TJCE - 0200120-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137561434
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200120-64.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido:
I - RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 129609657 que extinguiu o feito por falta de pressuposto processual.
Alega contrariedade e omissão por não haver fundamento que evidencie a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que deveria ter sido realizada a intimação pessoal do autor. Pede a anulação da sentença. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante.
Com base no rito da busca e apreensão, frustrada a diligência pelo oficial de justiça ao não encontrar o veículo, caberia ao autor indicar novo endereço ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução.
Todavia, o autor não optou por nenhuma dessas hipóteses, optando por manter o feito inerte mediante requerimento de suspensão sem apresentar justa causa, razão pela qual se reconhece a ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaque-se que fora devidamente fundamentada sentença embargada acerca da dispensabilidade da intimação pessoal. Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 15 (quinze), na forma do art. 1.026 do CPC.
Havendo recurso de apelação, desde já determino a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se ao TJCE com as homenagens de praxe.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137561434
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28/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137561434
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28/02/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129609657
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129609657
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10/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129609657
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10/12/2024 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127731207
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127731207
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28/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127731207
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28/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105954429
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105954429
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01/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105954429
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01/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:44
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 10:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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16/06/2024 12:49
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/06/2024 12:48
Mov. [19] - Documento
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08/04/2024 10:12
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/006326-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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04/04/2024 14:51
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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04/04/2024 09:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810075-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 09:19
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14/03/2024 14:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 02:56
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 12:00
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 14:23
Mov. [12] - Conclusão
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23/02/2024 09:49
Mov. [11] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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19/02/2024 13:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804782-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 13:32
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14/02/2024 18:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/02/2024 atraves da guia n 167.1004178-84 no valor de 60,37
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14/02/2024 18:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/02/2024 atraves da guia n 167.1004175-31 no valor de 3.590,12
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14/02/2024 11:16
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1004178-84 - Custas Intermediarias
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14/02/2024 10:53
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1004175-31 - Custas Iniciais
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23/01/2024 22:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 12:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2024 Teor do ato: Emende o autor a inicial para juntar comprovante de recolhimento das custas, incluidas as de diligencia de oficial de justica, sob pena de indeferimento da inicial. In
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12/01/2024 11:19
Mov. [3] - Mero expediente | Emende o autor a inicial para juntar comprovante de recolhimento das custas, incluidas as de diligencia de oficial de justica, sob pena de indeferimento da inicial. Intime(m)-se.
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11/01/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2024 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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