TJCE - 3000476-12.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:26
Processo Desarquivado
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08/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 05:59
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:27
Decorrido prazo de Enel em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159556147
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16/06/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159556147
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000476-12.2025.8.06.0246 Promovente: JENIFFER VICTORIA DE OLIVEIRA VITOR Promovido: Enel SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada ajuizada por JENIFFER VICTÓRIA DE OLIVEIRA VITOR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de cobrança de fatura endereçada a parte autora em período anterior a troca de titularidade.
Aduz a parte autora que, em 26/11/2024, celebrou contrato de locação do imóvel situado na Rua Joaquim Cruz, nº 912, bairro Pedrinhas, Juazeiro do Norte/CE, oportunidade em que solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora nº 6969497.
Porém, o procedimento que foi efetivado, conforme comprova a emissão da fatura do mês de dezembro de 2024 (referente ao período de 04/12/2024 a 24/12/2024).
No entanto, em 07/02/2025, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso pela requerida em razão de débitos anteriores (meses de outubro e novembro/2024), os quais, segundo a autora, não lhe são imputáveis, por se referirem a período anterior à sua titularidade da unidade consumidora.
Requer que seja declarado inexistente o débito, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida ofereceu contestação alegando que a requerente foi devidamente orientada acerca do procedimento necessário para a religação do serviço e/ou isenção dos débitos registrados na unidade consumidora, nos termos da resolução nº 414 da ANEEL.
Afirma que a requerente não efetuou o pagamento do débito ou requereu troca de titularidade, o que torna lícita a negativa no restabelecimento do serviço.
Impugnou a ocorrência de dano moral.
Ao final, pleiteou a improcedência total da demanda. Analisando o histórico de débitos acostado no Id nº 136883908, verifica-se que a autora não era titular da Unidade Consumidora, no período em que fora gerado o débito, ou seja, outubro e novembro de 2024, pois de acordo com o contrato de locação e solicitação e troca de titularidade somente ocorreu em 29/11/2024. Assim, mesmo o imóvel estando alugado a uma terceira pessoa (locatário - inquilino) e a titularidade da energia elétrica estiver em nome do proprietário, o proprietário responde pelos débitos do locatário quando não houver pagamento.
Esse entendimento decorre do fato que a obrigação decorrente do fornecimento de energia é propter personam, ou seja, a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação de caráter pessoal.
A energia elétrica está ligada à pessoa do contratante e não ao imóvel que se instala a unidade consumidor.
A alegação do proprietário de que o imóvel estava locado, não afasta sua responsabilidade pelo pagamento perante a concessionária. É dever do cliente manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizada, principalmente em casos de mudança do titular, alteração da titularidade ou encerramento do contrato, não podendo a empresa suportar os efeitos do acordo firmado entre particulares sem qualquer participação ou informação à prestadora do serviço.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os débitos relativos a consumo de energia é uma obrigação de natureza pessoal, não caracterizando obrigação propter rem. Entretanto, de acordo com o art. 2º, XVII, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, é considerado consumidor aquele que solicita "o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua (s) unidade s consumidora (s), conforme disposto nas normas e nos contratos." Dessa maneira, mesmo que o consumidor tenha locado o imóvel a terceiros, cabia a ele promover junto à concessionária a alteração da titularidade da unidade consumidora, sob pena de permanecer responsável pelo pagamento do consumo respectivo.
Portanto, inexistindo demonstração das providências tomadas para a efetiva transferência da titularidade na época das faturas objeto de cobrança, tendo realizado diligencias somente depois, permanece íntegra a responsabilidade do proprietário do imóvel, que foi quem solicitou o serviço de fornecimento de energia elétrica à UC n.º 138146-0 (art. 2º, XVII, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL) e, para todos os efeitos, ainda mantém o vinculo contratual perante a concessionária. Na mesma linha de raciocínio: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO .
NÃO COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade . 2.
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal. 3.
Tratando-se as tarifas de energia elétrica de débitos de natureza pessoal, o fato de o proprietário ter alugado o imóvel não o isenta da obrigação de pagar os débitos gerados pelos locatários, quando não é feita a devida comunicação da alteração da titularidade da unidade consumidora à concessionária . 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 07181156920228070007 1881305, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) A obrigação decorrente do consumo de energia elétrica depende de contrato entre as partes, de um lado fornecedora de outro a usuária, sendo esta quem se apresentou como tal perante aquela e subscreveu o instrumento contratual.
No caso em testilha, ainda que o contrato de locação demonstre que o imóvel estava alugado no período que originou o débito, observa-se que o locatário solicitou a transferência de titularidade da unidade consumidora perante a concessionária em 29/11/2024, não sendo de sua competência débitos gerados anteriormente, razão ela qual entendo pela inexistência do débito relacionado ao período de outubro a 29/11/2024 de responsabilidade d parte autora. No tocante aos danos morais, tratando-se de corte indevido, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que a suspensão dos serviços no dia 07/02/2025 fora realizada de forma indevida, pois a fatura do mês de janeiro de 2025 já estava devidamente quitada e o período cobrado anteriormente a troca de titularidade não era de responsabilidade da autora, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência, para: a) ratificar os efeitos da liminar/tutela de urgência deferida, declarando inexistentes os débitos de responsabilidade da autora, de competência outubro e novembro de 2024, devendo a promovida se abster de realizar cobranças relacionadas ao referido período, sob pena de multa por cada cobrança indevida, no valor de R$ 300,00 limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento; b) condenar a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a parte autora, JENIFFER VICTÓRIA DE OLIVEIRA VITOR, a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar do corte indevida e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se através dos patronos habilidade por DJEN.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159556147
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13/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136986342
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04/03/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 02/06/2025 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JENIFFER VICTORIA DE OLIVEIRA VITOR para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: ENEL para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136986342
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28/02/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136986342
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28/02/2025 10:25
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/02/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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