TJCE - 3035863-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:21
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136967140
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3035863-81.2024.8.06.0001 Apenso: [0281899-54.2024.8.06.0001] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Polo ativo: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA Polo passivo FELIPPE DOS SANTOS RIBEIRO - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (DESPEJO LIMINAR), ajuizada por CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA em face de CLINICA SAO BENTO LTDA (CLÍNICA SEU DOUTOR), todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID.126046879), a parte autora não solicitou a gratuidade judiciária nem procedeu com o recolhimento das custas processuais.
Em razão disso, sobreveio decisão registrada sob ID.126959907, intimando para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o pagamento das custas processuais ou apresentasse requerimento para a concessão do benefício da justiça gratuita, acompanhado dos documentos necessários para a devida análise do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo em 22/01/2025.
Este é o breve relatório.
Passo à decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dá causa ao indeferimento da inicial, mencionando os institutos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, estabelece o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, por não ter a parte interessada recolhido as custas referentes a presente ação, não resta outro caminho senão o seu cancelamento na distribuição e posterior arquivamento.
Ressalta-se que o arquivamento dos autos é apenas de natureza administrativa, uma vez que o recolhimento de custas é um ato que pressupõe a própria existência do processo.
O cancelamento da distribuição, no presente feito, é tão somente o resultado da falta de providências da parte autora em relação ao pagamento das custas processuais ou à comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, conclui-se que a ausência de pagamento das despesas processuais pela empresa autora provoca a extinção do processo e o cancelamento da distribuição, uma vez que não foram atendidos os requisitos essenciais para o válido e regular desenvolvimento da lide.
Assim, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e arquivem-se os autos.
Diligencie-se. Fortaleza - CE, 22/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136967140
-
06/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136967140
-
23/02/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING PARANGABA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING PARANGABA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126959907
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126959907
-
28/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126959907
-
28/11/2024 10:40
Denegada a prevenção
-
19/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010373-23.2025.8.06.0001
Francisco Jesus Nogueira da Silva
Maria do Carmo Nogueira Farias
Advogado: Dayane Nayara da Silva Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 16:31
Processo nº 0110222-15.2008.8.06.0001
Bandeirantes Propaganda Cearense LTDA
Apifarma Apifitoterapicos do Brasil LTDA
Advogado: Francisco Alexandre Araujo Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2008 14:32
Processo nº 0113463-16.2016.8.06.0001
Banco Safra S A
Eduardo Terra
Advogado: Patricia Bezerra Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2016 12:13
Processo nº 3035705-26.2024.8.06.0001
Enel
Epc - Estudos Projetos e Construcoes Ltd...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 10:09
Processo nº 3000476-12.2025.8.06.0246
Jeniffer Victoria de Oliveira Vitor
Enel
Advogado: Joice do Nascimento Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 12:29