TJCE - 0200460-96.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168521395
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168521395
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168521395
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168521395
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168521395
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168521395
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168521395
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168521395
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14/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168521395
-
14/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168521395
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14/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168521395
-
14/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168521395
-
12/08/2025 15:03
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:04
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 11/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSENILTON ROCHA LOPES em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164958108
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164958108
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17/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200460-96.2023.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME GOMES SOBREIRA REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, considerando a resposta do SISBAJUD (vide ID 164872283), cumpra-se o determinado na decisão de ID 155551664, quanto ao seguinte ponto: (...) Intime-se o exequente, via DJEN, para se manifestar (vide ID 164872283), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO, 14 de julho de 2025. REJANE DE SOUZA LEITE Servidor do 1º Grau -
16/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164958108
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16/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:53
Decorrido prazo de EBNER RAPHAEL BORGES CAPITO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:26
Decorrido prazo de DANIEL SA DE OLIVEIRA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSENILTON ROCHA LOPES em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155551664
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155551664
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09/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200460-96.2023.8.06.0052 REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME GOMES SOBREIRA REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] DECISÃO
Vistos.
Decreto o segredo de justiça.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada do débito (ID. 136975060).
Despacho determinando a intimação da parte para pagamento voluntário, sob pena de bloqueio e multa (ID. 137046983).
Decurso do prazo para pagamento in albis (ID.149829912).
Manifestação da parte exequente requerendo o bloqueio do montante devido (ID. 154084954), demonstrando os cálculos ao ID. 154084957. É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo sido certificado nos autos o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da obrigação por parte do executado.
Nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, o não pagamento voluntário do débito no prazo legal autoriza a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10% sobre o valor do débito, além do prosseguimento da execução com atos constritivos.
Assim, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, até o montante atualizado da dívida, acrescido da multa e honorários, conforme ID. 154084957.
Em caso de bloqueio positivo, intime-se o executado, via DJEN, para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação do executado ou o transcurso do prazo, intime-se o exequente, via DJEN, para e manifestar, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155551664
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30/05/2025 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSENILTON ROCHA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149870734
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149870734
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200460-96.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME GOMES SOBREIRA REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO Vistos em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025. Diante da juntada da certidão de ID. 149829912, intime-se a parte exequente, via DJEN, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo apresentado e/ou requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
11/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149870734
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09/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137046983
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200460-96.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GUILHERME GOMES SOBREIRA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO
Vistos.
Autorizo o desarquivamento do presente feito. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Pois bem.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada do débito (ID. 136975060).
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, via DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, além de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário.
Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial.
Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes, via DJEN, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada.
Intime-se.
Expedientes necessários.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137046983
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05/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137046983
-
05/03/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2025 14:41
Processo Reativado
-
24/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/02/2025 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:02
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:02
Decorrido prazo de JOSENILTON ROCHA LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:02
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:02
Decorrido prazo de JOSENILTON ROCHA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133225593
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133225593
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23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133225593
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23/01/2025 12:28
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/01/2025 11:59
Mov. [54] - Reativação | para fins de migracao ao PJE, pois encontra-se Julgado, e assim e cosiderado INAPTO no migrador IP3
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13/12/2024 18:21
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 17:10
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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29/11/2024 17:10
Mov. [51] - Certificação de Processo Julgado
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25/11/2024 13:13
Mov. [50] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/10/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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25/06/2024 14:04
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
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25/06/2024 13:49
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:49
Mov. [47] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimacao de pag.116 em 10 de junho de 2024 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 25 de junho de 2024. Marcela Rodri
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17/05/2024 00:53
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 12:20
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 11:22
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 11:12
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 10:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803500-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 14/05/2024 09:50
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08/05/2024 01:18
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 13:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 18:33
Mov. [39] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 16:04
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
28/02/2024 14:24
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 14:23
Mov. [36] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 22:00
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 10:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 20:33
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 13:50
Mov. [32] - Conclusão
-
28/11/2023 13:50
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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28/11/2023 13:50
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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28/11/2023 11:14
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/11/2023 05:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01806338-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2023 16:00
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18/10/2023 02:47
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0601/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 12:01
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 09:32
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 09:28
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2023 08:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01805585-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2023 14:44
-
19/09/2023 13:24
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/09/2023 13:23
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 14:30 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
19/09/2023 13:20
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
13/09/2023 11:49
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2023 11:34
Mov. [18] - Documento
-
04/08/2023 21:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 02:27
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 17:04
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
02/08/2023 16:41
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 16:41
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/06/2023 13:47
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 15:12
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 15:08
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 14:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/05/2023 18:21
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 16:02
Mov. [7] - Conclusão
-
19/05/2023 16:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01802787-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/05/2023 15:58
-
12/05/2023 20:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
-
11/05/2023 10:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0263/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de residencia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. E
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02/05/2023 18:57
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de residencia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessarios.
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27/04/2023 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2023 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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