TJCE - 3025840-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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02/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE GLAIRTON DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18129128
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3025840-76.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 3025840-76.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A Apelada: José Glairton dos Santos Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHER AS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENAS DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, no caso em tela, ou se seria necessária a intimação pessoal da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Por meio do despacho de id 16824250, o juízo de origem determinou que o autor, no prazo de quinze dias, comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Todavia, a parte autora permaneceu inerte, sobrevindo a sentença extintiva. 4.
Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. 5.
Imperioso salientar que não se olvida que o Banco apelante sustentou ter recolhido as custas, trazendo, em 04/11/2024, o comprovante de pagamento efetuado em 15/10/2024 (id 16824256).
Contudo, a comprovação do pagamento foi realizado tardiamente (04/11/2024), após o decurso do prazo legal oportunizado pelo magistrado de origem e, inclusive, após a prolação da sentença extintiva, a corroborar a inércia autoral apontada pelo julgador de origem, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa, da eficiência procedimental e da primazia da resolução do mérito, eis que a parte tinha ciência de que o não cumprimento da determinação no prazo legal importaria em extinção do processo. 6.
Além disso, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte no caso em tela.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco Holding S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de José Glairton dos Santos, nos seguintes termos: […] Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. (sic) (id 16824252) Nas suas razões recursais, aduz o apelante que as custas do oficial de justiça foram recolhidas em 15/10/2024, ou seja, antes da prolação da sentença, bem como que havia a necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, II e III e §1º do CPC.
Requer, assim, a reforma do pronunciamento judicial hostilizado.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
Na hipótese, busca a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPCP).
Por meio do despacho de id 16824250, o juízo de origem determinou que o autor, no prazo de quinze dias, comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais), sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Todavia, a parte autora permaneceu inerte, sobrevindo a sentença extintiva.
Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC.
Imperioso salientar que não se olvida que o Banco apelante sustentou ter recolhido as custas, trazendo, em 04/11/2024, o comprovante de pagamento efetuado em 15/10/2024 (id 16824256).
Contudo, a comprovação do pagamento foi realizado tardiamente (04/11/2024), após o decurso do prazo legal oportunizado pelo magistrado de origem e, inclusive, após a prolação da sentença extintiva, a corroborar a inércia autoral apontada pelo julgador de origem, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa, da eficiência procedimental, da primazia da resolução do mérito, eis que a parte tinha ciência de que o não cumprimento da determinação no prazo legal importaria em extinção do processo.
Nesta perspectiva, conclui-se que a comprovação intempestiva do cumprimento de determinação judicial que serviu de fundamento à extinção do feito não autoriza a reforma da sentença.
Além disso, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei) A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO E PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIR O ATO DE IMPULSO OFICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DA LEI DE RITOS (DECISÃO SURPRESA).
REJEIÇÃO. - Após frustração do cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de cédula de crédito ao consumidor com cláusula de alienação fiduciária em garantia, não efetivada a citação do requerido, o autor postulou o cumprimento da medida liminar em endereço diverso.
Em seguida, o Juiz da causa proferiu despacho intimando o promovente a efetuar o recolhimento das custas com a diligência do Oficial de Justiça, ressaltando, expressamente, a possibilidade de extinção do processo com amparo no art. 485, IV, do CPC.
Intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo, sem cumprir o ato processual que lhe competia. - A sentença reconheceu que o autor não pagou as custas com diligência de Oficial de Justiça e extinguiu a lide sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, da Lei Processual Civil, constituindo, a falta de quitação da mencionada despesa processual, à luz do art. 82 da Lei Processual Civil, ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o mandado de busca e apreensão e citação do promovido não será confeccionado e cumprido. - Nas razões apelativas, o promovente argumenta que houve ofensa aos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, constituindo-se, a sentença, decisão surpresa, eis que não teve a oportunidade de se manifestar sobre a extinção prematura do processo, argumentação que não encontra sustentação com o teor do despacho de fl. 100. - Não cumprida a determinação judicial para o autor comprovar a quitação das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, correta a sentença que aplicou o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afastando-se o alegado abandono da causa e a pretendida intimação pessoal, posto que não se aplica a hipótese versada no § 1º do mencionado dispositivo legal.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0258194-95.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) [destaquei] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 155-161, que negou provimento ao Apelo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de busca e apreensão, extinguiu a com fundamento na desídia da parte autora em comprovar o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso da parte agravante. 4.
Cumpre destacar que diversamente do que alega a parte recorrente, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de a parte autora não ter viabilizado a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que dispensa a intimação pessoal da parte. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo Interno Cível - 0204701-53.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) [destaquei] Logo, não merece ser anulada ou reformada a decisão do Juízo a quo. Diante do exposto, conheço do recurso em apreço e nego-lhe provimento, mantendo incólume o pronunciamento judicial hostilizado. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18129128
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06/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129128
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25/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 22:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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