TJCE - 0200120-64.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22990192
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22990192
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200120-64.2024.8.06.0167 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: RAIMUNDO TEOGENES SOARES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, contra a sentença de Id 18946732, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ajuizada pelo banco, ora recorrente em desfavor de Raimundo Teogenes Soares Melo, ora apelado.
Irresignada com r. sentença, a demandante interpôs recurso de apelação cível, aduzindo que a r. sentença merece ser reformada, no sentido de que o fundamento imediato da sentença não foi a falta de citação, mas a desídia da parte em relação a falta de andamento nos autos.
Em outro ponto de sua súplica recursal, a promovente afirma que nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, é imprescindível a intimação pessoal da autora.
Por fim, a autora pede o conhecimento e provimento do seu apelo recursal, e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões face à ausência de triangulação processual. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Como já relatado anteriormente, trata-se de apelação cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A., em face de sentença de Id 18946723, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ajuizada pelo banco, ora recorrente em desfavor de Raimundo Teogenes Soares Melo, ora apelado.
Em seu apelo recursal, o banco argumenta que a r. sentença merece ser reformada, no sentido de que o fundamento imediato da sentença não foi a falta de citação, mas a desídia da parte em relação à falta de andamento nos autos.
Em outro ponto de sua súplica recursal, a promovente afirma que nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, é imprescindível a intimação pessoal da autora.
Por fim, a demandante pede o conhecimento e provimento do seu apelo recursal, e a reforma da sentença.
In casu, o caso versa sobre ação de busca e apreensão, proposta pela ora apelante objetivando apreensão de veículo MARCA: FORD MODELO: FIESTA 1.0 8V FLEX/C COR: VERMELHA ANO: 2012 PLACA: ORQ8459 CHASSI: 9BFZF55A2D8454056 RENAVAM: 000502820233, em virtude do inadimplemento pelo requerido de parcelas advindas de contrato de financiamento sob o nº *00.***.*56-87.
Na Decisão Interlocutória de Id 18946714, o MM Juízo recorrido, após a parte demandante efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça (Id 18946711), deferiu a medida liminar pleiteada pela autora, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial.
Entretanto, a diligência empreendida pelo Ilmo.
Oficial de Justiça para a apreensão do bem restou frustrada, não obstante ter percorrido na altura em que o número deveria constar, não obteve êxito em localizá-lo, sobretudo pois a menor numeração ímpar da via é 53.
Verdade que se extrai da certidão de Id 18946720.
Ato contínuo, no despacho de 18946723, o d. magistrado sentenciante, ante a frustração da apreensão do bem, concedeu prazo de 10 (dez) dias para que a autora declinasse a atual localização do bem que pretende apreendido ou exercesse a faculdade inserta no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 de converter a Ação de Busca e Apreensão em Execução, providências que deveriam ser cumpridas no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Por sua vez, a autora apresentou petição no Id 18946726, na qual requereu nova expedição de mandado de busca e apreensão e citação no endereço: R.
Conselheiro Rodrigues Júnior, 157, Centro, Sobral/CE, CEP: 62010-445.
Ato contínuo, no despacho de 18946730, o d. magistrado sentenciante determinou a intimação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que esta informasse novo endereço onde o veículo poderia ser encontrado ou requeresse a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado.
Todavia, em que pese tenha sido devidamente intimada do despacho retro, por meio de publicação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico/PJe, em nome do patrono da parte autora (Dr.
Jorge Donizeti Sanchez -OAB/CE.45240-A), conforme requerimento expresso na petição inicial no Id 18946694, a recorrente quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer o prazo que lhe fora conferido, em 09/12/2024.
Sobreveio, portanto, sentença na qual o magistrado sentenciante reconheceu a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito com supedâneo no art. 485, IV do CPC/15 (Id 18946732).
Do cotejo dos autos e com as teses contidas na peça recursal da parte apelante, concluo que a r. sentença não merece reparo.
Explico.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que a recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Caso contrário, também poderia a parte autora requerer a conversão da ação em execução.
Desta feita, a ausência de citação enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
A propósito, segue ementa do aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCAE APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DOPROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022). (destacado) No que toca à intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal da autora para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, OBJETIVANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE MANIFESTA.
DESINTERESSE CARACTERIZADO.
INÉRCIA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em providenciar o recolhimento das custas processuais.
Despacho proferido nos autos aponta que a instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial objetivando o adimplemento das custas processuais, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, todavia, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, quedou-se inerte.
A viabilidade do processo judicial se dá pelo adimplemento das custas processuais, dado o seu custo financeiro.
As despesas concernente às diligências são imprescindíveis a proporcionar o desenvolvimento válido e regular do feito, e desta forma, o seu não pagamento impõe o cancelamento do procedimento, nos termos do artigo 290, da lei instrumental civil.
A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), mas pela inércia do autor em viabilizar o pagamento das custas pertinentes, após regular intimação, tornando-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, tal como prevista no artigo 485, § 1º, da Lei Adjetiva em comento, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada capaz de justificar o seu afastamento ou reforma.
A instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial, de forma que não há que se falar em inobservância aos princípios da instrumentalidade das formas ou da economia processual.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0227732-24.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA PELA PARTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321 DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
ART. 485, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento Investimento S/A, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pela ora apelante em desfavor de Anatanael Rodrigues de Vasconcelos Souza.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) o (des)acerto da sentença de primeiro grau que indeferiu a exordial diante do descumprimento pelo autor da determinação de emenda à inicial e; (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial está condicionada à prévia intimação pessoal da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal. 4.
Na hipótese em análise, foi proferida sentença terminativa, porque, apesar de instada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente deixou de atender com exatidão ao comando judicial. 5.
Desnecessária a prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da inicial, na forma do art. 485, § 1º do CPC/15.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0201935-15.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) (Destaquei) Como se não bastasse, verifico que houve a intimação do patrono da parte autora/apelante, uma vez que esta ocorreu devidamente, conforme certidão no Id 127756758, sendo disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 29/11/2024, e publicado em 02/12/2024, para fornecimento de endereço atualizado do devedor, tendo findado o prazo em 09/12/2024, nos termos que autoriza a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVAMENTE DO RESPECTIVO ADVOGADO.
INÉRCIA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste razão ao agravante em perseguir a nulidade da sentença, por eventual irregularidade na intimação de seus advogados. 2.
Compulsando os autos, verifico que à fl. 170, a promovente peticionou requerendo que todas as intimações e notificações futuras fossem realizadas exclusivamente em nome de Wilson Sales Belchior, sob pena de nulidade. 3.
Diante disso, todas as intimações feitas após esse pedido foram feitas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, conforme postulado pelo banco autor.
Inclusive, a determinação para que a parte autora se manifestasse, após tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, foi efetuado em nome do respectivo advogado, conforme certidão de fl. 175. 4.
Frustrada a intimação, o Magistrado singular, ainda que não exigido pela legislação processual, por não se tratar de hipótese de abandono da causa, determinou a intimação pessoal do requerente, para informar interesse no prosseguimento do feito, conforme fl. 177, mantendo-se o banco novamente inerte. 5.
Evidencia-se que o advogado do promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do paradeiro do veículo, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído. 6.
Apostura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, de diligenciar o endereço da parte adversa, tendo sido acertada a extinção do feito. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0204891-12.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (Destaquei).
Dessa forma, portanto, o autor/recorrente deve arcar com os ônus de sua inércia, ao processo judicial deve ser conferida a seriedade que lhe é peculiar, devendo ser compreendida uma intimação como uma ordem judicial que uma vez desatendida por qualquer das partes, importará nos ônus devidamente previstos em lei.
Dessa forma, compreendo que não houve cerceamento de defesa, tampouco decisão surpresa, tendo em vista que o Magistrado de Origem agiu em conformidade com o entendimento do STJ e da jurisprudência deste Tribunal logo, não merece reforma a r. sentença, na medida em que o decisum recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Por fim, não se há de falar em afronta aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual.
A postura do juízo de piso foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por isso, manter a sentença objurgada.
Sem honorários por ausência de fixação na pelo Juízo de origem.
Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
12/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990192
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10/06/2025 13:15
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/05/2025 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2025 22:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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