipotética, a parte deve efetivamente demonstrar o que deixou de ganhar.
Inteligência do artigo 402, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017257-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/0020, publicação da súmula em 13/05/2020) Assim, entendo que os lucros cessantes não foram provados, eis que o autor não embasou tal pedido com provas que indicassem, ao menos, o faturamento médio mensal da empresa, não cabendo por simples presunção, pelo que indefiro o referido pleito. Face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: • PAGAR indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; • PAGAR ao demandante, a título de danos emergentes, o valor de R$ 3.674,50 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação; • Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, TARCÍSIO MOTA TEIXEIRA MENDES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
01/08/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000230-27.2023.8.06.0071 AUTOR: TARCISIO MOTA TEIXEIRA MENDES REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. consta na contestação alegação de existência de caso fortuito/força maior.
Diante do exposto, determino: a- intime-se a parte autora: TARCISIO MOTA TEIXEIRA MENDES, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias, sobre a referida preliminar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Crato-CE, data da assinatura digital Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
25/05/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000230-27.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: TARCISIO MOTA TEIXEIRA MENDES Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 17/04/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se, via sistema, por meio de procuradoria, a parte demandada ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/16913a A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 10 de fevereiro de 2023. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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