TJCE - 0010133-16.2016.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169696267
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169696267
-
22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0010133-16.2016.8.06.0126 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JEAN KILDER TEIXEIRA PAULINO, MERCADINHO BOA ESPERANCA LTDA, IRACILDA TEIXEIRA PAULINO, EDMUNDO RODRIGUES PAULINO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto.
MOMBAÇA/CE, 19 de agosto de 2025.
JOSEFA VIEIRA DAMASCENOÀ Disposição -
21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169696267
-
21/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de HELIO CESAR SA CAVALCANTE em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de YVNA SOUSA SA CAVALCANTE em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/08/2025 19:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166043713
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166043713
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166043713
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166043713
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166043713
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166043713
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166043713
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166043713
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166043713
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166043713
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166043713
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166043713
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166043713
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166043713
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0010133-16.2016.8.06.0126 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JEAN KILDER TEIXEIRA PAULINO, MERCADINHO BOA ESPERANCA LTDA, IRACILDA TEIXEIRA PAULINO, EDMUNDO RODRIGUES PAULINO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de MERCADINHO BOA ESPERANÇA LTDA ME, JEAN KILDER TEIXEIRA PAULINO, THATIANA HOLANDA PAULINO, IRACILDA TEIXEIRA PAULINO e EDMUNDO RODRIGUES PAULINO, todos devidamente qualificados.
Os executados foram devidamente citados em 13/12/2017 (IDs 100765515 / 100765517 / 100765519 / 100765521).
Relatório SISBAJUD, ID 100764129 / 100764136.
A exequente pugnou pelo bloqueio de ativos (ID 100766241).
O executado pugnou pela desconstituição da penhora (ID 100764141).
Decisão reconhecendo a impenhorabilidade dos valores, ID 100764145.
Posteriormente, intimado para se manifestar a cerca da prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou no ID 1405731204, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia no andamento processual, tendo o banco se manifestado em todas as oportunidades em que intimado para tanto. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Adotados os atos de praxe na condução da execução, cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do CPC, tendo inclusive a parte exequente se manifestado sobre o referido ponto.
Faz-se necessário mencionar que a paralisação do processo não pode perdurar por largo tempo, com violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação desse (CF. art.5º, LXXVIII) e subverta a regra atinente à prescrição dos títulos executivos.
Com efeito, a prescrição intercorrente ocorrerá se, por desídia do exequente e verificada a possibilidade de prosseguimento, o feito ficar paralisado por prazo superior ao legalmente previsto para o exercício do direito de ação, o que se verifica nos presentes autos.
Em relação ao prazo, em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de nota de crédito comercial, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos, o termo para fins de cômputo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, destaco alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2.
Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿.
O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3.
In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas.
A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4.
Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ. 5.
De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Em análise ao caso concreto, verifica-se que a citação dos executados ocorreu em 13/12/2017 (IDs 100765515 / 100765517 / 100765519 / 100765521) ocasião em que a prescrição foi interrompida. Nos termos do art. 202, § único, CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
No caso, não há ato válido de constrição patrimonial após a citação, sendo este o último ato interruptivo.
Portanto, transcorreu prazo bem superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos. Ressalto que o bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD alcançou apenas a quantia de R$ 942,92 (ID 100764129 / 100764136), valor que representa um percentual muito pequeno do montante total executado (R$ 145.079,26), tem-se que tal constrição, por ser manifestamente ínfima, não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS - VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2.
Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4.
Agravo interno não provido. (TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023) Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou, porém não comprovou a ocorrência de causas interruptivas.
Considerando as informações prestadas e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043713
-
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043713
-
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043713
-
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043713
-
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043713
-
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043713
-
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043713
-
22/07/2025 17:59
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010133-16.2016.8.06.0126 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216-A, MAGNO CESAR PRACA - CE17601-A, WALMAR CARVALHO COSTA - CE6210, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - CE24313 e DANIEL DE PONTES ALVES - CE27871 POLO PASSIVO:JEAN KILDER TEIXEIRA PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO CESAR SA CAVALCANTE - CE6453 e YVNA SOUSA SA CAVALCANTE - CE42989 Destinatários:TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 137344907 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 27 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137420966
-
27/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137420966
-
26/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 01:49
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/06/2024 17:29
Mov. [115] - Certidão emitida
-
14/06/2024 17:11
Mov. [114] - Documento
-
14/06/2024 17:11
Mov. [113] - Documento
-
14/06/2024 17:10
Mov. [112] - Documento
-
14/06/2024 17:10
Mov. [111] - Documento
-
14/06/2024 17:09
Mov. [110] - Documento
-
14/06/2024 17:09
Mov. [109] - Documento
-
14/06/2024 17:09
Mov. [108] - Documento
-
14/06/2024 17:09
Mov. [107] - Documento
-
14/06/2024 17:08
Mov. [106] - Documento
-
14/06/2024 17:03
Mov. [105] - Certidão emitida
-
03/06/2024 16:09
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01803924-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 15:55
-
19/04/2024 12:13
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 11:29
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01802130-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 11:16
-
01/03/2024 12:55
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Disponibilizacao: 01/03/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 0041/2024 Pagina:
-
01/03/2024 12:53
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 14:16
Mov. [99] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 12:11
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 19:01
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01800892-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 17:37
-
01/02/2024 17:36
Mov. [96] - Outras Decisões
-
01/02/2024 17:30
Mov. [95] - Certidão emitida
-
01/09/2023 10:25
Mov. [94] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 16:04
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01803367-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 15:50
-
01/03/2023 12:11
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2023 11:57
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01801357-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 11:27
-
26/01/2023 12:33
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Disponibilizacao: 26/01/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: Pagina:
-
26/01/2023 12:27
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 09:02
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório | cumpra-se o despacho de p. 88, atentando para intimacao do causidico do autor apontado na peticao de p. 84/85.
-
23/08/2022 13:43
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2022 Data da Disponibilizacao: 23/08/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 130/2022 Pagina:
-
23/08/2022 13:38
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2022 Teor do ato: Vistos em conclusao. Antes de proceder a analise do pedido de penhora on-line, intime-se o exequente, para juntar planilha atualizada do debito em questao, no prazo d
-
22/08/2022 17:18
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Antes de proceder a analise do pedido de penhora on-line, intime-se o exequente, para juntar planilha atualizada do debito em questao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
03/08/2021 17:30
Mov. [84] - Conclusão
-
15/02/2021 13:25
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
28/10/2020 14:00
Mov. [82] - Conclusão
-
28/10/2020 14:00
Mov. [81] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [80] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [79] - Petição
-
28/10/2020 14:00
Mov. [78] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [77] - Petição
-
28/10/2020 14:00
Mov. [76] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [75] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [74] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [73] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [72] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [71] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [70] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [69] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [68] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [67] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [66] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [65] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [64] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [63] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [62] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [61] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [60] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [59] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [58] - Petição
-
28/10/2020 14:00
Mov. [57] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [56] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [55] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [54] - Petição
-
28/10/2020 14:00
Mov. [53] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [52] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [51] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [50] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [49] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [48] - Documento
-
28/10/2020 14:00
Mov. [47] - Documento
-
04/08/2020 16:14
Mov. [46] - Remessa | ao Nucleu de Diditalizacao.
-
13/09/2019 14:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino
-
13/09/2019 14:40
Mov. [44] - Petição
-
07/08/2019 09:38
Mov. [43] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
07/08/2019 09:38
Mov. [42] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Mombaca
-
05/08/2019 16:01
Mov. [41] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
05/08/2019 16:01
Mov. [40] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Tarcisio Reboucas Porto Junior
-
19/07/2019 08:15
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2019 Data da Disponibilizacao: 19/07/2019 Data da Publicacao: 22/07/2019 Numero do Diario: 0044/2017 Pagina:
-
17/07/2019 11:27
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0044/2019 Teor do ato: fica vossa senhoria intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Felipe Dantas de Carvalho (OAB 24313/CE)
-
09/07/2019 15:43
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/05/2018 11:21
Mov. [36] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | fica vossa senhoria intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
-
23/05/2018 15:51
Mov. [35] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Exp. 33/2018 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
29/01/2018 10:59
Mov. [34] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
29/01/2018 10:17
Mov. [33] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ. PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
22/01/2018 11:42
Mov. [32] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
22/01/2018 11:35
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS EMBARGOS A EXECUCAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
19/01/2018 09:00
Mov. [30] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ERIVAN PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
16/01/2018 11:16
Mov. [29] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR ERIVAN EVANGELISTA FUNCIONARIO: JEFFERSON NO. DAS FOLHAS: 43 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/01/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 21/01/2018 -
-
12/01/2018 15:54
Mov. [28] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
11/01/2018 17:36
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
11/01/2018 17:33
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
12/12/2017 16:48
Mov. [25] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ERICA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
10/11/2017 11:43
Mov. [24] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO IRACILDA TEIXEIRA PAULINO e EDMUNDO RODRIGUES PAULINO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
10/11/2017 11:42
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO THATIANA HOLANDA PAULINO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
10/11/2017 11:42
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO JEAN KILDER TEIXEIRA PAULINO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
10/11/2017 11:16
Mov. [21] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO MERCADINHO BOA ESPERANCA LTDA - ME, pessoa juridica. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
08/11/2017 10:53
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PROCURACAO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
21/08/2017 13:44
Mov. [19] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
21/08/2017 13:06
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
21/08/2017 11:29
Mov. [17] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ. PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
10/03/2017 15:54
Mov. [16] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. SOLANA MARIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
10/03/2017 12:07
Mov. [15] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. SOLANA MARIA FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 34 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/03/2017 - Local:
-
10/03/2017 12:06
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS AUTIRIZACAO DE CARGA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
10/11/2016 09:00
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
09/11/2016 16:45
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
05/10/2016 08:59
Mov. [11] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 21/10/2016 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
28/09/2016 11:45
Mov. [10] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP. 59 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
21/09/2016 11:07
Mov. [9] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO A CONFECCAO DOS EXPEDIENTES. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
21/09/2016 11:04
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
21/09/2016 10:57
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
09/09/2016 17:02
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
09/09/2016 16:57
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL TOMBO N184/2016 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
25/07/2016 10:16
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
-
25/07/2016 10:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
-
25/07/2016 10:14
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
-
19/07/2016 08:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0242762-65.2024.8.06.0001
Maria Celia Nascimento Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thiago Silva Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 08:17
Processo nº 0264995-90.2023.8.06.0001
Conselho Paroquial Nossa Senhora de Fati...
Lindemberg da Silva Santos
Advogado: Huanda Gessica Pereira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 13:00
Processo nº 3000347-97.2025.8.06.0119
Joao Batista Lopes Pinto
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 11:09
Processo nº 3000886-16.2025.8.06.0167
Maria Alvenice Pinto Albuquerque
Banco C6 S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 11:00
Processo nº 0200541-80.2022.8.06.0181
Lausaro Bezerra de Souza
Advogado: Antonio de Caldas Costa Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 10:46