TJCE - 0012328-81.2004.8.06.0000
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JANE SOARES CRUZ CABRAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151258364
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151258364
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02/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0012328-81.2004.8.06.0000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: JOSE SERGIO TEIXEIRA BENEVIDES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de José Sérgio Teixeira Benevides, objetivando o ressarcimento integral de dano ao erário, além de suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e o pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano descrito na exordial.
Consta, na inicial, que, em decorrência das festividades de réveillon, foi assinado um convênio entre a FUNCET e a Associação Comunitária dos Amigos do Mondubim Velho para apresentação de bandas artísticas e tal eventual custou aos cofres públicos a quantia de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), pagos por meio de dois cheques.
Ocorre que a associação foi criada em 14 de dezembro de 1999 e os recursos foram liberados para essa entidade no dia 28 de dezembro de 1999.
Além disso, houve a constatação de diferenças consideráveis de valores pagos às bandas, dentre outras situações.
Ainda, os referidos atos administrativos foram exarados sem a devida documentação comprobatória das justificativas.
Recebida a inicial.
Contestação oferecida, arguindo preliminar de prescrição da pretensão punitiva do Estado, e defendendo que não houve conduta improba.
Decisão proferida em 03/07/2018 rejeitando a arguição de prescrição.
Designada audiência de instrução para a data de 15/12/2022, oportunidade na qual constatou-se que não foram intimadas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Ficou determinada a intimação do Parquet para informar se ainda persistia interesse na oitiva das testemunhas.
Em manifestação de 08/05/2023, o Ministério Público opinou que, na impossibilidade da intimação de todas testemunhas, procedesse, esse juízo, ao julgamento conforme o estado do processo, considerando o conteúdo probatório dos autos.
Em despacho de id. 89353899 foi determinada a intimação do Ministério Público para dizer se ainda havia interesse no prosseguimento da presente ação, e no caso de resposta positiva, relativamente ao pedido de condenação por ato de improbidade, providenciar as adequações legais necessárias, conforme os tipos descritos na nova Lei de Improbidade de n°14.230/2021, a qual exige a comprovação da existência de dolo específico.
O prazo decorreu sem que nada fosse manifestado (id. 132422092).
Intimado, o réu apresentou petição, id. 138425860 requerendo a extinção do feito ou a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação 1.
Prejudicial de mérito da prescrição De início, em que pese as preliminares arguidas pela ré em contestação terem sido rejeitadas, assim como a tese da prescrição, registro que o pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário possui natureza imprescritível e depende do reconhecimento do dolo na conduta do agente, nos termos do art. 37, § 5º, da CF e Tema 897 do STF.
Dessa forma, entendo que a análise do pedido de ressarcimento ao erário e a prescrição se confundem com o mérito, sendo mister analisar a possível presença do elemento subjetivo na conduta da agente, conforme se verá a seguir. 2.
Análise do elemento subjetivo.
Dolo.
De início, o legislador deixou expressamente consignado que só existe ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) em caso de conduta dolosa. É o que dispõe o art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, senão vejamos: Art. 17-C (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Nessa toada, o conceito de dolo é extraído do § 2º do art. 1º: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) De mais a mais, o § 3º segue dispondo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo e o elemento subjetivo especial ("dolo específico") para configurar a conduta improba.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO. 1.
Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2.
A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. [...] (STJ, REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Com efeito, nos processos tramitando quando da publicação do novo diploma, sem trânsito em julgado (caso dos autos), o juiz deve analisar a presença de dolo por parte do agente para eventual condenação, conforme o Tema 1199 do STF.
Dito isso, observo que a suposta conduta improba atribuída ao demandado se refere a possível desvio de dinheiro pela Associação Comunitária dos Amigos do Mondubim Velho, quando de evento de réveillon realizado na virada do milênio (1999/2000).
Assim, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, depreende-se que não houve a comprovação do dolo específico na conduta do requerida.
Isso porque, ainda que se admitisse que a conduta do requerido se reveste de suposta ilegalidade, não foi possível verificar a má-fé do agente e a intenção específica de causar dano (Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021, comentada artigo por artigo.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 04-05).
Ressalto, ainda, que não foi possível colher depoimentos de testemunhas e os documentos dos autos não conseguem comprovar eventual dolo específico.
De rigor, portanto, a improcedência da demanda.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos ao presente, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REPASSE A MENOR DAS CONSIGNAÇÕES AO INSS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 11, CAPUT, E DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, E 10, CAPUT, DA LIA).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Discute-se a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo apelado, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Acopiara, no exercício financeiro de 2011, com base no acórdão nº 3893/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios ¿ TCM, que supostamente se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 11, caput, e no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 ¿ LIA. 2.
Em atenção ao item 3 da tese 1199 da repercussão geral (STF, ARE 843989 RG, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno) e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), por coerência, entende-se que as alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. 3.
Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida.
Por sua vez, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. 4.
Quanto à suposta configuração do ato previsto no art. 11 da LIA, as condutas descritas no processo não se enquadram nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, razão qual impõe-se o reconhecimento da falta de tipicidade (atipicidade superveniente). 5.
No tocante à caracterização de ato previsto no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário), tem-se que a documentação coligida aos fólios, especialmente o acórdão nº 3893/2015 do TCM, não demonstra a existência de eventuais danos financeiros ou de débitos a serem imputados ao então responsável pela prestação de contas.
Outrossim, nada obstante a falha na prestação de contas possuir aparente ilegalidade, tal ato não caracteriza conduta ímproba, já que não se verifica a má-fé do agente e a intenção específica de causar dano.
Decerto, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I, do CPC), dever do qual não se desincumbiu.
Assim, não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo específico) por parte do agente, nem a efetiva e comprovada lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00203554320168060029 Acopiara, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃODE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOSPAGAMENTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESVIO DEFINALIDADE DAS VERBAS PAGAS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO NÃODEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
JULGAMENTO DEIMPROCEDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
PREVISÃOEXPRESSA DA LEI Nº 14.230/2021.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DEAPELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em face da novel alteração introduzida pela Lei nº 14.230/21 (art. 17, § 19 e art. 17-C, § 3º), cujos dispositivos revestem-se de natureza processual e de imediata aplicabilidade, inegável o descabimento de reexame necessário da sentença de improcedência do pedido inicial desta ação de improbidade administrativa.
Assim, não conheço da remessa necessária. 2.
A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública.
Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade.
Logo, ante a essa danosidade relevante e a esse grau de reprovabilidade intenso da conduta é que surgiu a Lei de Improbidade Administrativa como uma forma de repressão extraordinária a irregularidades extremas, porque os demais graus de sancionamento administrativo não possuíam força o suficiente para reprimir proporcionalmente condutas extremamente nocivas. 3.
No caso em tela, é imputado ao apelado, vereador Francisco Fábio Aguiar, o recebimento ilícito de diárias da Câmara Municipal de Ubajara, em razão de não residir fora da sede do Município e não ter comprovado efetivamente a realização de deslocamentos em benefício dos interesses da municipalidade. 4.
Por força das provas produzidas nos autos, percebe-se o demandado Francisco Fábio Aguiar comprovou possuir dois endereços residenciais, um na sede do Município, onde mora sua esposa e filhos, visando a uma melhor educação para estes, e outro no distrito de Araticum, onde exerce o cargo de professor do Estado e suas atividades como vereador (fls. 134/157), demonstrando assim a inexistência de dolo ou culpa grave em sua conduta. 5.
Também se afere dos elementos probatórios que não houve a prática de ato de improbidade por parte do demandado Grijalva Parente da Costa, uma vez que, como ordenador de despesas, autorizou o pagamento de diárias ao vereador pelo fato de o mesmo haver demonstrado possuir residência em distrito do Município.
Portanto, tal prática transparece como procedimento regular, razão pela qual não há como presumir má-fé na conduta do réu. 6.
Sem a prova do elemento subjetivo, a improbidade administrativa fica prejudicada, haja vista a impossibilidade de responsabilização objetiva do agente.
Assim, passa a existir apenas uma irregularidade que não pode ser reprimida por meio extraordinário que é o sistema sancionador da improbidade administrativa. 7.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0008165-24.2018.8.06.0176, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL; IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE; ENCARGOS MORATÓRIOS RESULTANTES DE ATRASOS NA QUITAÇÃO DE COMPROMISSOS; E DE PAGAMENTO TIDO COMO INDEVIDO DE DIÁRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO DO TCM.
PROVA HÁBIL A EMBASAR AÇÃO DE IMPROBIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1199 DO STF.
RETROATIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE LESÃO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Afasta-se o argumento do promovido de impossibilidade da utilização dos documentos e do julgamento realizado pela Corte de Contas Municipais, haja vista que são necessários à instrução do feito e aptos a formar o convencimento do Magistrado em sede de Ação de Improbidade.
Precedente. 2.
Embora os atos imputados ao apelante tenham sido consumados em momento anterior às modificações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 18/08/2022 o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de aplicação da nova lei aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, devendo ser aferida a ocorrência de dolo. 3.
As provas produzidas consistem em apuração feita pelo TCM em Prestação de Contas, as quais não apresentaram elementos suficientes à caracterização de atos de improbidade capitulados no art. 10, inciso VIII, da LIA, não sendo demonstrada intenção deliberada do agente de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos.
A aduzida violação a princípios administrativos, exposta no art. 11, igualmente carece de respaldo probatório, por exigir igualmente a ocorrência de dolo específico para a consecução do ato. 4.
O Parquet não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), não manifestando interesse na produção de provas adicionais. 5.
Apelação conhecida e provida, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00014350620008060183 Milagres, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023.
Por fim, o ressarcimento ao erário, por ser espécie de responsabilidade civil, não decorre da simples ausência de prestação de contas ou reprovação das contas prestadas, mas de efetivo dano, que não restou devidamente comprovado nos autos.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em vista da ausência de má-fé do Ministério Público no caso (art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92).
Dispensada a remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
01/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151258364
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01/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 04:26
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:26
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 132422092
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 132422092
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0012328-81.2004.8.06.0000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: JOSE SERGIO TEIXEIRA BENEVIDES DESPACHO Vistos, etc. Considerando o decurso de prazo de ID 126172305, intimem-se os requeridos (advogado, por DJe) para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o despacho de ID 89353899. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132422092
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132422092
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28/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132422092
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28/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132422092
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27/02/2025 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 04:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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07/10/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JANE SOARES CRUZ CABRAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JANE SOARES CRUZ CABRAL em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79511721
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79511721
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79511721
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79511721
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79511721
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79511721
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79511721
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79511721
-
07/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79511721
-
07/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79511721
-
07/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79511721
-
07/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79511721
-
05/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:08
Juntada de resposta
-
07/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:15
Juntada de ata da audiência
-
14/12/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 23:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/11/2022 08:56
Mov. [338] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2022 00:28
Mov. [337] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
17/11/2022 02:02
Mov. [336] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
02/11/2022 02:00
Mov. [335] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/10/2022 11:24
Mov. [334] - Documento
-
24/10/2022 11:16
Mov. [333] - Documento
-
24/10/2022 10:50
Mov. [332] - Documento
-
23/10/2022 16:54
Mov. [331] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
23/10/2022 16:54
Mov. [330] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
23/10/2022 16:51
Mov. [329] - Documento
-
23/10/2022 16:50
Mov. [328] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
23/10/2022 16:50
Mov. [327] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
23/10/2022 16:43
Mov. [326] - Documento
-
21/10/2022 23:26
Mov. [325] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
21/10/2022 23:21
Mov. [324] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
21/10/2022 23:21
Mov. [323] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
14/10/2022 21:20
Mov. [322] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0716/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
-
14/10/2022 11:23
Mov. [321] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/10/2022 11:22
Mov. [320] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/10/2022 21:13
Mov. [319] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
-
13/10/2022 13:38
Mov. [318] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/10/2022 13:38
Mov. [317] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/10/2022 11:47
Mov. [316] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 09:52
Mov. [315] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/216392-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2022 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
13/10/2022 09:48
Mov. [314] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
12/10/2022 16:20
Mov. [313] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
12/10/2022 16:20
Mov. [312] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
12/10/2022 16:17
Mov. [311] - Documento
-
11/10/2022 12:04
Mov. [310] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 02:10
Mov. [309] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 14:02
Mov. [308] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
10/10/2022 14:00
Mov. [307] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214477-8 Situação: Distribuído em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Michele de Castro Pereira
-
10/10/2022 13:59
Mov. [306] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214471-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2022 Local: Oficial de justiça - Helenice Brandão Pessoa Cunha
-
10/10/2022 13:54
Mov. [305] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
10/10/2022 13:52
Mov. [304] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214449-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/10/2022 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
10/10/2022 13:40
Mov. [303] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
10/10/2022 13:07
Mov. [302] - Documento Analisado
-
03/10/2022 14:10
Mov. [301] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 15 de dezembro de 2022 às 14:00 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
29/09/2022 14:48
Mov. [300] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
29/09/2022 14:48
Mov. [299] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/09/2022 14:46
Mov. [298] - Documento
-
27/09/2022 20:51
Mov. [297] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0696/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 12:46
Mov. [296] - Audiência Designada: Instrução Data: 15/12/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
26/09/2022 02:07
Mov. [295] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 15:28
Mov. [294] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
23/09/2022 15:23
Mov. [293] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
23/09/2022 15:19
Mov. [292] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
23/09/2022 15:11
Mov. [291] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201898-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - Michele de Castro Pereira
-
23/09/2022 14:56
Mov. [290] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201862-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
23/09/2022 14:53
Mov. [289] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201855-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2022 Local: Oficial de justiça - Helenice Brandão Pessoa Cunha
-
23/09/2022 14:45
Mov. [288] - Documento Analisado
-
22/09/2022 16:12
Mov. [287] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 8 de dezembro de 2022 às 14:00 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
07/10/2021 09:34
Mov. [286] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2021 20:40
Mov. [285] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 10:52
Mov. [284] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:52
Mov. [283] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:52
Mov. [282] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:52
Mov. [281] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:52
Mov. [280] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:52
Mov. [279] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:52
Mov. [278] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 10:52
Mov. [277] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2021 16:10
Mov. [276] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 13:19
Mov. [275] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02290819-7 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 06/09/2021 12:44
-
30/08/2021 20:21
Mov. [274] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
-
27/08/2021 06:56
Mov. [273] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 17:03
Mov. [272] - Documento Analisado
-
23/08/2021 14:16
Mov. [271] - Mero expediente: Visto em Inspeção. Chamo o feito à ordem determinando a intimação do promovido para em 05 dias especificar se tem interesse na prova testemunhal. Fortaleza, 23 de agosto de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
03/08/2021 12:46
Mov. [270] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:46
Mov. [269] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2021 14:02
Mov. [268] - Concluso para Despacho
-
29/07/2021 18:09
Mov. [267] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01398023-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/07/2021 17:56
-
29/07/2021 17:51
Mov. [266] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/07/2021 20:40
Mov. [265] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2658
-
21/07/2021 11:48
Mov. [264] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0277/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento da lide. Advogados(s): Antonio Delano Soares Cruz (OAB 8116/CE), Jane Soares Cruz Cabral (OAB 11581/CE), Walmir Pereira de Medeiros Filho (OAB 16
-
21/07/2021 10:22
Mov. [263] - Certidão emitida
-
21/07/2021 08:30
Mov. [262] - Documento Analisado
-
20/07/2021 10:56
Mov. [261] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento da lide.
-
15/07/2021 14:13
Mov. [260] - Concluso para Despacho
-
14/07/2021 15:25
Mov. [259] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/07/2021 09:27
Mov. [258] - Concluso para Despacho
-
12/07/2021 16:18
Mov. [257] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01388141-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/07/2021 15:43
-
03/06/2021 09:15
Mov. [256] - Certidão emitida
-
03/06/2021 09:15
Mov. [255] - Documento
-
31/05/2021 11:31
Mov. [254] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/092142-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
28/05/2021 14:11
Mov. [253] - Documento Analisado
-
26/05/2021 11:16
Mov. [252] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência chamando o feito à ordem determinando a reabertura do prazo para que o órgão ministerial se manifeste sobre a contestação de páginas 663/679. Fortaleza (CE), 26 de maio de 2021. Na
-
17/05/2021 18:31
Mov. [251] - Encerrar análise
-
06/05/2021 11:18
Mov. [250] - Concluso para Sentença
-
06/05/2021 10:59
Mov. [249] - Certidão emitida
-
06/05/2021 10:58
Mov. [248] - Decurso de Prazo
-
30/04/2021 09:06
Mov. [247] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão da página 707.
-
29/04/2021 17:13
Mov. [246] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 12:06
Mov. [245] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01351959-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/04/2021 11:38
-
06/04/2021 20:08
Mov. [244] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2583
-
06/04/2021 20:08
Mov. [243] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2583
-
06/04/2021 09:51
Mov. [242] - Certidão emitida
-
06/04/2021 09:50
Mov. [241] - Documento
-
05/04/2021 11:42
Mov. [240] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0126/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Antonio Delano S
-
05/04/2021 08:49
Mov. [239] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/054477-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
05/04/2021 08:47
Mov. [238] - Documento Analisado
-
03/04/2021 16:33
Mov. [237] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
16/02/2021 00:25
Mov. [236] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 00:25
Mov. [235] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 00:25
Mov. [234] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 00:25
Mov. [233] - Encerrar documento - restrição
-
05/02/2021 16:48
Mov. [232] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/01/2021 16:04
Mov. [231] - Certidão emitida
-
22/01/2021 16:03
Mov. [230] - Decurso de Prazo
-
18/01/2021 13:40
Mov. [229] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão da página 698.
-
18/01/2021 12:26
Mov. [228] - Concluso para Despacho
-
29/09/2020 13:34
Mov. [227] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0565/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
29/09/2020 13:34
Mov. [226] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0565/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
29/09/2020 13:34
Mov. [225] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0565/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
29/09/2020 13:34
Mov. [224] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0565/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
25/09/2020 08:00
Mov. [223] - Certidão emitida
-
25/09/2020 07:59
Mov. [222] - Documento
-
24/09/2020 01:40
Mov. [221] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 15:03
Mov. [220] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/178397-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
23/09/2020 14:47
Mov. [219] - Documento Analisado
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23/09/2020 14:45
Mov. [218] - Certidão emitida
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18/09/2020 16:00
Mov. [217] - Julgamento em Diligência: Compulsando os autos, verifico que o presente feito não se encontra pronto para julgar, considerando que foi dada oportunidade de produção de prova para as partes. Nesse passo, determino à SEJUD 1º Grau que cumpra os
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18/09/2020 14:57
Mov. [216] - Concluso para Despacho
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01/08/2020 14:20
Mov. [215] - Mero expediente: Determino que SEJUD certifique o decurso de prazo do despacho de página 686. Empós, intimem-se as partes, para no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, especificando
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03/04/2020 15:00
Mov. [214] - Concluso para Despacho
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19/02/2020 12:50
Mov. [213] - Encerrar documento - restrição
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20/12/2019 12:13
Mov. [212] - Certidão emitida
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20/12/2019 12:13
Mov. [211] - Documento
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19/12/2019 08:16
Mov. [210] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/295821-7 Situação: Não cumprido em 20/12/2019 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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11/12/2019 17:06
Mov. [209] - Mero expediente: Intimar a 3ª Promotoria Cível, localizada na Rua Lourenço Feitosa, nº 90, sala 08, Bairro José Bonifácio para se manifestar sobre a contestação de fls.663/679, no prazo legal. Fortaleza, 11 de dezembro de 2019. Nadia Maria Fr
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11/12/2019 17:03
Mov. [208] - Concluso para Despacho
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27/11/2019 15:26
Mov. [207] - Mero expediente: Aguardar decurso de prazo relativo ao despacho de fls.681. Fortaleza, 27 de novembro de 2019. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
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21/11/2019 11:58
Mov. [206] - Concluso para Despacho
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16/11/2019 05:35
Mov. [205] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00737778-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/11/2019 11:15
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08/11/2019 13:53
Mov. [204] - Certidão emitida
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05/11/2019 14:32
Mov. [203] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se o requerente para, querendo, se manifestarem acerca da contestação apresentada pelo requerido às fls.663/679, no prazo legal.
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05/11/2019 11:28
Mov. [202] - Concluso para Despacho
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25/10/2019 13:36
Mov. [201] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01635725-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2019 11:25
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03/10/2019 21:50
Mov. [200] - Certidão emitida
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03/10/2019 21:49
Mov. [199] - Documento
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03/10/2019 21:42
Mov. [198] - Documento
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09/09/2019 10:33
Mov. [197] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/212734-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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05/09/2019 14:55
Mov. [196] - Mero expediente: Citar JOSÉ SÉRGIO TEIXEIRA BENEVIDES para contestar a ação dentro do prazo legal. O último endereço apresentado pelo promovido expresso em sua manifestação prévia é: Av. Santos Dumont,1687, sala 1009 Aldeota. Fortaleza, 05 de
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27/08/2019 15:49
Mov. [195] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2019 15:31
Mov. [194] - Concluso para Despacho
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23/08/2019 15:31
Mov. [193] - Decurso de Prazo
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05/10/2018 10:26
Mov. [192] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo à decisão de fls.630/635. Fortaleza, 05 de outubro de 2018.
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04/10/2018 11:01
Mov. [191] - Concluso para Despacho
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29/08/2018 09:16
Mov. [190] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10494264-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/08/2018 16:39
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06/08/2018 12:40
Mov. [189] - Certidão emitida
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06/08/2018 12:40
Mov. [188] - Documento
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06/08/2018 12:38
Mov. [187] - Documento
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06/08/2018 12:35
Mov. [186] - Documento
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03/08/2018 08:54
Mov. [185] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/176029-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2018 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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03/08/2018 08:15
Mov. [184] - Certidão emitida
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02/08/2018 09:49
Mov. [183] - Mero expediente: Reitero despacho de fls.643, devendo a intimação ser endereçada à rua Lourenço Feitosa, nº 90 CEP: 60055-500 (antigo prédio da AMC). Fortaleza, 02 de agosto de 2018. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Cer
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01/08/2018 17:31
Mov. [182] - Concluso para Despacho
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01/08/2018 17:30
Mov. [181] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2018 15:10
Mov. [180] - Certidão emitida
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01/08/2018 15:09
Mov. [179] - Documento
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26/07/2018 13:18
Mov. [178] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/168947-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2018 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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26/07/2018 09:49
Mov. [177] - Certidão emitida
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25/07/2018 09:54
Mov. [176] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2018 16:24
Mov. [175] - Concluso para Despacho
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24/07/2018 16:23
Mov. [174] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2018 14:23
Mov. [173] - Certidão emitida
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20/07/2018 14:23
Mov. [172] - Documento
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18/07/2018 08:35
Mov. [171] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 1947 Página: 787/788
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16/07/2018 15:03
Mov. [170] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/158480-9 Situação: Não cumprido em 20/07/2018 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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16/07/2018 08:58
Mov. [169] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2018 10:00
Mov. [168] - Certidão emitida
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09/07/2018 11:28
Mov. [167] - Decisão Proferida: Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição, pelas razões exposta, bem como recebo a presente Ação Civil Pública para ser processada e julgada por este juízo, uma vez que encontram-se presentes indícios de materialidad
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21/05/2018 14:26
Mov. [166] - Concluso para Despacho
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21/05/2018 13:58
Mov. [165] - Certidão emitida
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21/05/2018 13:57
Mov. [164] - Documento
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21/05/2018 13:55
Mov. [163] - Documento
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16/05/2018 14:39
Mov. [162] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10261381-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/05/2018 12:51
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11/05/2018 16:39
Mov. [161] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 1900 Página: 323/324
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08/05/2018 14:47
Mov. [160] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/101705-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2018 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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08/05/2018 13:39
Mov. [159] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2018 11:25
Mov. [158] - Certidão emitida
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08/05/2018 08:46
Mov. [157] - Certidão emitida
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02/05/2018 14:25
Mov. [156] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2018 15:14
Mov. [155] - Concluso para Despacho
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23/04/2018 14:04
Mov. [154] - Certidão emitida
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23/04/2018 14:04
Mov. [153] - Documento
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16/04/2018 13:59
Mov. [152] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/082013-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2018 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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16/04/2018 13:32
Mov. [151] - Certidão emitida
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13/04/2018 14:03
Mov. [150] - Mero expediente: Reitero despacho de fls. 599.
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13/04/2018 11:12
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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15/09/2017 08:54
Mov. [148] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a Secretaria da Vara Única para cumprir o despacho fls.599.Expedientes Necessários.
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17/08/2017 16:55
Mov. [147] - Mero expediente: Intime-se o requerente acerca da contestação de páginas 580/596.
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17/08/2017 16:02
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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17/08/2017 15:58
Mov. [145] - Conclusão
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14/07/2017 18:38
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10347744-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2017 16:35
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13/07/2017 20:42
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10345340-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2017 17:07
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27/06/2017 18:16
Mov. [142] - Certidão emitida
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27/06/2017 18:16
Mov. [141] - Documento
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27/06/2017 18:02
Mov. [140] - Documento
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24/05/2017 09:54
Mov. [139] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/090692-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 407 - Eutásio Sousa Bezerra
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15/05/2017 09:34
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2017 18:40
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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22/03/2017 18:39
Mov. [136] - Certidão emitida
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20/03/2017 12:06
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10117777-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2017 10:16
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03/03/2017 17:18
Mov. [134] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00905106-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 31/01/2017 14:29
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20/02/2017 11:20
Mov. [133] - Certidão emitida
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17/02/2017 14:11
Mov. [132] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público.Fortaleza, 17 de fevereiro de 2017.
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17/02/2017 09:52
Mov. [131] - Conclusão
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17/02/2017 09:34
Mov. [130] - Certidão emitida
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16/12/2016 12:51
Mov. [129] - Expedição de Ofício
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02/12/2016 10:43
Mov. [128] - Mero expediente: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para que informe o endereço residencial do promovido JOSÉ SÉRGIO TEIXEIRA BENEVIDES.Fortaleza, 02 de dezembro de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Cert
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30/11/2016 09:41
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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17/11/2016 19:32
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10531067-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2016 13:09
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31/10/2016 10:33
Mov. [125] - Certidão emitida
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21/10/2016 04:19
Mov. [124] - Certidão emitida
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20/10/2016 10:49
Mov. [123] - Mero expediente: Intimar o Ministério Público para se manifestar sobre certidão de fls.555.Fortaleza, 20 de outubro de 2016.
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19/10/2016 16:47
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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19/10/2016 16:41
Mov. [121] - Certidão emitida
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10/08/2016 12:52
Mov. [120] - Certidão emitida
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21/07/2016 14:25
Mov. [119] - Documento
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21/07/2016 14:22
Mov. [118] - Documento
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08/07/2016 11:17
Mov. [117] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/095417-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 184 - Artur Monteiro Filho
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06/07/2016 15:14
Mov. [116] - Mero expediente: Intimar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para que informe se tem interesse em integrar a lide.Fortaleza, 06 de julho de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
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05/07/2016 08:35
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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04/07/2016 15:56
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10300614-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2016 13:09
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28/06/2016 11:07
Mov. [113] - Certidão emitida
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24/06/2016 11:51
Mov. [112] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público, com a urgência que o caso requer.Fortaleza, 24 de junho de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
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22/06/2016 13:44
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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22/06/2016 13:44
Mov. [110] - Certidão emitida
-
22/06/2016 13:42
Mov. [109] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/06/2016 13:41
Mov. [108] - Decurso de Prazo
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16/06/2016 12:10
Mov. [107] - Certidão emitida
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16/06/2016 12:09
Mov. [106] - Mandado
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16/06/2016 12:08
Mov. [105] - Certidão emitida
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16/06/2016 12:07
Mov. [104] - Mandado
-
17/03/2016 13:29
Mov. [103] - Expedição de Mandado
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23/02/2016 11:02
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2016 11:59
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
04/02/2016 11:58
Mov. [100] - Certidão emitida
-
04/02/2016 11:53
Mov. [99] - Mandado
-
12/01/2016 11:00
Mov. [98] - Expedição de Mandado
-
07/01/2016 15:21
Mov. [97] - Mero expediente: Cumpra-se despacho de fls.529.
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24/11/2015 10:19
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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20/11/2015 14:59
Mov. [95] - Expedição de Mandado
-
20/11/2015 14:19
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2015 14:12
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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19/11/2015 08:50
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10478918-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2015 18:40
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03/11/2015 10:14
Mov. [91] - Certidão emitida
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22/10/2015 18:06
Mov. [90] - Certidão emitida
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20/10/2015 13:33
Mov. [89] - Mero expediente: Intimar a Dra. ELIZABETH MARIA ALMEIDA, A TEOR DO DESPACHO DE FLS.519. Fortaleza, 20 de outubro de 2015.
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13/10/2015 16:16
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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13/10/2015 16:16
Mov. [87] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/10/2015 16:16
Mov. [86] - Certidão emitida
-
03/08/2015 17:19
Mov. [85] - Certidão emitida
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03/08/2015 17:18
Mov. [84] - Mandado
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06/07/2015 09:30
Mov. [83] - Expedição de Mandado
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01/07/2015 14:49
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2015 14:43
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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27/05/2015 16:25
Mov. [80] - Certidão emitida
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27/05/2015 16:25
Mov. [79] - Mandado
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17/04/2015 16:43
Mov. [78] - Expedição de Mandado
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16/04/2015 13:47
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2015 11:39
Mov. [76] - Certidão emitida
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16/04/2015 11:33
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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07/11/2014 14:26
Mov. [74] - Mero expediente: Notificar o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias. Fortaleza (CE), 07 de novembro de 2014. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Ass
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05/11/2014 10:39
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
05/11/2014 10:34
Mov. [72] - Certidão emitida
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10/10/2014 11:05
Mov. [71] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo do despacho de fls.505.
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09/10/2014 11:16
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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02/09/2014 09:04
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
15/07/2014 13:25
Mov. [68] - Certidão emitida
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15/07/2014 13:24
Mov. [67] - Mandado
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02/07/2014 13:27
Mov. [66] - Expedição de Mandado
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30/06/2014 09:21
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2014 07:55
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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13/06/2014 07:55
Mov. [63] - Processo devolvido do MP
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11/06/2014 16:36
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71411374-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/06/2014 16:08
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19/02/2014 12:00
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97:
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08/01/2014 12:00
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [59] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/01/2014 12:00
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
12/11/2013 12:00
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2013 12:00
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
08/07/2013 12:00
Mov. [54] - Correção de classe: Classe retificada de AçãO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1670) para AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)/Corrigida a classe de Improbidade administrativa para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
-
30/04/2013 12:00
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0385/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 624 Página: 172/192
-
14/12/2012 12:00
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2012 12:00
Mov. [51] - Mero expediente: R.h.Vistos e examinados.Dê-se vistas ao Ministério Público.Expediente necessário.Fortaleza, 12 de abril de 2012. Hortênsio Augusto Pires Nogueira, Juiz de DireitoAssinado Por Certificação Digital1AJ07
-
21/06/2011 12:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
20/05/2008 14:55
Mov. [49] - Concluso: CONCLUSO A 24 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2008 08:51
Mov. [48] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 11:07
Mov. [47] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 10:57
Mov. [46] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2007 11:35
Mov. [45] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO P/ redistribuir em conformidade com a Lei nº 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2007 15:19
Mov. [44] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2007 14:46
Mov. [43] - Expediente: EXPEDIENTE selo - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 14:34
Mov. [42] - Expediente: EXPEDIENTE fazer mandado - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2007 17:55
Mov. [41] - Expediente: EXPEDIENTE fazer mandado - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2006 13:33
Mov. [40] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/10/2006 16:10
Mov. [39] - Expediente: EXPEDIENTE SELO (VOL. I E II) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2006 13:07
Mov. [38] - Concluso: CONCLUSO P/ DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2006 14:49
Mov. [37] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2006 14:40
Mov. [36] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2006 12:24
Mov. [35] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2006 11:12
Mov. [34] - Conclusão: CONCLUSÃO 1 - Local: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2006 09:41
Mov. [33] - Remessa: REMESSA ao mp - Local: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2006 10:17
Mov. [32] - Conclusão: CONCLUSÃO 1 - Local: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2006 10:41
Mov. [31] - Concluso: CONCLUSO - Local: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2006 09:47
Mov. [30] - Remessa: REMESSA MP - Local: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2005 10:53
Mov. [29] - Conclusão: CONCLUSÃO 1 - Local: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2005 13:44
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO - Local: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2005 17:59
Mov. [27] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2005 17:57
Mov. [26] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2005 17:06
Mov. [25] - Remessa: REMESSA Fórum Clóvis Beviláqua/Fortaleza - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
18/11/2005 12:14
Mov. [24] - Certidão de decorrência de prazo: CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
09/11/2005 14:24
Mov. [23] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO 08/11 est 03 - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
01/11/2005 17:12
Mov. [22] - Vista à procuradoria geral da justiça: VISTA À PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA Intimação pessoal - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
31/10/2005 14:54
Mov. [21] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/10/2005 DATA DA CIRCULAÇÃO: 31/10/2005 NUMERO DO EXPEDIENTE: 104 - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
25/10/2005 14:35
Mov. [20] - Remessa a publicidade interna: REMESSA A PUBLICIDADE INTERNA - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
21/10/2005 15:40
Mov. [19] - Recebimento com despacho: RECEBIMENTO COM DESPACHO determinando a remessa dos autos a diretoria do fórum clóvis bevilaqua a fim de que o feito seja distribuido para o juiz competente para processar e julgar o citado agente - Local: SERVIÇO DE
-
03/08/2005 14:02
Mov. [18] - Concluso ao relator: CONCLUSO AO RELATOR - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
01/08/2005 17:52
Mov. [17] - Juntada de parecer: JUNTADA DE PARECER - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
01/08/2005 17:52
Mov. [16] - Recebimento com parecer: RECEBIMENTO COM PARECER - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
11/05/2005 16:35
Mov. [15] - Vista à procuradoria geral da justiça: VISTA À PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
10/05/2005 13:42
Mov. [14] - Recebimento com despacho: RECEBIMENTO COM DESPACHO DÊ-SE CIÊNCIA - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
09/05/2005 12:34
Mov. [13] - Concluso ao relator: CONCLUSO AO RELATOR - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
04/05/2005 16:09
Mov. [12] - Juntada de mandado de notificação: JUNTADA DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
25/04/2005 13:56
Mov. [11] - Remessa a estante aguardando oficio: REMESSA A ESTANTE AGUARDANDO OFICIO Aguardando mandado de notificação - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
19/04/2005 14:23
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO A JOSÉ SÉRGIO T. BENEVIDES. EM, 15/04/05 - Local: SERVIÇO DE PREPARO E EXPEDICAO DE ATOS PROCESSUAIS
-
28/03/2005 14:38
Mov. [9] - Remessa ao serv preparo e exp atos processuais: REMESSA AO SERV PREPARO E EXP ATOS PROCESSUAIS - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
23/03/2005 14:56
Mov. [8] - Recebimento com despacho: RECEBIMENTO COM DESPACHO DETERMINO A NOTIFICAÇÃO DO SUPLICADO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
03/05/2004 13:18
Mov. [7] - Concluso ao relator: CONCLUSO AO RELATOR - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
29/04/2004 16:36
Mov. [6] - Remessa: REMESSA ao serviço de mandado de seguranca - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
26/04/2004 17:36
Mov. [5] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Distribuição Automática Motivo : Eqüidade. - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
26/04/2004 13:37
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
26/04/2004 13:36
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
26/04/2004 13:36
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
26/04/2004 12:52
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2004
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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