TJCE - 0016510-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155807369
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155807369
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0016510-43.2023.8.06.0001 AUTOR: LAYANA TEIXEIRA BESERRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A parte autora apresenta recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155807369
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23/05/2025 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140954166
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140954166
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0016510-43.2023.8.06.0001 AUTOR: LAYANA TEIXEIRA BESERRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Layana Teixeira Beserra dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença NB 6265070677.
Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou a contestação de ID 116999279.
Réplica de ID 116999293.
Decisão de ID 116999321 nomeia perito, bem como determina ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
Prova pericial devidamente realizada, conforme laudo de ID 116999894.
Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, a promovente apresentou impugnação (ID 116999899).
Decisão de ID 134779841 homologa laudo pericial.
A promovente (ID 138784040) pugna pelo regular seguimento do feito.
Nesse sentido, o §2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 indica que "quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido".
Tendo este juízo oportunizado a manifestação da demandante, não há no que se falar em cerceamento de defesa.
Posteriormente, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB.
Assim, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
II - Do Benefício Previdenciário Intenciona a promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral.
Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto.
No caso dos autos, insta notar, de antemão que, realizado o exame pericial na promovente, o expert apontou que: 1.
Qual o diagnóstico? FRATURA DO COTOVELO DIREITO CID 10 S52.1 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas.
ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO EM 07.09.2014.
ACIDENTE DE MOTOCICLETA (QUEDA DE NIVEL).
EMISSÃO DE CAT NÚMERO 2014- 426409-9/01.
ATUALMENTE MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM SUPERMERCADO SV LTDA. 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? 07.09.2014 - DATA DO ACIDENTE Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) 13.
A profissiografia foi analisada? R.
SIM OS DOCUMENTOS DESCRITIVOS DA ATIVIDADE LABORATIVA PRESENTE FORAM ANALIZADAS, NOTADAMENTE CARTEIRA DE TRABALHO E CAT.
DESEMPENHA ATIVIDADE DE PREVENÇÃO DE PERDAS EM SUPERMERCADO.
PRESENÇA DE CICATIZ PERFEITA. 16.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R.
SIM A conclusão do perito, ao revés, foi pela inexistência de incapacidade permanente.
Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Processo isento de custas.
Condeno a autora ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Consigno que em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, conforme o Tema nº 1.044/STJ, bem como a Portaria nº 270/2024 do TJCE.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140954166
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01/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0016510-43.2023.8.06.0001 AUTOR: LAYANA TEIXEIRA BESERRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ausente nos autos qualquer elemento que invalide a perícia realizada, homologo o laudo pericial de ID 116999894.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. Intimem-se as partes com prazo de 5 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134779841
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27/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134779841
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27/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:59
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:10
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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04/11/2024 13:54
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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04/11/2024 13:53
Mov. [87] - Documento
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01/11/2024 11:34
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 11:16
Mov. [85] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/11/2024 11:16
Mov. [84] - Documento Analisado
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23/10/2024 18:32
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 17:08
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394144-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 16:52
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16/10/2024 21:18
Mov. [81] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:07
Mov. [80] - Conclusão
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01/10/2024 14:07
Mov. [79] - Laudo Pericial
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11/09/2024 14:32
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/09/2024 14:22
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 12:34
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312100-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 12:09
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10/09/2024 11:44
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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04/09/2024 18:57
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/09/2024 18:57
Mov. [73] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/09/2024 18:53
Mov. [72] - Documento
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30/08/2024 07:30
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/08/2024 20:38
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:41
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 21:53
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/163073-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
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19/08/2024 18:27
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 18:27
Mov. [66] - Documento Analisado
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14/08/2024 14:56
Mov. [65] - Agendada | PERICIA 05/06/2024
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14/08/2024 09:48
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:34
Mov. [63] - Documento
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26/06/2024 16:15
Mov. [62] - Documento
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26/06/2024 15:58
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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22/06/2024 03:44
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/06/2024 10:35
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126832-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 10:24
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13/06/2024 19:33
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 01:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 17:02
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/06/2024 17:01
Mov. [55] - Documento Analisado
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31/05/2024 16:47
Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 10:00
Mov. [53] - Conclusão
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22/04/2024 11:52
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007704-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 11:27
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19/03/2024 19:49
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/03/2024 19:07
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 10:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928038-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:24
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11/03/2024 19:29
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 01:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:56
Mov. [46] - Documento
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07/03/2024 15:55
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 15:55
Mov. [44] - Documento Analisado
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27/02/2024 15:42
Mov. [43] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 03:23
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/11/2023 16:32
Mov. [41] - Documento
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16/11/2023 08:02
Mov. [40] - Documento
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11/11/2023 03:41
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/11/2023 15:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426339-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/11/2023 15:20
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01/11/2023 19:18
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 18:02
Mov. [36] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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31/10/2023 10:34
Mov. [35] - Conclusão
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31/10/2023 10:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420732-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 09:56
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31/10/2023 01:36
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 14:20
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/10/2023 14:20
Mov. [31] - Documento Analisado
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25/10/2023 15:31
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 15:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358458-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 15:26
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18/09/2023 23:42
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/08/2023 06:57
Mov. [27] - Conclusão
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30/07/2023 02:46
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/07/2023 05:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02216603-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 15:04
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27/07/2023 05:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02216601-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 15:03
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20/07/2023 18:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 11:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 09:30
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/07/2023 09:30
Mov. [20] - Documento Analisado
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14/07/2023 21:11
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 10:44
Mov. [18] - Conclusão
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07/07/2023 09:17
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/07/2023 09:17
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/04/2023 20:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 01:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0131/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 59/64 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
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13/04/2023 13:13
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/04/2023 14:09
Mov. [12] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 59/64 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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10/04/2023 16:18
Mov. [11] - Conclusão
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09/04/2023 02:00
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/04/2023 21:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01982026-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2023 20:55
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30/03/2023 20:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 08:10
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/03/2023 06:46
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/03/2023 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 14:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/03/2023 11:58
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 14:15
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2023 14:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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