TJCE - 0200087-07.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155330652
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155330652
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200087-07.2023.8.06.0136 Requerente(s): AILTON SOARES DE LIMA Requerido(s): ESTADO DO CEARA Sentença Vistos, etc. Ailton Soares de Lima propôs a presente Ação de Busca e Apreensão c/c obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, em face de Terceiros Possuidores do Veículo Honda CG 125 Fan Ks de placa OCI7289, na qual declara que realizou a transferência da posse para um terceiro e está sendo cobrado por diversas infrações cometidas pelo possuidor efetivo.
Tutela de urgência deferida para impor a restrição de circulação sobre o veículo citado na inicial via RENAJUD e determinada a citação por edital do possuidor do veículo Foi requerida a emenda à inicial para incluir o DETRAN no polo passivo, tendo referido órgão apresentado Contestação pugnando, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva.
O processo seguia o trâmite normalmente quando houve o decurso do prazo da citação por edital e nada foi apresentado ou requerido.
Instado a se manifestar, o autor quedou-se inerte por duas vezes consecutivas, conforme certidões de ids. 142349806 e 150060089, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado.
Resumidamente relatado.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, é claro o abandono do processo pela parte autora, que não promoveu os atos necessários a impulsionar o feito, manifestar-se acerca da diligência negativa, conforme certidões de ids. 142349806 e 150060089.
Observa-se que o Requerente, mesmo devidamente intimado, não se manifestou nos fólios, no prazo que lhe fora assinado 10 (dez) dias, nem supriu a falta no prazo de 05 (cinco) dias na forma do § 1.º do art. 485 do CPC.
Demonstrando ainda cristalina desídia quanto ao prosseguimento da demanda, reveste-se tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto, o que se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em relação ao abandono da causa, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA.
AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, alegando que não foi intimado pessoalmente para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Diversamente do que alega o apelante, foi realizada a sua intimação para cumprir ato que lhe competia, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 3.
Com efeito, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Recurso improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III c/c § 1.º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida.
Determino a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD inserida por este juízo, se for o caso.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data do sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
21/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155330652
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20/05/2025 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142349822
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142349822
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200087-07.2023.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON SOARES DE LIMA REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. PACAJUS/CE, 24 de março de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
24/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142349822
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24/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137414496
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200087-07.2023.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON SOARES DE LIMA REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o decurso do prazo certificado sob ID nº 134744177, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. PACAJUS/CE, 27 de fevereiro de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137414496
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28/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137414496
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28/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:22
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 10:01
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 13:51
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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06/11/2024 11:46
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | cumpra-se a parte final do ato ordinatorio de fls. 77.
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06/11/2024 11:44
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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07/09/2024 00:46
Mov. [35] - Certidão emitida
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30/08/2024 09:36
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 13:19
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/08/2024 12:46
Mov. [31] - Certidão emitida
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21/08/2024 11:33
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 14:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 21:21
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804109-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 20:52
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22/05/2024 16:19
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0221/2024 Teor do ato: Publique-se o edital que repousa a pag. 30 Sobre a contestacao as pags. 32/52, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedi
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20/05/2024 11:38
Mov. [25] - Certidão emitida
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20/05/2024 11:32
Mov. [24] - Documento
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08/05/2024 11:14
Mov. [23] - Mero expediente | Publique-se o edital que repousa a pag. 30 Sobre a contestacao as pags. 32/52, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
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26/02/2024 15:13
Mov. [22] - Documento
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26/02/2024 15:04
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/12/2023 16:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 11:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01809139-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2023 11:12
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02/11/2023 01:35
Mov. [18] - Certidão emitida
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31/10/2023 13:31
Mov. [17] - Expedição de Edital
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20/10/2023 19:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/10/2023 18:51
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/10/2023 18:49
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/10/2023 17:01
Mov. [13] - Mero expediente | Defiro em parte o pleito apenas para incluir o DETRAN/CE no polo passivo da acao. Cite-se a Autarquia em questao, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para em 30 dias apresentar sua defesa. No mais, cumpram-se as demais
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10/07/2023 08:50
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/06/2023 19:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01804362-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2023 18:51
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13/06/2023 09:03
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 12:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 11:03
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/06/2023 09:57
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 14:33
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 14:55
Mov. [5] - Documento
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24/02/2023 12:39
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01801237-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 12:01
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09/02/2023 12:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2023 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2023 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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