TJCE - 3000824-77.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:43
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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26/02/2023 00:37
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente (ID 38704172), diante de sentença proferida no ID 36592330.
Manifestação da parte embargada apresentada no ID 41041072.
Decido.
A recorrente se insurge contra suposta contradição na sentença relativa ao reconhecimento da inversão do ônus da prova e posterior julgamento improcedente dos pedidos.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque, não obstante ter sido reconhecida a natureza consumerista na relação e deferido a inversão do ônus da prova, recai sobre a parte demandante o ônus de comprovar os fatos e os danos supostamente causados e o respectivo nexo causal entre eles, o que não ocorreu no caso vertente.
Nesse ponto, ressalto que seria necessário a existência de provas inequívocas que demonstrassem que empresa demandada agiu de má-fé e com o intuito de enganar/ludibriar a autora na celebração do negócio jurídico, o que não restou demonstrado nos autos.
Ao contrário, no próprio instrumento juntado pela autora no ID 23986807, consta que era contrato de consórcio e não de financiamento, não sendo, assim, demonstrados vícios na celebração do contrato pactuado livremente pelas partes.
Portanto, a presente irresignação trata-se de matéria de eminentemente de mérito e já devidamente deliberada na sentença.
Assim, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer contradição, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação da recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
30/01/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:06
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de novembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 19:34
Conclusos para decisão
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28/10/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:21
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/10/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:24
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/10/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:19
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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24/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:23
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:50
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/11/2021 10:49
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:05
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:37
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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27/08/2021 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS RABELO QUEIROZ em 26/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:35
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2021 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2021 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:57
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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