TJCE - 3008414-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:28
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:33
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:35
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3008414-85.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVONIRES COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA IVONIRES COELHO, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, o fornecimento do tratamento com o medicamento Atezolizumabe 1200mg, conforme prescrição médica.
A autora afirma, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ISSEC (cartão nº 20667825) e possui diagnóstico de Adenocarcinoma de Pulmão (CID 10: C34.0) estádio clínico IV com metástases linfonodais em mediastino e paratraqueal, necessita, por recomendação médica, realizar o tratamento ora pleiteado sob risco de progressão da doença e morte.
Aduz que ao procurar o ISSEC foi informada que referido tratamento não consta no rol de cobertura.
Defende que é dever o ISSEC garantir aos seus beneficiários os meios necessários à manutenção da vida.
Despacho (ID 54531096) determinou consulta ao NAT para apresentar informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão, o que veio por meio da Nota Técnica nº 1164 (ID 55511225).
Contestação ISSEC (ID 54653960) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Breve relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora possuir diagnóstico de Adenocarcinoma de pulmão (CID10 C34.0), estágio clínico IV com metástases linfonodais em mediastino e paratraqueal e com biópsia.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, em relação à exclusão de cobertura, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não seja custeado pelos planos de saúde.
No entanto, ressalva a cobertura de tratamentos antineoplásicos, bem como de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, situação em que se enquadra o medicamento pleiteado pela parte autora.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei)(…) Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 465/2021, tendo assim permitido a exclusão da cobertura do fornecimento de determinados tratamentos, com ressalva similar à estabelecida da lei acima em destaque, senão vejamos: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:(...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13;(...)Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para:IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde;X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características:a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; eb) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. (grifei) Conforme a Nota Técnica nº 1164 (ID 55511225), o tratamento é indicado para a enfermidade que acomete a parte autora. 2) Considerações sobre o caso em questão: Trata-se do caso de paciente frágil, de idade avançada (83 anos de idade), com diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão com metástases linfonodais em mediastino e paratraqueais (estádio IV) com biópsia demonstrando análise de perfil molecular com PDL1 80%, tumor mutational burden = 18 e ausência de mutações driver.
A paciente apresenta-se sintomática, com dispnéia aos pequenos esforços e sua escala funcional ECOG não fora especificada no relatório médico presente nos autos do processo. 3) Considerações teóricas sobre a doença.
O câncer de pulmão é o tumor maligno que mais mata homens e mulheres no mundo todo.
A maioria destes tumores é do tipo células não pequenas (85% dos casos), sendo o mais comum o adenocarcinoma.
Estes tumores estão, em cerca de 80% dos casos, relacionados ao tabagismo.
Os outros 15% das neoplasias pulmonares correspondem aos chamados tumores de pequenas células, com quase 100% dos casos acometendo tabagistas ativos.
A característica principal do câncer do pulmão é o desenvolvimento de metástases, já que os pulmões são órgãos ricamente vascularizados tanto pela circulação sanguínea como pela linfática.
Quanto menor for o tumor do pulmão, maiores serão as chances de cura do paciente, dadas as menores probabilidades de metástases terem se desenvolvido.
Não obstante, nesta fase de tumores pequenos, a quase totalidade dos pacientes não possui sintomas.
Deste modo, a detecção ocorre através exames de imagem.
Feita a suspeita, o diagnóstico pode ser então realizado através da realização de biópsias, seja através da utilização de agulhas finas guiadas por tomografia computadorizada ou por endoscopia respiratória (broncoscopia), ou ainda no momento da cirurgia, a qual pode se prestar a diagnóstico e tratamento a um só tempo.
Antes do tratamento, são realizados exames de estadiamento (avaliação da extensão da doença), que correspondem, além do exame físico, o PET-CT e a ressonância magnética do crânio.
Locais onde há suspeita de doença fora do pulmão, em geral, precisam de novas biópsias para confirmar se a doença está espalhada ou não.
Aqueles pacientes em fase inicial da doença, ou seja, com tumores restritos ao pulmão, o tratamento é feito através de cirurgia de remoção do lobo pulmonar acometido, sempre com retirada de linfonodos loco-regionais (intrapulmonares, ao redor dos brônquios e no mediastino).
Nos casos em que o paciente não apresenta condições clínicas para cirurgia (comorbidades), pode ser indicada a radioterapia como forma de tratamento com intenção e chances de cura.
Naqueles pacientes em que linfonodos comprometidos são detectados antes ou depois do tratamento principal (cirurgia, por exemplo), devem ser adicionados tratamento oncológicos outros, como quimioterapia, imunoterapia ou terapia alvo molecular (caso da paciente).
Nos pacientes com volume maior de doença no tórax, com múltiplos linfonodos acometidos, tumores muito grandes, que extrapolam os limites do pulmão com invasão de outros órgãos do tórax, a cirurgia, de modo, geral perde o benefício.
Nestes casos mais avançados, mas ainda sem metástases a distância (fora do tórax), o tratamento com intenção curativa pode ser feito com radioterapia concomitante a quimioterapia, seguido de imunoterapia.
Este tratamento trouxe melhora nas taxas de sobrevida de pacientes selecionados.
Na doença dita avançada (metástases em outros locais fora do tórax), houve vários avanços no tratamento nos últimos 15 anos, como terapia alvo molecular, imunoterapia, radioterapia de consolidação, novas drogas de quimioterapia (mais efetivas e com menor toxicidade), e por vezes, com a combinação de vários tipos de tratamentos.
Esses progressos, fizeram com houvesse um aumento do tempo de sobrevida dos pacientes com câncer de pulmão metastático, acompanhado igualmente da melhora da qualidade de vida. 4) Eficácia do medicamento e evidências científicas O estudo IMpower 110 (“Atezolizumab for First-Line Treatment of PD-L1–Selected Patients with NSCLC”) publicado no dia 01 de outubro de 2020 no jornal médico The New England Journal of Medicine composto por pacientes com doença metastática com escala funcional ECOG 0 ou 1 (e média de idade em torno dos 65 anos) constatou que a sobrevida total mediana foi maior em cerca de 7,1 meses no grupo Atezolizumabe que no grupo tratado com quimioterapia (20,2 meses vs. 13,1 meses; P=0,01).
A paciente do caso concreto possui 83 anos e escala ECOG desconhecida, mas muito provavelmente maior que 1, uma vez que já apresenta dispnéia aos pequenos esforços. 5) Sobre o registro pela ANVISA.
Este fármaco já foi registrado pela ANVISA para uso no Brasil para afinalidade proposta. 6) Sobre a recomendação de incorporação pela CONITEC.
Não há protocolo para a incorporação deste medicamento pelo SUS em análise na CONITEC. 7) Dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Este fármaco não é disponibilizado pelo SUS.
Outras possibilidades terapêuticas para o caso concreto (todas disponibilizadas pelo SUS) seriam radioterapia local ou a associação de carboplatina + paclitaxel ou monoterapia com taxane ou vinorelbina ou mesmo gencitabina.
Pelos autos do processo não está claro o motivo pelo qual esta paciente não poderia fazer uso de tais opções terapêuticas. 8) Conclusões (respostas aos quesitos elaborados pela magistrada) a- Os fármacos requeridos nesta ação se apresentam como indicados e eficientes para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou devem ser ministrados eficazmente no caso da parte promovente? Resposta: Sim, para o primeiro questionamento.
No que diz respeito ao segundo questionamento, a resposta é incerta uma vez que se trata de paciente frágil, já com 83 anos de idade e escala ECOG desconhecida. b- Existem estudos que comprovam a eficácia das referidas drogas diante da moléstia que acomete a parte requerente? Resposta: Sim.
O estudo IMpower 110 fornece respaldo técnico para indicação do medicamento Atezolizumabe para o tratamento de primeira linha de pacientes adultos com adenocarcinoma de pulmão metastático cujos tumores apresentem expressão de PD-L1 ≥ 50% das células tumorais ou ≥ 10% das células imunes infiltrantes de tumor e que não apresentem câncer de pulmão de não pequenas células com EGFR mutado ou ALK positivo.
O paciente do caso concreto parece preencher estes pré-requisitos.
Não obstante, a média de idade dos pacientes deste estudo (IMpower 110) foi de cerca de 65 anos e a escala ECOG de todos os pacientes do estudo foi de 0 ou 1 (melhores estados funcionais).
No caso concreto, trata-se de idosa frágil, já com 83 anos de idade e escala ECOG desconhecida (provavelmente maior que 1, pois tem dispnéia aos pequenos esforços). c- Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contraindicada para o caso da parte autora? Resposta: Sempre existe a possibilidade de contraindicação ou de efeitos adversos de uma dado tratamento para um determinado paciente.
Não obstante, não existem elementos nos autos do processo que apontem para qualquer contraindicação à terapia pleiteada. d- Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora? Resposta: Sim, mas teoricamente de menor eficácia.
Esta paciente por ser idosa, frágil e com doença metastática apresenta, de fato, um leque de possibilidades terapêuticas mais restrito.
Não obstante, como apresenta doença mais localizada no mediastino, poderia ser tratada com radioterapia local.
Outras possibilidades terapêuticas (todas elas também disponibilizadas pelo SUS) seriam a associação de carboplatina + paclitaxel ou monoterapia com taxane ou vinorelbina ou mesmo gencitabina.
Pelos autos do processo não está claro o motivo pelo qual esta paciente não poderia fazer uso de tais opções terapêuticas. e- As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA? Resposta: sim.
Este fármaco tem seu uso aprovado pela ANVISA para a finalidade proposta. f- Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao uso do citado medicamento no presente caso? Resposta: Sim.
O estudo IMpower 110 foi composto por pacientes em bom estado funcional, com escala ECOG 0 ou 1 e média de idade em torno de 65 anos.
Há que se destacar que embora a medicação proposta (Atezolizumabe) tenha demonstrado benefício, este fora modesto (mesmo para um perfil de pacientesmaisjovem e com bom estado funcional), representado por um aumento médio do tempo de sobrevida estimado em cerca de 7 meses.
Ou seja, a terapia proposta não apresenta caráter curativo e possivelmente o seu benefício para a paciente do caso concreto será ainda menor, uma vez que a mesma já possui 83 anos de idade e uma escala funcional ECOG desconhecida (uma informação relevante e que não fora especificada no relatório médico) mas provavelmente maior que 1, uma vez que a paciente já apresenta dispnéia aos pequenos esforços. g- Diante das respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que os fármacos prescritos são imprescindíveis ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? Resposta: Em que pese a indicação técnica aparentemente adequada (aparentemente, pois a escala funcional ECOG da paciente não fora especificada), o benefício incremental da terapia pleiteada provavelmente será modesto frente ao seu elevado custo para o sistema público de saúde.
Há que se ressaltar que tal avaliação de custo-efetividade leva em conta o padrão do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista que não há um padrão de custo efetividade específico para o ISSEC/IPM, dada a especificidade do serviço prestado pelos referidos Institutos.
Portanto, constatando que a autora necessita do medicamento para tratamento oncológico é indicado e eficaz para a enfermidade que a acomete.
A negativa do ISSEC em custear o tratamento da terapia revela conduta abusiva e atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana, matriz constitucional que orienta todo o sistema jurídico brasileiro.
No presente caso, o fornecimento do tratamento antineoplásico é necessário para preservação da vida da requerente, não havendo, a priori, substituto terapêutico capaz de proporcionar o tratamento necessário a parte autora.
O Tribunal de Justiça do Estado Ceará - TJCE já se manifestou no sentido de que o ISSEC possui responsabilidade para fornecer ou custear tratamento médico aos seus beneficiários.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA (CID10 C61).
A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL SE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONTROLADOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, TENDO EM VISTA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA É VINCULADA AO ENTE ESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NA SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTE DO STJ E TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01557578320168060001 CE 0155757-83.2016.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2017)REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, podendo sua execução ser feita seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196, 197. 2.
O ISSEC foi reorganizado pela Lei nº 16.530, 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará – FASSEC, preconizando que aquele é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos. 3.
Embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. 4.
O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. 5.
A parte autora é menor dependente de policial militar estadual assistido pelo ISSEC, tendo comprovado seu quadro de perda auditiva sensorioneural progressiva profunda bilateral, a imprescindibilidade do procedimento de implante coclear bilateral, a ineficácia dos demais equipamentos auditivos do tipo AASI já utilizados e, por fim, a negativa da autarquia estadual em fornecer o procedimento requerido, não podendo o ISSEC se eximir de cumprir sua finalidade precípua de assistência médica estabelecida em lei com fins à eficácia das normas constitucionais. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01771722020198060001 CE 0177172-20.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifei) Acrescente-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez comprovado que o pagamento das despesas não é devido, poderá a demandada requerer sua sustação.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, forneça à autora o medicamento ATEZOLIZUMABE 1200mg (1 frasco) EV a cada 21 dias por tempo indeterminado ou até progressão de doença ou toxicidade limitante, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento.
A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos.
Intime-se a autarquia para cumprimento da presente decisão.
Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza - CE, 24 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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