TJCE - 0273973-22.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27998822
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11/09/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27998822
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0273973-22.2024.8.06.0001 Apelante: J.
P.
F.
D.
D.
C. e outros Apelado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por J.
P.
F.
D.
D.
C. e outros, tendo como apelado(a) UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Crato, o qual julgou procedente a ação.
Analisando de forma acurada o caderno processual e ainda em pesquisa aos sistemas processuais, constatou-se a existência de um recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida anteriormente nos autos em epígrafe, o qual teve a relatoria do(a) Desembargador(a) José Tarcílio de Souza da Silva, integrante da 6ª Câmara de Direito Privado, conforme Autos de nº 3002564-82.2025.8.06.0000, distribuído em 02/08/2025.
O Código de Processo Civil bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Aduz o Código de Ritos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim sendo, o recurso em testilha deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao gabinete do eminente Desembargador José Tarcílio de Souza da Silva.
Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único do CPC e no art. 68, parágrafo 1º, do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição deste processo à relatoria do(a) ínclito(a) Des(a).
José Tarcílio de Souza da Silva, prevento(a) para julgar este recurso.
Intimem-se.
Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G5 -
10/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27998822
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08/09/2025 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2025 20:36
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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