TJCE - 3000181-44.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO DE FREITAS CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:21
Juntada de Certidão (outras)
-
15/07/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2024 22:28
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 23:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88473197
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88473197
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88473197
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88473197
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000181-44.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ADRIANO DE FREITAS CARVALHO ADV AUTOR: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual a parte promovida cumpriu voluntariamente a obrigação imposta em sentença. A parte autora, por sua vez, concordou com os valores depositados e requereu a expedição do competente alvará e posterior arquivamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor da promovente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento, independentemente do trânsito em julgado, observando os dados bancários indicados na peça id 55434327. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz em respondência -
24/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88473197
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21/06/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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13/03/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/03/2023 23:59.
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22/02/2023 09:54
Juntada de petição (outras)
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000181-44.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ADRIANO DE FREITAS CARVALHO ADV AUTOR: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADV REU: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação de danos materiais e morais proposta por ADRIANO DE FREITAS CARVALHO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Aduz o autor que em julho de 2020 adquiriu um smartphone modelo Galaxy S20 – Série TM 04013513 de fabricação da requerida.
Relata que, após 24 (vinte e quatro) meses de utilização do celular, o aparelho apresentou vício (tela com imagem totalmente verde ou branca).
Tal vício teria surgido repentinamente, sem que tenha ocorrido queda ou impacto diverso no aparelho.
Em contato com a requerida, o autor foi orientado a enviar o celular para análise técnica.
Esta detectou a necessidade de troca da tela do celular, elaborando por conseguinte, orçamento do serviço e repassando-o ao autor.
Alega o autor que a promovida não custeou o reparo do aparelho.
Em contato telefônico e e-mail a empresa ré repassou o encargo ao requerente argumentando que a garantia concedida já havia expirado.
Em contestação a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA de ID. 49524828, pugna pela improcedência da ação em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil da ré.
Conforme termo de audiência (ID.51647055), não houve conciliação entre partes.
Não houve produção de novas provas.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor trata do direito de reclamar dos vícios em serviços e produtos: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
A requerida alega que o direito de reclamar por eventuais vícios existentes no produto adquirido já foi atingido pela decadência.
Argui a promovida que além da garantia legal de 90 (noventa) dias, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 26, inciso II, CDC), a SAMSUNG oferece aos seus clientes um período adicional de cobertura de 09 (nove) meses, a título de garantia contratual.
Todavia, conforme relatado pelo autor o vício apresentado no aparelho telefônico apareceu 24 meses após a compra do produto, ou seja, posterior a garantia fornecida pela promovida.
Nesse ínterim, aparentemente o celular funcionava perfeitamente sem qualquer tipo de falha.
O defeito apresentado no eletrônico (tela com imagem totalmente verde ou branca) pode ser considerado como um vício oculto que não pode ser constatado por um consumidor tecnicamente vulnerável.
Sendo assim, as justificativas da requerida não podem ser acolhidas quando se trata de um vício encoberto, mesmo que o vício venha a tona após o prazo da garantia (legal ou contratual). É que §3º do art. 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
O Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos.
Para a Turma, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO EM NOTEBOOK PERCEBIDO APÓS INICIADO O USO DO PRODUTO E DENTRO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR O VÍCIO OCORRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDAE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Observa-se que a presente ação tem como objetivo a reparação de dano material e moral, sob o argumento de o autor ter adquirido um microcomputador portátil, e, dentro do prazo contratado de garantia estendida, obter recusa do promovido quanto a reparo de problemas identificados após iniciado o uso do produto.
II.
O juízo de primeiro grau, ao sentenciar, desconsiderou a alegada superação do prazo de garantia indicado pelo fabricante, por entender se tratar de vício oculto, tendo em vista a projeção de vida útil do produto ser de 3 (três) a 5 (cinco) anos; no entanto, na hipótese, o equipamento apresentou problemas, deixando de funcionar quando ainda incompletos dois anos da compra.
III.
Nesse sentido, sobre vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do seu artigo 26, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia acordada, podendo o fornecedor, como bem pontuou o juízo de primeiro grau no decisum combatido, ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
IV.
Quanto a pretensão recursal no sentido de afastar o dano moral, tem-se, segundo informação do laudo colacionado aos autos, que a assistência técnica detectou ocorrência de mau contato no conector DC do notebook, o que impossibilitou o uso do produto, a configurar vício oculto de qualidade, que veio a ser percebido após o início da utilização do equipamento, mas antes de 2 (dois) anos da compra.
V.
Outrossim, destaca-se que o recorrente, mesmo após o conhecimento do problema identificado no produto, consoante a demanda judicializada em curso, não empenhou qualquer resolução à problemática estabelecida.
Além de que, segundo o autor, o equipamento teria sido adquirido para auxiliar as vendas de confecção do negócio da esposa do promovente.
Desta feita, não há dúvidas de que a atitude do apelante causou mais do que mero aborrecimento, razão pela qual enseja a indenização por dano moral.
VI.
Analisando o quantum indenizatório, sopesando o caráter pedagógico da sanção quanto ao dano moral em espécie, há de se considerar o redimensionado do valor estipulado no primeiro grau para fixá-lo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, bem como em harmonia com decisões dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes.
VII.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0106936-14.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022).
In casu, a requerida não fora capaz de provar que o defeito foi ocasionado pelo mau uso do produto pelo consumidor, ficando desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da fornecedora.
Embora este Magistrado entenda que o fornecedor não sejam permanentemente responsável pelos vícios nos produtos colocados em circulação, compreendo que deve ser levado em consideração a vida útil do produto. É de se observar que o autor adquiriu um produto de elevado valor (R$ 3.401,00) produzida por uma empresa de boa fama no mercado, cujos produtos são conhecidos pela qualidade e durabilidade.
Não é preciso muito esforço, muito menos conhecimento técnico para saber que os aparelhos celulares tem vida útil de no mínimo 3 a 4 anos, às vezes até mais que isso, ainda mais quando fabricados por grandes empresas.
Nem mesmo as constantes atualizações de sistemas e aplicativos são capazes de inutilizar um aparelho.
Por fim, estabelece o Código do Defesa do Consumidor, no ponto, que: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso, o vício no produto adquirido, não fora solucionado temporaneamente pela promovida, em desatenção ao art. 18, § 1º, do CDC. É bem verdade que o prazo legal para reparo em trinta dias, embora norma erigida à condição de ordem pública pelo art. 1º da mencionada lei, pode ser flexibilizado a depender das circunstâncias que permeiam os fatos, desde que respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade da demora, mas garantidos os direitos dos consumidores.
Não é o caso dos autos.
A promovida além de não solucionar o vício, argumentou pela decadência do direito do autor, alegando que o prazo da garantia já havia expirado.
Portanto, insta salientar que o direito do promovente surgiu com a superação do prazo para correção do vício por parte da promovida, na forma da legislação consumerista.
Desta forma, tem o autor direito potestativo às escolhas do art. 18 do CDC, acima reproduzidos.
Percebo que a parte optou pelo integral ressarcimento dos valores despendidos.
Por outro lado, entendo prudente que o autor proceda com a devolução do produto objeto da lide à promovida, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral à parte promovente ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Na espécie, nada há nos autos indicativo de que o transtorno perpassado pelo reclamante tenha exacerbado o mero aborrecimento e atingido sua esfera moral de direitos, motivo pelo qual não se há falar em indenização.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar à promovida ao pagamento, em sede de danos materiais, do valor expendido com a aquisição do aparelho celular, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da compra e acrescidos de juros, calculados a partir da citação, em um por cento.
Uma vez restituído o valor do aparelho celular conforme indicado acima, determino que a parte autora proceda com a devolução do produto objeto da lide, arcando a requerida com os custos do envio.
Sem honorários advocatícios por força do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/02/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:54
Desentranhado o documento
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10/02/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/12/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
12/12/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 3000181-44.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: AUTOR: ADRIANO DE FREITAS CARVALHO REQUERIDO: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 13/12/2022, às 10h40min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/e875f7 Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 3000181-44.2022.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 27 de outubro de 2022.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/12/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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26/09/2022 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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10/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
09/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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