TJCE - 0234206-74.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 10:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 10:58
Processo Desarquivado
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07/04/2025 18:44
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES LIMA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136751810
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06/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0234206-74.2024.8.06.0001 AUTOR: YGOR HUGO FIRMINO MAXIMO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por YGOR HUGO FIRMINO MAXIMO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 128425965), o autor narra que se planejou para viajar em 2023, adquirindo um pacote turístico através do site da ré, para Lima + Cusco, com 6 diárias inclusas, para duas pessoas, pelo valor de R$ 6.793,74 (seis mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), com número de pedido 10415709.
Aduz que a compra trata-se de passagem "promo", ou seja, esta seria emitida com data de partida até um dia antes ou um dia após as datas indicadas pelo autor Alega que se programou e agendou sua viagem para 2023, período este que alinhava sua programação.
Diante disso, três datas foram então sugeridas para a viagem, de acordo com a disponibilidade do autor, bem como as condições estipuladas pela ré.
Ocorre que após as datas serem escolhidas pelo autor, a parte ré não cumpriu com nenhuma delas.
Sendo assim, optou pelo cancelamento do pacote.
Assevera que como o cancelamento aconteceu bem antes de terminar a data do pacote, a empresa informou que o reembolso seria de forma integral.
Informa que o prazo para a restituição do valor dado pela ré foi de 60 dias úteis, entretanto, até a presente data, não recebeu o seu devido reembolso.
Portanto, requer a restituição em dobro do valor pago, totalizando a quantia de R$ 13.587,48 (treze mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como, a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Documentos, E-mails, Informações sobre o Pacote, Solicitação de reembolso e Notificação Extrajudicial.
Custas Recolhidas. (id. 128425969) Despacho (id. 128425925), determinando a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela ré (id. 128425928), a parte ré argui preliminarmente sobre a suspensão da ação em razão da existência da ação coletiva - Tema 60 e 589 o STJ.
Em sede de mérito, alega que o requerente adquiriu pacote de viagem com data flexível junto à HURB, tendo realizado o pagamento do pacote.
Informa que tentou realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos, não tendo sido completada a transação.
Assevera que o pacote de viagens ofertado pela HURB, possui como validade prazo em aberto, sem que tenha ocorrido qualquer falha que justificasse o rompimento antecipado, que partiu unicamente por desejo pessoal do autor.
Portanto, requer o acolhimento da preliminar, bem como que a demanda seja julgada improcedente.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Ação Civil Pública, Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento.
Réplica apresentada (id. 128425942), o autor rebate a contestação e reitera os termos iniciais.
Despacho (id. 128425945), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 128425955), informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 132917093), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio, será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (id. 133700884) É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA - TEMA 60 E 589 DO STJ.
Rejeito a preliminar arguida pela parte ré, pois não é caso de suspensão do processo, na medida em que o art. 104 do CDC estabelece que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Ou seja, a suspensão ou não da ação individual depende da vontade do promovente da ação individual, exclusivamente.
E inexiste regra de terminativa de que a propositura de ação coletiva implica em suspensão automática das ações individuais propostas, como já decidiu o E.
Tribunal de Justiça em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Suspensão de processo individual - Mitigação da taxatividade do rol previsto no art.1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) - Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva - Ação coletiva não obsta a ação individual- Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040192-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito;Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia- 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Vale ressaltar que, o decidido no Tema 589 do STJ não se aplica ao presente caso, porque a questão submetida àquela tese dizia respeito à "possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada", tratando-se, naquele caso particular, de discussão sobre "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica".
Ou seja, não há similitude entre o presente caso (prestação de serviço c/c devolução do valor pago e danos morais) e o caso considerando na fixação do Tema 589 pelo STJ, sendo evidente o "distinguishing".
MÉRITO.
Destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, considerando a requerida como prestadora de serviços e os autores como consumidores.
Deste modo, fica caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar :I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, restou comprovado que o autor contratou e pagou os serviços ofertados pela parte ré, no valor de R$ 6.793,74 (seis mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), consoante id. 128425962.
Verifica-se pelo e-mail acostado aos autos, que o autor tentou a marcação da viagem em 3 datas por ele planejada (id. 128425961), entretanto, não obteve êxito, o que motivou a requerer o cancelamento.
Portanto, se a requerida não disponibiliza de nenhuma data indicada pelo promovente, há um descumprimento contratual.
De ressaltar, contudo, que embora se trate de pacote comercializado como uma oferta, o mesmo deve ser executado dentro do período de validade supramencionado, não podendo se estender indefinidamente.
Ademais, cabe salientar que, conforme o e-mail de id. 128425972, o requerente procedeu com o cancelamento, tendo a parte ré informado que o prazo para a conclusão do reembolso era de aproximadamente 60 dias úteis a partir da data da solicitação, o que não ocorreu, tendo em vista que o autor alega que ainda não recebeu o valor pago pelo pacote contratado.
Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado.
Verifica-se que é incontroverso que o promovente efetuou o pagamento da quantia de R$ 6.793,74 (seis mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrado no id. 128425962, bem como pela confissão da parte ré em sede de defesa.
Destarte, de rigor que haja a devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, uma vez que, até o momento, o autor não obteve a prometida restituição e não usufruiu do serviço, resultando a retenção em enriquecimento ilícito da empresa ré, não havendo que se falar em pagamento em dobro, posto que não versam os autos sobre pagamento indevido.
DANOS MORAIS.
O promovente pleiteia a compensação por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notadamente, o dano moral corresponde a ofensa à dignidade da pessoa humana, em sentido estrito, e a todo e qualquer direito da personalidade, em sentido amplo, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo, nos termos dos artigos 1º, III, 5º, V e X, da Carta Magna e artigos 11 e 12 do Código Civil.
No caso concreto, é nítido o descaso da requerida, pois deixou de cumprir com sua obrigação contratual, bem como, sequer procedeu com a restituição do valor pago pelo requerente, mesmo após a solicitação do cancelamento, sendo obrigado a despender seu tempo útil, caracterizando desvio produtivo, o que culminou com o ajuizamento desta ação judicial para a restituição do valor pago.
Em relação ao valor devido pela compensação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a compensação deve ser fixada no patamar final de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) CONDENAR a promovida reembolsar o requerente, o valor de R$ 6.793,74 (seis mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-02-20 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136751810
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05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751810
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21/02/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES LIMA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132917093
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132917093
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132917093
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132917093
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23/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132917093
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23/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132917093
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22/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:48
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:18
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/11/2024 13:58
Mov. [41] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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05/11/2024 10:49
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/11/2024 09:47
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 09:17
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419462-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 09:16
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05/11/2024 08:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419378-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 08:32
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16/09/2024 18:32
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 01:42
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 09:58
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 14:46
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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23/08/2024 00:50
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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22/08/2024 14:38
Mov. [31] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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21/08/2024 11:58
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0417/2024 Teor do ato: Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Gabriel Fernandes Lima (OAB 1281B/PE)
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21/08/2024 10:22
Mov. [29] - Documento Analisado
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11/08/2024 11:35
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
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09/08/2024 13:14
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 13:04
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249238-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 12:53
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06/08/2024 20:15
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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06/08/2024 20:12
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 06:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 01:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 14:15
Mov. [21] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:15
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 12:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 11:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233820-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2024 11:24
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10/07/2024 09:37
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 10:28
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2024 01:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2024 Teor do ato: Cls., Custas iniciais recolhidas a fl. 99. CITE-SE a parte Requerida para querendo, apresentar contestacao no prazo legla, sob pena dos efeitos da revelia. Expediente
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05/07/2024 19:43
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/07/2024 19:41
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/06/2024 17:17
Mov. [12] - Mero expediente | Cls., Custas iniciais recolhidas a fl. 99. CITE-SE a parte Requerida para querendo, apresentar contestacao no prazo legla, sob pena dos efeitos da revelia. Expedientes necessarios.
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14/06/2024 12:35
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 11:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123737-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/06/2024 11:07
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03/06/2024 14:13
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/06/2024 atraves da guia n 001.1583713-05 no valor de 2.237,15
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28/05/2024 20:45
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 12:56
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583713-05 - Custas Iniciais
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27/05/2024 01:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 12:33
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/05/2024 09:19
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, que poderao ser parceladas em ate 3x, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelamento da dis
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20/05/2024 13:27
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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