TJCE - 0220499-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137659916
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220499-10.2022.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA Réu: BEATRIZ LOPES BLEISTEINER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR - INFRAÇÃO CONTRATUAL - COMBINADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS proposta por MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA em desfavor de BEATRIZ L BLEISTEINER - LAR DE IDOSOS SANTA TEREZINHA DE LISIEUX - ME e BEATRIZ LOPES BLEISTEINER, ambos qualificados nos autos em epígrafe; alegando, em breve síntese que: 1) vigora entre as partes Contrato de Locação de Imóvel Residencial situado nesta Capital na Rua Senador Carlos Jereissati, 834, Jardim das Oliveiras, CEP 60821-470, conforme Contrato de Locação em anexo; 2) estariam os inquilinos em atraso no pagamento dos encargos locatícios de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, perfazendo a quantia de R$ 6.693,94 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), conforme planilhas juntadas aos autos atualizados até o ajuizamento da ação.
Diante disso, promoveu a presente ação, buscando, de início, a citação da parte promovida para, no prazo da lei, purgar a mora.
No mérito, pretende a procedência do pedido, condenando a parte promovida ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos com todas as atualizações e correções previstas no contrato de locação e na Lei que rege o presente contrato, acrescidos de juros e correção monetária, atualmente no valor de R$ 6.693,94 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. (ID 119539557) Houve a citação da parte requerida, Beatriz Lopes Bleisteiner, por Oficial de Justiça (ID 119541728).
Em petição de ID 119541734, a parte autora requereu a exclusão da segunda ré, Lar de Idosos Santa Terezinha de Lisieux, do polo passivo.
Informou ainda que "o imóvel objeto da presente demanda foi abandonado pelas requeridas sem que houvesse a entrega das chaves nos moldes pactuados, de tal sorte que requereu a confecção do mandado de imissão na posse para que a Requerente pudesse retornar ao bem que lhe pertence." Em decisão de ID 119541745, foi concedido o pedido de exclusão da lide da promovida Lar de Idosos Santa Terezinha de Lisieux, e também concedido a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel.
Ato contínuo, a parte promovente peticiona requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID 119541758) Na Decisão de ID 119541759, foi decretada a revelia, anunciando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, conforme o art. 355, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em condições de julgamento, diante da revelia da parte requerida, com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme preceituam os arts. 344 e 355, II, do CPC/2015.
De início, a própria ausência de contestação, que configurou a revelia da ré, impõe, em regra, a presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros, e só poderia ser afastada diante de elementos robustos em sentido contrário e presentes nos autos.
Todavia, de acordo com os documentos apresentados, especialmente os anexos de IDs 120010161 e ss. (contrato de locação, que evidencia a existência da relação jurídica, notificação extrajudicial da parte ré e planilhas de débitos), ficou demonstrado pela parte autora a efetiva existência das dívidas contraídas pela parte demandada e que, em virtude do inadimplemento, conferem à parte demandante o direito de rescisão do contrato, com despejo e cobrança de alugueres.
Além disso, como a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da dívida ou demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, merece acolhimento o pleito autoral.
Assim, está devidamente comprovado o inadimplemento contratual da parte requerida e, portanto, tem direito a parte autora à cobrança judicial do débito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar ao autor, além dos alugueres vincendos no curso da demanda até a data da desocupação do imóvel, a quantia de R$ 6.693,94 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária contratuais, ou, se inexistente tal pactuação, nos exatos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002, além de multa, e demais encargos contratuais.
Tais índices incidem desde o vencimento em razão da mora (art. 395 CC/2002), mas como, no caso, o promovente já atualizou o débito até 11/03/2022 (ID 119541764), devem incidir, pois, a partir de tal data.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137659916
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05/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137659916
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28/02/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO POUCHAIN BOMFIM em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127289132
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127289132
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27/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127289132
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09/11/2024 12:29
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 16:10
Mov. [68] - Decretação de revelia | Em face da ausencia de defesa nos autos, reconheco a ocorrencia da revelia da parte requerida, com os consequentes efeitos materiais e processuais, anunciando o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 344 e 35
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24/04/2024 09:40
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 16:53
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854847-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 16:24
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09/01/2024 00:18
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 12:14
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0483/2023 Teor do ato: Sobre a certidao de fls. 94/95, manifeste-se a parte autora, de forma a dar prosseguimento ao feito no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Luciano Pouchain Bomfim
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19/12/2023 07:34
Mov. [63] - Documento Analisado
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10/12/2023 18:05
Mov. [62] - Mero expediente | Sobre a certidao de fls. 94/95, manifeste-se a parte autora, de forma a dar prosseguimento ao feito no prazo de 15(quinze) dias.
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07/12/2023 17:57
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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21/11/2023 11:56
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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15/11/2023 13:37
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/11/2023 13:37
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/11/2023 13:18
Mov. [57] - Documento
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14/11/2023 14:51
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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07/11/2023 10:20
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/210321-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/11/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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01/11/2023 12:41
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/10/2023 23:30
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/10/2023 21:31
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 02:12
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 15:19
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/10/2023 15:15
Mov. [49] - Documento Analisado
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26/09/2023 17:23
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 15:12
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2023 14:32
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004802-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 13:59
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14/04/2023 14:16
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/02/2023 04:07
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/02/2023 21:13
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 02:07
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2023 Teor do ato: Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos da pag. 78, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luci
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06/02/2023 19:06
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 13:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01855587-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 13:47
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06/02/2023 12:50
Mov. [39] - Documento Analisado
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03/02/2023 16:28
Mov. [38] - Mero expediente | Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos da pag. 78, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/01/2023 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 12:06
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2022 21:59
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/10/2022 21:59
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/10/2022 17:32
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/222035-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2022 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
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06/10/2022 14:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02426025-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 14:08
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05/10/2022 19:11
Mov. [31] - Mero expediente | Compulsando os autos, percebo que somente a segunda demandada foi citada, conforme certidao da pag. 62. Em vista disso, determino que seja efetuada a CITACAO da primeira demandada, nos termos do despacho da pag. 43, por manda
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04/10/2022 15:45
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2022 15:45
Mov. [29] - Encerrar documento - benefício
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21/09/2022 15:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02389908-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2022 15:21
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29/08/2022 12:55
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/08/2022 12:55
Mov. [26] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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27/05/2022 21:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
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26/05/2022 17:11
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/107157-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
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26/05/2022 10:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0491/2022 Teor do ato: Defiro o pedido da pag. 55. Renove-se o expediente da pag. 45, por mandado, devendo constar do mandado o contato telefonico da pag. 51; observando-se a gratuidade jud
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26/05/2022 10:20
Mov. [22] - Documento Analisado
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20/05/2022 21:15
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0474/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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20/05/2022 21:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0473/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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20/05/2022 17:29
Mov. [19] - Mero expediente | Defiro o pedido da pag. 55. Renove-se o expediente da pag. 45, por mandado, devendo constar do mandado o contato telefonico da pag. 51; observando-se a gratuidade judiciaria de pag. 43.
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20/05/2022 16:28
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 16:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02104369-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 15:28
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19/05/2022 11:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 11:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 10:42
Mov. [14] - Documento Analisado
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17/05/2022 12:11
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 19:42
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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12/05/2022 13:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02083017-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2022 13:38
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04/05/2022 18:25
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/05/2022 18:25
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2022 23:35
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0327/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
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28/03/2022 14:50
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/03/2022 13:48
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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28/03/2022 13:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 13:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/03/2022 10:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 13:51
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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