TJCE - 0200541-80.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155760575
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155760575
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200541-80.2022.8.06.0181.
REQUERENTE: LAUSARO BEZERRA DE SOUZA e outros. . S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Lausaro Bezerra de Sousa e Viviany Alves de Alencar adentrarm com pedido de alvará judicial, de jurisdição voluntária, com o intuito de receber junto ao Banco Bradesco, valores deixados em conta por Alex de Oliveira Bezerra, em razão do seu falecimento. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios do alegado. Inicialmente a ação fora proposta apenas por Lausaro Bezerra figurando no polo ativo, com posterior pedido de habilitação da Sra Viviany Alves, em razão do reconhecimento por sentença de união estável com extinto. Documento acerca da existência de saldo em dinheiro, deixado pela falecido acima citado, no id. 109764677, totalizando R$ 15.821,64. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Inicialmente, registre-se a não obrigatoriedade de participação do Ministério Público por ausência de interesse de incapazes. A aplicação do art. 666, do Código de Processo Civil de 2015 está restrita às hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80, nos seguintes termos: NCPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. LEI nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. - destaque nosso Resta viável o presente pedido de alvará judicial para levantamento de valor, deixado em conta pelo falecido.
Os valores existentes na Instituição Financeira, somados ao valor do bem, estão abaixo de 500 OTN's, o que dispensa o processo de inventário ou de arrolamento. O presente pedido de alvará judicial visa à liberação de valores, deixado pelo falecido supra mencionado, estando comprovada sua morte pela certidão de óbito e a relação de parentalidade entre ele e os requerentes pelo documento de identificação, ambos os documentos juntados com a inicial. Havendo soma em dinheiro a ser resgatada em instituição bancária, cujos valores são abaixo de 500 OTN's, o alvará judicial se afigura como via processual e legal perfeitamente adequada, mesmo porque se tem por certa a incidência do art. 1.829, do Código Civil, que estabelece a ordem legal de sucessão. Aplicável ao caso, por analogia, o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, que assim dispõe: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Se o mencionado diploma legal permite a liberação de saldo, mediante a expedição de alvará judicial, dos valores deixados em conta, com valor inferior a 500 OTN's, como forma de garantir a sucessão legítima de valores depositados.
O meio processual é, pois, inteiramente cabível e adequado, sendo utilizado corriqueiramente em casos idênticos ao presente. A legitimidade restou fartamente comprovada, conforme documentos acostados aos autos com a inicial, por meio dos quais se comprovou a qualidade de herdeiro único da parte requerente em relação ao de cujus. 3.
Dispositivo: Isso posto, extingo o feito com resolução de mérito com amparo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e julgo procedente o pedido estampado na exordial e, por consequência, autorizo a parte requerente, Lausaro Bezerra de Sousa e Viviany Alves de Alencar, a sacar os valores existentes em nome do falecido Alex de Oliveira Bezerra junto ao Banco Bradesco S/A, nas contas de nº 0047177-1, Ag. 0692, no valor de R$ 9.204,93; e de nº 0004528-4, Ag. 0770, no valor de R$ 6.616,71, informados no id. 109764677. Expeça-se alvarás judiciais para fins de levantamento do valor, conforme dispositivo acima, na proporção de 50% para cada um dos autores. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos estritos termos da lei nº 1.060/50. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as baixas no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes via DJ. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155760575
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22/05/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137187384
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200541-80.2022.8.06.0181 REQUERENTE: LAUSARO BEZERRA DE SOUZA [Levantamento] D E C I S Ã O Vistos e etc.
Tendo em vista que após o recebimento da inicial, sobreveio manifestação da Sr.
Viviany Alves de Alencar, requerendo sua habilitação nos autos, considerando que fora reconhecida a condição de união estável com o extinto, em ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem nos autos do processo de nº 0050629-43.2021.8.06.0181.
Com isso, o autor requereu a habilitação da companheira do falecido e tramitação prioritária dos autos, por ser o autor maior de 65 anos de idade.
Diante disso, determino as seguintes diligências: 1.
Inclua-se a tarja/situação de prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso; 2.
Inclua-se no polo ativo da demanda a Sra.
Viviany Alves de Alencar e habilite-se seu patrono Dr.
Luiz Ricardo de Moraes Costa, OAB/CE 28.980, nos autos; e 3.
Intime-se ambos os autores, por meio de seus advogados via DJ, para manifestarem-se a respeito do Ofício de id. 109764677 e manifestação do Estado de id. 109764223, devendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Exp. nec.
Várzea Alegre/CE, 25/02/2025 Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137187384
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05/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137187384
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25/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:06
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 21:06
Mov. [50] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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03/09/2024 11:38
Mov. [49] - Conclusão
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03/09/2024 11:38
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803212-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/09/2024 11:36
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20/08/2024 16:28
Mov. [47] - Certidão emitida
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20/08/2024 16:28
Mov. [46] - Documento
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31/07/2024 09:51
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/001599-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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26/07/2024 14:05
Mov. [44] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 13:16
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2024 13:15
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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19/02/2024 22:13
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 13:04
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 19:58
Mov. [39] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 15:45
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 08:49
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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04/05/2023 10:00
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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28/04/2023 17:59
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01801658-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/04/2023 17:52
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05/04/2023 00:15
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 02:48
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 14:07
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 15:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 10:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01801009-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 10:19
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27/02/2023 13:51
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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25/02/2023 13:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800637-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/02/2023 13:22
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03/02/2023 12:05
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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02/02/2023 11:20
Mov. [26] - Ofício
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02/02/2023 00:52
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/02/2023 00:51
Mov. [24] - Certidão emitida
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31/01/2023 14:07
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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30/01/2023 16:47
Mov. [22] - Documento
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24/01/2023 16:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800202-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 16:37
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24/01/2023 12:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800189-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 12:32
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18/01/2023 13:19
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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18/01/2023 13:16
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/01/2023 13:16
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/01/2023 13:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/10/2022 23:08
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 22:14
Mov. [14] - Encerrar análise
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20/09/2022 12:33
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 23:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01804130-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2022 22:40
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09/09/2022 09:10
Mov. [11] - Encerrar análise
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23/08/2022 00:31
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
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19/08/2022 12:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 15:30
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 09:09
Mov. [7] - Conclusão
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19/07/2022 09:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01803013-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/07/2022 18:05
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25/06/2022 02:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
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23/06/2022 02:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 15:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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