TJCE - 3007201-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 18:26
Alterado o assunto processual
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica
-
16/06/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137359640
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3007201-73.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO ELIAS SOBRINHO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Antonio Elias Sobrinho, em face de Banco Pan S/A. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial a fim de: i) colacionar extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos, com o fito de evidenciar o não recebimento dos valores atinentes ao contrato que pretende anular e os descontos realizados em seu benefício previdenciário; ii) informar, em caso de recebimento dos valores, se houve devolução ao banco demandado, e, caso não tenha havido, providenciar o depósito em juízo. A parte demandante sustentou que: não possui acesso aos extratos bancários da data em questão, conforme normativas do Banco Central, que determinam a disponibilização gratuita de extratos apenas dos últimos três meses; a obtenção de documentos referentes a períodos anteriores implicaria em custos adicionais e em processos burocráticos junto à instituição bancária. É breve o relatório.
Decido. In casu, a emenda da petição inicial cinge-se à juntada de extratos bancários da parte autora.
Não vislumbro óbice intransponível à obtenção desta documentação, ao contrário, mostra-se como documento de fácil acesso e imprescindível para dimensionar os contornos da causa de pedir. Não se diga que o documento antecipa mérito de improcedência do pleito autoral.
Na verdade, os extratos são tão somente o ponto de partida para a análise meritória quanto à legalidade dos descontos, a ser efetivada no curso do processo, portanto, em nada prejudica a parte. No mais, colacionar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, além de comando legal encartado no art. 320, do CPC, traduz-se como expressão do dever de colaboração com o Poder Judiciário.
Sobre este dever, destaco: "se o Estado deve solucionar o conflito de interesses com a finalidade de aplicar o direito - sendo esse, também, o objetivo último da sociedade na instituição do Estado-jurisdição - , a coletividade deve ministrar meios (de forma mais completa possível) para que a decisão jurisdicional seja a mais adequada (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz; Prova e Convicção: de acordo com o CPC de 2015, 4ª edição - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 180). Outrossim, destaco a Nota Técnica n° 08/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), a qual aderiu a Nota Técnica n° 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), esta conclui o seguinte: Em consideração a todos os fundamentos expostos - que nada mais são do que um breve resumo do profundo trabalho que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário brasileiro têm empreendido para monitorar as práticas de abuso do direito de ação e contribuir para seu adequado enfrentamento (prevenção e combate) -, sugere-se à Eg.
Corte Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, reconheça o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determinar, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível. Na mesma esteira, entendo que o princípio constitucional do acesso à justiça não é tisnado pela previsão legal que estabelece a necessidade da petição inicial ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Colaciono jurisprudência atinente à matéria e aplicável ao caso concreto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 485 DO CPC.
I - Ao determinar a emenda da petição inicial (fl. 90), o juízo a quo, expressamente ordenou que a autora/apelante instruísse a exordial com os extratos bancários dos meses anteriores ao início dos descontos em seu benefício, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC II - Embora devidamente intimada, a recorrente quedou-se em trazer apenas o histórico de empréstimos consignados, e não os documentos requisitados.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
III- Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível Nº 0675652-80.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2024; Data de registro: 30/07/2024) Em um cenário de profusão de demandas trazidas, diariamente, à apreciação do Poder Judiciário, assume ainda maior relevo a utilização do mecanismo legal de emenda, o qual configura verdadeira atividade saneadora inaugural (que não se confunde, por óbvio, com a fase saneadora), a qual, somada a uma atuação racional e cooperativa das partes, colabora para a efetividade da jurisdição. Vale, por fim, transcrever o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Feita uma análise dos autos, verifica-se que o estatuído no artigo supracitado incide no caso sob apreço. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por conseguinte, declaro extinto o feito, com esteio no parágrafo único do artigo 321 e 485, I ambos da Lei Adjetiva Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se.
Exaustos os prazos, arquivem-se. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137359640
-
28/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137359640
-
26/02/2025 20:58
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136251039
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136251039
-
17/02/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136251039
-
04/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025840-76.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Jose Glairton dos Santos
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:17
Processo nº 3025840-76.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Jose Glairton dos Santos
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 10:08
Processo nº 0214739-80.2022.8.06.0001
Ana Paula Martins Mapurunga Caldas
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Francisco Jose Mapurunga Caldas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 15:56
Processo nº 0639738-04.2000.8.06.0001
Anthony Soares de Melo
Setragro Construtora LTDA
Advogado: Cynara Gomes Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 14:55
Processo nº 3000116-85.2025.8.06.0017
Maria Luiza Troiano de Andrade Figueira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Ludmilla Passos de Andrade Figueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 14:22