TJCE - 0243264-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135521645
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243264-38.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOAO EUDES ALVES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO João Eudes Alves Filho propôs a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é segurado do INSS e sofreu um acidente de trânsito em 30/05/2010, quando estava se deslocando em uma motocicleta do seu domicílio para o trabalho, resultando em fraturas expostas dos ossos da perna esquerda.
Em decorrência desse acidente, João passou por tratamento cirúrgico e reabilitação fisioterápica, mas ficou com sequelas permanentes que o incapacitam para exercer sua atividade habitual de motoqueiro de forma plena, ainda que a perícia médica tenha indicado que ele poderia retornar às suas atividades habituais com esforços suplementares.
O autor ingressou com a presente ação judicial requerendo a concessão de auxílio-acidente. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a mencionada lesão acarretou redução permanente da sua capacidade laborativa, sendo devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Destaca também que a legislação previdenciária assegura tal benefício a segurados que sofrem acidente de qualquer natureza e têm redução da sua capacidade para o trabalho. Ao final, pediu que o INSS fosse condenado a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, além dos honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a perícia médica judicial concluiu que o autor não está incapacitado para exercer suas atividades habituais, ainda que possa exigir esforços adicionais.
Assim, defende que não se encontra preenchido o requisito para concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme delineado no artigo 86 da Lei 8.213/91, uma vez que não há redução permanente da capacidade de trabalho que justifique o deferimento do benefício pleiteado.
Argumenta ainda que houve prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que as conclusões da perícia médica não afastam o direito ao auxílio-acidente, visto que a necessidade de esforços suplementares para desempenhar a atividade habitual caracteriza a redução da capacidade laborativa, conforme previsão legal.
Reiterou os fundamentos apresentados na inicial e pediu pela procedência da ação. Laudo pericial anexado no ID 129489804. O autor se manifestou acerca do laudo e pugnou pela procedência da ação. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao se manifestar acerca do laudo ofertou proposta de acordo, o que foi negada pela parte autora. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito. A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, porque as provas documental e pericial produzidas são suficientes para o adequado desfecho da lide. Quanto ao mérito da questão posta à solução deste Juízo, a lide gira em torno da constatação, ou não, do estado de incapacidade para o trabalho da parte autora, para, daí, concluir-se por seu direito ao auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que as ações acidentárias, por conta de seu caráter eminentemente social, exigem que o pedido formulado seja entendido genericamente, cabendo a concessão e a eventual conversão de benefício que a prova, especialmente a de natureza técnica, indicar adequado à reparação das sequelas. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade. No presente caso, existe laudo pericial concluindo que há incapacidade do promovente para exercer a sua atividade habitual, podendo, no entanto, exercer outra atividade.
Dessa forma, sendo o promovente capaz de exercer atividade laborativa, ainda que diversa da que exercia no momento em que sofreu o acidente, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado. O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral.
A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias). O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência. Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto.
Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado.
Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade.
Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para o auxílio-doença deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, para que seja devido o referido benefício. O beneficiário, no gozo de auxílio-doença, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (arts. 60, §6º e 62, §1º, da Lei n. 8.213/91).Assim, verifico que o autor não possui direito ao mencionado benefício, conforme visto supra. Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão do acidente.
De acordo com o art. 86, §1º, da citada norma legal: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). De acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Da análise do laudo pericial, verifico que a parte autora reduziu a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente. Portanto, uma vez verificado que o autor foi acometido por sequelas das quais resultaram a impossibilidade de exercer sua atividade habitual, é devida a concessão do benefício pleiteado, desde a data da cessação do auxílio-doença, uma vez mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1.
Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3.
Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1524134/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015). Dessa forma, entendo ser devido o pagamento do benefício do auxílio acidente, com a condenação da promovida ao pagamento do referido benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença e enquanto perdurar a incapacidade do postulante. Outrossim, e, na mesma linha de raciocínio, inclusive, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso especial repetitivo, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91 observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício (Tema 862). Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021. Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas pelo promovido, que resta dispensada do pagamento (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016). Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida a pagar ao advogado da parte adversa o valor de 10% (dez por cento) sobre a soma atualizada das prestações vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, sobre a qual incindirá a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, a partir desta Data. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135521645
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06/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135521645
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06/03/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:58
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129781503
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129781503
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20/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129781503
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20/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de memoriais
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09/12/2024 12:19
Juntada de laudo pericial
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04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:23
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/11/2024 15:48
Mov. [65] - Documento
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08/11/2024 12:05
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2024 10:08
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381361-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 10:05
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03/09/2024 17:49
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/09/2024 17:48
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/09/2024 17:47
Mov. [60] - Documento
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27/08/2024 02:18
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/08/2024 19:59
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:49
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 18:19
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160880-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
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14/08/2024 17:52
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/07/2024 21:15
Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 16:32
Mov. [53] - Conclusão
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21/06/2024 09:01
Mov. [52] - Encerrar análise
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21/06/2024 09:00
Mov. [51] - Conclusão
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21/06/2024 04:57
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137882-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:12
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30/05/2024 02:42
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/05/2024 17:38
Mov. [48] - Documento
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26/05/2024 10:49
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/05/2024 10:46
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/05/2024 10:46
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/05/2024 11:57
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072251-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 11:28
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22/05/2024 10:38
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 01:55
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 13:33
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097358-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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17/05/2024 13:31
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2024 13:31
Mov. [38] - Documento Analisado
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30/04/2024 09:40
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 15:18
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/01/2024 17:44
Mov. [35] - Encerrar análise
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22/01/2024 12:38
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/01/2024 12:38
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/01/2024 13:01
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/004773-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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19/12/2023 11:46
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/12/2023 18:23
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 01:44
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/08/2023 12:01
Mov. [28] - Documento
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14/08/2023 10:07
Mov. [27] - Documento
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03/08/2023 11:52
Mov. [26] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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03/08/2023 02:15
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/07/2023 08:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 01:51
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 14:03
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/07/2023 14:03
Mov. [21] - Documento Analisado
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18/07/2023 16:00
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 12:05
Mov. [19] - Conclusão
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18/07/2023 10:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196655-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2023 10:18
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13/07/2023 20:51
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 01:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0262/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, via Diario da Justica, para, em 15 (quinze) dias, replicar a contestacao de fls. 42 a 43, em atencao aos artigos 350 e 351 do CPC
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11/07/2023 12:08
Mov. [15] - Documento Analisado
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11/07/2023 11:21
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se o autor, por seu advogado, via Diario da Justica, para, em 15 (quinze) dias, replicar a contestacao de fls. 42 a 43, em atencao aos artigos 350 e 351 do CPC. Publique-se. Expedientes necessarios.
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11/07/2023 09:38
Mov. [13] - Encerrar análise
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11/07/2023 09:38
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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11/07/2023 09:38
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 21:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180076-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2023 21:33
-
10/07/2023 16:43
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/07/2023 16:43
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/07/2023 19:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 22:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/125282-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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04/07/2023 19:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/06/2023 16:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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