TJCE - 0273973-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168135306
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168135306
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08/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168135306
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08/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:33
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:33
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Apelação
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19/07/2025 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:15
Decorrido prazo de ANA JULIA DUARTE DO REGO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164854842
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164854842
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0273973-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: J.
P.
F.
D.
D.
C., ISABELLE DE MENEZES FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO PEDRO FERREIRA DIAS DE CARVALHO, representado por seu genitor JOÃO PAULO OLIVEIRA DIAS DE CARVALHO, contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: a) a promovida está se negando a fornecer/custear o tratamento das terapias do autor, na condição de diagnosticado com espectro autista, da forma prescrita por sua neurologista; b) a profissional prescreveu terapias com abordagem do método Bobath e Integração sensorial por tempo indeterminado e com os profissionais que já acompanham o autor; c) em decorrência do vínculo terapêutico, os profissionais e as frequências são terapia ocupacional com integração sensorial, com a Dra.
Sirleyde Maria Carvalho dos Santos, 4 sessões semanais, fonoaudiologia com a Dra.
Tânia Gabriella Costa Pinheiro Soma, 3 sessões semanais, terapia ocupacional em hidroatividade com a Dra.
Irlez Paiva Matos Pimentel, 2 sessões semanais; d) atualmente com 4 anos de idade, foi diagnosticado com quadro de Transtorno Espectro Autista, CID -10:F84.8/CID11: 6A02.2 e Escafocefalia, com alterações ósseas cranianas, além de cisto aracnoide em fossa craniana média esquerda de tamanho significativo; e) em março de 2022, em acompanhamento médico com neurologista infantil, o autor foi inicialmente diagnosticado com atraso Global (motor e de fala), sendo prescrito o início de terapias com terapeuta ocupacional e com fonoaudióloga; f) fizeram o requerimento do tratamento terapêutico prescrito à Unimed Fortaleza (no Neuropsicocentro-NPC), sendo ele inserido na lista de espera para fins de inícios das terapias, contudo a atendente da ré informou que o autor não daria início às terapias sem o diagnóstico específico de TEA; g) foram obrigados a buscar com suas próprias forças o tratamento prescrito ao menor, realizando ele as terapias com a terapeuta ocupacional Dra.
Sabrina Ibiapina de abril de 2022 a outubro de 2022, e com a fonoaudióloga Dra.
Ana Paula de março de 2022 a novembro de 2022; h) iniciou um novo ciclo terapêutico, de outubro de 2022 a dezembro de 2022, com a terapeuta ocupacional Dra.
Sirleyde Maria Carvalho dos Santos (sua atual terapeuta) e com Fonoaudiologia Dra Tânia Gabriella Costa Pinheiro Sombra (também sua atual terapeuta); i) em julho de 2023, a ré entrou em contato por telefone com os genitores do autor, indicando que finalmente a vaga do menor estaria disponível no Neuropsicocentro, sendo esclarecido pela sua genitora que o requerente ainda não tinha diagnóstico de autismo e que ele já estava em terapia; j) fazendo terapias desde os dois anos, mesmo sem, ainda, ter um diagnóstico para TEA, o autor passou por diversas investigações, até ter seu diagnóstico conclusivo para TEA aos três anos e meio, em agosto de 2023; l) a neurologista indicou a psicologia com abordagem baseada na ciência ABA por, naquela época, ser a única dotada de embasamento científico pela AMA - Associação Médica Americana; m) a médica retirou a prescrição de Psicologia ABA e acrescentou a prescrição com estimulação com Hidroatividade - atividade de natação com estímulo sensorial com água ou fora dela, com frequência de 2 vezes na semana, realizado por Terapeuta Ocupacional, mantendo as demais terapias; n) em consulta médica ocorrida em 12 de abril de 2024, a neurologista Dra.
Carolina, percebeu que o requerente obteve ganhos significativos com as abordagens de Integração Sensorial e Método Bobath, abordagens essas que são incompatíveis/divergentes das técnicas abordadas pela psicologia ABA; o) o pediatra também tem o entendimento de que o seu tratamento atual é o que tem trazido evolução ao paciente, também prescrevendo as terapias com a abordagem do método Bobath e Integração sensorial por tempo indeterminado; p) como a Unimed Fortaleza apenas disponibiliza para tratamento de autistas com a ciência ABA, o único tratamento disponível na rede credenciada, sendo a abordagem terapêutica prescrita ao autor a Integração Sensorial e método Bobath, os pais do autor fizeram o requerimento de reembolso à ré em 30 de abril de 2024, sendo negado pela requerida, sob a justificativa de ausência solicitação de agendamentos e ou procura prévia à Unimed Fortaleza; q) o autor ficou cerca de um ano e meio da fila para uma vaga no tratamento, e ainda, essa ainda não correspondia à abordagem terapêutica prescrita, tendo em vista que a Unimed Fortaleza apenas disponibiliza a ciência ABA, tratamento esse diverso do prescrito; r) os genitores do autor refizeram o pedido requerendo à requerida em 27/08/2024, o custeio do tratamento prescrito, que mais uma vez indeferiu o pedido, mesmo se tratando de pedido de fornecimento/custeio de tratamento; s) no dia 17/09/2024, o autor foi avaliado por cerca de 10 minutos pela fonoaudióloga, essa que informou na avaliação aos genitores do autor que a promovida apenas possui as terapias da ciência ABA, não possuindo abordagem do método Bobath e Integração sensorial, nem DIR Floortime; t) a Fonoaudióloga prescreveu, constando assinatura de neurologista que não participou da avaliação, psicologia ABA 2x na semana, Terapia Ocupacional 2x na semana e Fonoaudiologia 2x na semana; u) a ré respondeu a solicitação de forma diversa do prescrito ao autor, indicando novo plano terapêutico, mesmo o autor já sendo acompanhado por neurologista infantil, pediatra e terapeutas ocupacionais e fonoaudióloga com abordagens terapêuticas específicas; v) o único tratamento disponível na rede credenciada é o da ciência ABA, sendo a abordagem terapêutica prescrita ao autor a Integração Sensorial e método Bobath. a neurologista do autor prescreveu ainda que ele permaneça com os profissionais que já o acompanhavam nas terapias, em decorrência do vínculo terapêutico.
Ao final requereu, liminarmente, Terapia ocupacional com integração sensorial - com a Terapeuta Ocupacional Sirleyde Maria Carvalho dos Santos- Frequência de 4 (quatro) sessões semanais; Fonoaudiologia - com a Fonoaudióloga Tânia Gabriella Costa Pinheiro Sombra - Frequência de 3 (três) sessões semanais; Terapia Ocupacional em Hidroatividade - com a Terapeuta Ocupacional Irlez Paiva Matos Pimentel - 2 sessões por semana.
No mérito requereu a confirmação da tutela, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mi reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, carteirinha de plano de saúde, contrato de prestação de assistência à saúde, declaração de auxílio-saúde, relatório de pagamento de faturas, laudos médicos, solicitação de reembolso, recibos, notas fiscais eletrônicas, print de e-mail, relatório de avaliação interdisciplinar, cartilha de terapias assistenciais para crianças e adolescentes, prints do aplicativo WhatsApp.
O despacho de pág. 53 (ID 116167047) deferiu a gratuidade.
O autor emendou a inicial no ID 116167048.
A decisão de pág. 57 (ID 133742959) deferiu parcialmente a tutela para determinar a promovida a proceder ao agendamento do atendimento do autor, ou, caso não disponha do serviço ou não seja do interesse do autor realizá-lo pela rede credenciada, efetuar o pagamento de acordo com a tabela de honorários prevista para o pagamento de profissionais credenciados, na quantidade de sessões prescritas pelo médico assistente.
Na contestação de ID 136807111 foi alegado, preliminarmente: a) ausência de interesse processual, pois o tratamento multidisciplinar prescrito já é integralmente disponibilizado pela promovida, inexistindo prejuízo ao beneficiário; b) impugnação à gratuidade judiciária; c) incorreção do valor da causa, pois deveria corresponder ao valor pretendido a título de indenização.
No mérito alegou que: a) não existe nos autos negativa exarada por parte da operadora para a concessão do tratamento requestado, as terapias multidisciplinares realizadas por profissionais integrantes da rede estão dentro da cobertura contratual; b) sequer recebera solicitação formal para atendimento do autor dentro de sua rede, e não se vislumbram nos autos documentos que demonstrem negativa de atendimento; c) cumpriu fielmente com suas obrigações para com o autor, oferecendo o seu atendimento dentro da rede credenciada, sem qualquer impedimento; d) insatisfeitos com a avaliação e plano terapêutico elaborados pela Cooperativa, os responsáveis buscam compelir a ré a custear tratamento diverso do já disponibilizado e com profissionais de sua escolha; e) o rol de procedimentos e eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar permanece taxativo.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: ficha do paciente, guia de serviço profissional, relatório de avaliação interdisciplinar.
O autor replicou, conforme petição de ID 152307073, sustentando que: a) o cerne da controvérsia reside justamente na não disponibilização integral e adequada do tratamento terapêutico multidisciplinar indicado pelos médicos assistentes responsáveis pelo acompanhamento do menor; b) o tratamento prescrito não é ofertado de forma adequada por sua rede credenciada, uma vez que não há profissionais especializados nas abordagens terapêuticas exigidas para o caso, quais sejam, o método Bobath e a Integração Sensorial; c) em momento algum, a Requerida trouxe aos autos prova inequívoca de que sua rede credenciada conta com profissionais habilitados nas abordagens supracitadas; d) a Unimed Fortaleza só possuía disponível em sua rede credenciada, profissionais especializados na metodologia ABA, metodologia diversa da prescrita para o menor; e) a avaliação impugnada prescreve tratamento distinto daquele indicado por sua médica assistente, profissional que acompanha o paciente de forma contínua e possui conhecimento integral de seu quadro clínico; f) diante da inequívoca ausência de profissionais habilitados na rede credenciada, aliada à comprovada necessidade e urgência do tratamento prescrito por profissional especializado, resta evidente que a busca por atendimento fora da rede não decorreu de mera liberalidade dos genitores, mas sim da omissão da operadora em cumprir com suas obrigações contratuais; g) além dos seu tratamento estar devidamente incluído no rol da ANS, o referido rol possui natureza meramente exemplificativa, funcionando como um piso mínimo assistencial, e não como um limite absoluto aos direitos do consumidor.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 110 (ID 158953461), e foi requerido o julgamento antecipado da demanda.
Parecer do Ministério Público de ID 164758229. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO AUTOR Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferia se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC.
No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira do promovente que enseje a revogação do benefício concedido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A promovida suscita esta preliminar sob o fundamento de que não houve negativa para a concessão do tratamento pleiteado pelo autor, contudo, na inicial, o autor requer método de terapia diverso daquele ofertado pela promovida, sendo suficiente para caracterizar seu interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte promovida apresentou impugnação neste sentido, alegando que o promovente não apresentou os critérios utilizados para atribuir o valor da causa.
Nos termos do art. 292, II, §2º, CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Portanto, verifica-se que o promovente atribuiu à causa o valor referente ao projeto terapêutico, considerando que pretende o seu custeio por tempo indeterminado, haja vista depender de relatório médico.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos pleiteados na inicial.
Inicialmente, em que pese os planos de saúde possuam disciplina específica pela Lei nº 9656/98, tal fato não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, apesar de se tratar de matéria contratual, deve-se atentar para as peculiaridades do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, atentando para o norte interpretativo do art. 47 do CDC, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Nesta esteira, a jurisprudência do STJ era firme no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, de modo que a ausência de previsão de determinado procedimento não justifica, por si só, a recusa de cobertura.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 2.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 3.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado. 4.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017) A controvérsia judicial restou superada pelo legislador, que positivou expressamente o caráter exemplificativo do rol, todavia, estabeleceu como requisito a comprovação da eficácia do tratamento, ou a recomendação pelo CONITEC ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Com efeito, o art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, assim dispõe: "(...) Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
No caso concreto, o requerente pleiteia o fornecimento das seguintes terapias: Terapia ocupacional com integração sensorial - com a Terapeuta Ocupacional Sirleyde Maria Carvalho dos Santos- Frequência de 4 (quatro) sessões semanais; Fonoaudiologia - com a Fonoaudióloga Tânia Gabriella Costa Pinheiro Sombra - Frequência de 3 (três) sessões semanais; Terapia Ocupacional em Hidroatividade - com a Terapeuta Ocupacional Irlez Paiva Matos Pimentel - 2 sessões por semana, com a abordagem do método Bobath e Integração sensorial.
Em se tratando da terapia com integração sensorial, a jurisprudência vem reconhecendo, até o presente momento, a falta de evidência científica que ateste a eficácia do método para tratamento do transtorno do espectro autista.
Com o efeito, o Superior Tribunal de Justiça, embasado em parecer técnico do NATJUS, assim decidiu: "A Nota Técnica NAT-Jus/UFMG n. 29/2017, analisando os tratamentos Fonoaudiologia com os métodos ABA, Teacch, Pecs e Floortime, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e com os métodos ABA e Floortime, Psicoterapia Cognitivo Comportamental pelo método ABA, Equoterapia, Hidroterapia, Psicomotricidade e Musicoterapia, apresenta o parecer técnico de que "não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS" (Disponível em: .
Acesso em: 20 de maio de 2021).
No mesmo diapasão, é a recente nota técnica n. 48.747, elaborada pelo NAT-JUS/SP, em 1/10/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, com conclusão desfavorável à imposição de terapia ocupacional pelo método de integração sensorial, assentando que "a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade)" da metodologia solicitada sobre outros métodos de reabilitação de portadores de TEA (autismo)". (AgInt no REsp n. 1.959.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).
Acerca dos tratamentos com método Bobath, o TJCE possui precedentes acerca da falta de comprovação da eficácia científica dos tratamentos, o que afasta a obrigação de cobertura Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÕES DO AUTOR E DA OPERADORA RÉ.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SOLICITAÇÃO PELO MÉTODO BOBATH.
TÉCNICA EXPERIMENTAL QUE NÃO ENCONTRA COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES.
PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CUSTO TOTAL E DE RISCO AO REGULAR TRATAMENTO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM POR EQUIDADE.
ALTERAÇÃO PARA O VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTE DESTE COLENDO COLEGIADO.
APELO DA OPERADORA.
EXCLUSÃO DA HIDROTERAPIA.
ENUNCIADO 97 DO CNJ.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA OPERADORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelações interpostas pelo paciente-autor e pela operadora ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito para tratamento multidisciplinar do menor com distrofia muscular de Duchenne, com base em prescrição médica anexada com a exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em debate: (i) dever de cobertura na técnica Bobath fora da rede credenciada; (ii) validade da cláusula de coparticipação em vista do custo do tratamento; (iii) existência de dano moral indenizável; (iv) obrigação de custeio da hidroterapia; e (v) adequação dos honorários fixados por equidade na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A técnica BOBATH, em sua maioria, vem sendo classificada como experimental pela jurisprudência majoritária do STJ, não sendo de cobertura obrigatória pela operadora de saúde; 2.
A cláusula de coparticipação não pode ser excluída, a uma, porque o autor não provou que o custo do tratamento esteja em patamar elevado; e que não tinha conhecimento do percentual de 20%, mesmo os autos dando conta de que isto restou previamente ajustada e está expresso todo mês na fatura do titular do plano de saúde. 3.
A ausência de negativa formal e integral do tratamento, aliada à inexistência de conduta arbitrária da operadora ré, afasta o dever de reparação por dano moral. 4.
Ademais, a hidroterapia, deve ser afastada do dispositivo, conforme Enunciado 97 do CNJ. 4.
Por fim, a verba honorária, fixada por equidade, deve ser alterada pois o correto seria observar o valor da causa, que não é irrisório, sendo necessária a reforma da sentença para a fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme precedente deste Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO: Recursos conhecidos.
Apelo do paciente autor provido só parcialmente, apenas para revisar a verba honorária.
Apelatório da operadora ré provido para excluir o dever de custeio da hidroterapia e ainda da exigência de profissionais no método Bobath.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover os recursos.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 RELATOR (TJCE Apelação Cível - 0250085-92.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
TRATAMENTO COM O MÉTODO THERASUIT E BOBATH.
NÃO HÁ EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE SUSTENTEM A SUPERIORIDADE DESSAS ABORDAGENS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS FORMAS DE REABILITAÇÃO.
RECUSA DA OPERADORA LÍCITA. ÔNUS DA PROVA PERTENCE AO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
In casu, alega a parte ré, em suma, que não há obrigatoriedade de custeio dos tratamentos solicitados (Therasuit, Bobath e RTA), posto que o procedimento encontra-se fora do rol da ANS.
Importa destacar que, no que diz respeito às diretrizes e o rol estabelecido pela ANS, estes apontam apenas coberturas mínimas que devem ser consideradas como orientação a serem observadas pelos planos de saúde, não impedindo ampliação para que se possa oferecer exames e tratamentos adequados, desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do § 13 do Art. 10 da Lei 9.656/98.
In casu, quanto ao método de tratamento fisioterápico Therasuit e Bobath, o STJ vem entendendo que referidas terapias por serem consideradas experimentais e devido o therasuit demandar de órteses não ligadas a ato cirúrgico, ambas não são de custeio obrigatório pelo plano de saúde, de acordo com o que estabelece o art. 10, incisos I e VII, da Lei nº 9.656/1998. 5.
Quanto aos documentos anexados pelo autor às fls. 577/618, 619/649,650/656, 679/684, 685/690, 724/734, 735/743, 760/792, 793/836, 867/874, 923/938, 939/975, 984/995, não podem ser objeto de apreciação, vez que encontram-se em língua estrangeira, sem a transcrição em português, o que é vedado de acordo com os ditames do art. 192, do CPC. 6..
Sendo lícita a recusa da operadora quanto ao procedimento requerido, não há o que se falar em abusividade cometida pela parte ré e, consequentemente, não cabe a esta imposição de indenização por dano moral. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE Apelação Cível- 0174887-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/07/2023, data da publicação: 11/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO THERASUIT E BOBATH.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFICÁCIA DO MÉTODO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESCABIMENTO DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Busca a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência em favor da autora/recorrida, diagnosticada com paralisia cerebral forma mista, compelindo-lhe ao custeio do fornecimento do ¿tratamento de fisioterapia motora pelo método Bobath e método Therasuit (6 vezes por semana), consoante laudo médico atualizado, às fls. 80¿. 2.
Por clara opção do legislador, extrai-se do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. À luz dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, fixa que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. À vista disso, o art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 expressamente excluiu a cobertura de fornecimento, pelos planos de saúde, de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, situação esta onde se encaixa o método Therasuit. 3.
Com efeito, a evolução no pensamento jurisprudencial sobre a tutela de saúde passou a afastar as tutelas nos termos pleiteados na exordial, à luz de novos dados científicos. 4.
De acordo com o que entendeu a ilustre Min.
Nancy Andrighi, quando do julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2000454 ¿ DF, publicado em 04 de outubro de 2022, ¿ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, já decidiram que a pretensão de cobertura dos equipamentos necessários à realização da fisioterapia no método Therasuit/Pediasuit carece de amparo legal, porquanto, nos termos do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios que não estejam ligados a ato cirúrgico.
Nesse sentido: REsp 1.741.618/DF, 3ª Turma, DJe de 01/02/2021 e AgInt no REsp 1.848.717/MT, 4ª Turma, DJe de 18/06/2020¿. 5.
Ademais, segundo tem decidido o Eg.
STJ: ¿[...] no tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219, também elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia, pelas seguintes razões: a) "encontramos apenas um estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta constituindo grupo controle.
Não foram observadas diferenças significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários"; b) "Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o método de Bobath.
Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e apresentam limitações metodológicas"; c) há "falta de evidências científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que existisse evidência de superioridade, não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação"; e) não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath)¿ (AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 6.
De igual sorte, no sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ, localiza-se a Nota Técnica nº 58405.
Por conta disso é que não cabe acolhimento à pretensão autoral, para compelir a recorrente ao custeio do tratamento da infante através dos métodos comentados. 7.
Por isso é que não merece mais acolhimento a pretensão autoral ao menos neste estágio inaugural da lide, de compelir a operadora ré ao custeio do tratamento através do método therasuit. À luz dessa premissa, e tendo em mente que esse tratamento carece de lastro e eficácia científica comprovados, a medida mais correta é rejeitar a tese da insurgente, ao menos neste juízo perfunctório, pelo que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE Agravo de Instrumento- 0630317-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 19/09/2024) Assim, a cobertura contratual deve se restringir aos tratamentos de terapia com comprovação da eficácia do tratamento, ou a recomendação pelo CONITEC ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, conforme determinação legal, e a promovida não se opôs a fornecê-los, limitando-se a sustentar que o atendimento deve se dar na rede credenciada e, caso o segurado opte por buscar atendimento fora da rede, o reembolso deve observar os limites contratuais.
Neste ponto, assiste razão à seguradora, pois, conforme precedente do TJCE, "o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, ou, ainda, mediante reembolso previsto em contrato". (Agravo de Instrumento- 0636999-21.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) No mesmo sentido é o Enunciado nº 100 do FONAJUS: "As decisões judiciais que determinem a cobertura de procedimentos e eventos em saúde deverão ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde, salvo nos casos em que demonstrada a inexistência de especialista credenciado".
Ademais, em razão da controvérsia jurisprudencial acerca da matéria da demanda, não se pode identificar violação aos direitos de personalidade do autor, com a consequente indenização por dano moral, se não houve afronta direta a texto contratual ou legal.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) condenar a seguradora a fornecer os tratamentos terapêuticos que possuam comprovação de eficácia, a serem realizados junto à rede credenciada, sendo que, em caso de inexistência de prestadores, o reembolso deverá observar os limites previstos no contrato; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais Considerando a sucumbência mínima da promovida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/07/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164854842
-
12/07/2025 06:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2025 20:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160430522
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160430522
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0273973-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: J.
P.
F.
D.
D.
C., ISABELLE DE MENEZES FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO R.H.
Considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, consubstanciada na discussão acerca da existência ou não de cobertura contratual para os tratamentos pleiteados, e que ambas as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (petições de ID 160064057 e 160414397), anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Considerando que o autor é menor absolutamente incapaz, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste nos termos do art. 178, II, do CPC.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
18/06/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160430522
-
18/06/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 158953461
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158953461
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0273973-22.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência]AUTOR: J.
P.
F.
D.
D.
C., ISABELLE DE MENEZES FERREIRAREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
05/06/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158953461
-
05/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
28/05/2025 07:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ISABELLE DE MENEZES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152231808
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152231808
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0273973-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: J.
P.
F.
D.
D.
C., ISABELLE DE MENEZES FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Retificado o cadastro do polo ativo, conforme procuração de ID 150926362.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 136807111 e demais documentos anexos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
29/04/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152231808
-
29/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:53
Juntada de comunicação
-
14/03/2025 10:27
Juntada de comunicação
-
14/03/2025 09:46
Decorrido prazo de ANA JULIA DUARTE DO REGO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 06:04
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137047754
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137047754
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0273973-22.2024.8.06.0001 REQUERENTE:JOÃO PEDRO FERREIRA DIAS DE CARVALHO, representado por seu pai JOÃO PAULO OLIVEIRA DIAS DE CARVALHO.
REQUERIDO:UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 28 de abril de 2025, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137047754
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137047754
-
28/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137047754
-
28/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137047754
-
28/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/02/2025 23:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135176395
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135176395
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135176395
-
07/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176395
-
07/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Citação em 31/01/2025. Documento: 133742959
-
31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025. Documento: 133742959
-
30/01/2025 07:55
Confirmada a citação eletrônica
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133742959
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133742959
-
29/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133742959
-
29/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133742959
-
29/01/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 10:32
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/11/2024 22:15
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 10:46
Mov. [5] - Conclusão
-
10/10/2024 10:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370063-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/10/2024 10:15
-
08/10/2024 06:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2024 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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