TJCE - 0270547-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155027996
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155027996
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26/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0270547-02.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS REU: RAMOS RASTREAMENTO E SEGURANCA LTDA - ME RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS em face de RAMOS RASTREAMENTO E SEGURANÇA LTDA ME, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 117733554), o autor narra que no dia 25/08/2023, realizou um Contrato de Prestação de Serviço de Rastreamento Veicular Integrado com Transmissão de Dados Via GPRS e Aluguel de Equipamentos.
Aduz que no dia 29/04/2024, às 20h:30min, no bairro Santa Rosa em Fortaleza/CE, fora surpreendido com abordagem de criminosos à sua pessoa efetuando o roubo do referido bem objeto do contrato, conforme Boletim de Ocorrência n° 130-2715/2024, sendo uma Moto Honda CG 160 - TITAN - Ano: 2022 - Cor: Prata.
Alega que foram feitos todos os procedimentos de comunicação para a empresa Ré, em conformidade ao acordado entre as partes.
O veículo não foi encontrado e posteriormente foi realizada a transação do PACTO ADJETO DE PROMESSA DE COMPRA SOBRE DOCUMENTOS, onde informava que a restituição seria de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Argui que a moto objeto do contrato, estava financiada junto ao Banco Santander, onde fora retirado um boleto de quitação à época, no valor de R$ 13.494,34 (treze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) para que fosse pago com o referidoerário assecuratório, o que não foi feito até os dias de hoje, gerando o débito atualizado no valor de R$ 18.810,66 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos).
Relata que a prestadora de serviços CEARAGPS, disse que não tinha feito a efetivação do referido PACTO ADJETO acima mencionado, devido ter verificado fraude no processo de roubo da moto, sendo prejudicado por tal justificação.
Portanto, requer que a promovida seja condenada ao pagamento da apólice do seguro no valor R$ 16.431,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e um reais), bem como pleiteia a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Contrato, Boletim de Ocorrência, Boletos e Nota Fiscal.
Despacho (id. 117733545), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Contestação apresentada (id. 125823727), a parte ré argui que o Promovente incorre em erro ao afirmar que o contrato firmado entre as partes é contrato de seguro.
Nesse sentido, no instrumento firmado entre as partes, é deixado claro por diversas vezes que a relação firmada entre as partes não é de contrato de seguro, mas de contrato de rastreamento veicular com pacto adjeto de compra de documentos do veículo, conforme as cláusulas 7.4, 11.28, 12.4, 12.5 20.7 do contrato firmado entre as partes Alega que os serviços contratados com a Demandada não foi contrato de seguro, mas de pacto adjeto de compra de documentos do veículo, ou seja, uma promessa de compra e venda caso atendidas determinadas condições que não foram respeitadas pelo Autor, no caso a quitação de financiamento, afinal o Promovente não poderia alienar um veículo que não estivesse quitado.
Assevera que se comprometeu a adquirir o direito de propriedade do veículo do Demandante, caso esse veículo fosse objeto de furto ou roubo e não fosse encontrado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias da data do furto ou roubo, desde que o Consumidor siga as condições contratuais, dentre as quais consta a quitação de eventual financiamento do veículo, conforme as cláusulas 17.2.D e 17.2.H do contrato firmado entre as partes.
Informa que o promovente tinha completa ciência de que deveria quitar o financiamento do veículo para ter direito a exigir a compra da propriedade do veículo, o que não realizou.
Reafirma que, o contrato firmado entre as partes não é contrato de seguro, mas um contrato de rastreamento com promessa de compra e venda, que seria cumprida se o consumidor realizasse a quitação do financiamento do veículo, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, pugna pela improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Atos Constitutivos e Procuração.
Réplica apresentada (id. 127163282), o autor rebate a contestação e reitera os termos iniciais.
Despacho (id. 127234618), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio, será entendido como desinteresse na dilação probatória.
O autor fez juntada de novos documentos, consoante ids. 128070435 e 128070440.
Manifestação da ré, pugnando pela Audiência de Instrução. (id. 132543945) Decisão Interlocutória (id. 135625974), indeferindo o pedido de oitiva de testemunhas, bem como informando a conclusão para julgamento oportuno.
Pedido de reconsideração acerca da Audiência de Instrução feito pela parte ré. (id. 142566883) Decisão Interlocutória (id. 142770786), indeferindo o pedido, haja vista que a lide versa meramente sobre matéria de direito. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
MÉRITO.
Inicialmente, verifica-se que os fatos são incontroversos, quanto a existência do contrato de rastreamento, o registro da ocorrência do roubo do veículo e a não localização, restando apurar tão somente o dever de indenizar, nos moldes das cláusulas contratuais e do ordenamento jurídico.
Destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, considerando a requerida como prestadora de serviços e o autor como consumidor.
Deste modo, fica caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar :I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, a cláusula 7.4 e 12.5 é clara em estabelecer que não se trata de um contrato de seguro, mas apenas um serviço de rastreamento, monitoramento e recuperação do veículo.
Vejamos: 7.4.
O sistema de segurança operado pela CONTRATADA não é, e não equivale a um contrato de seguro.
A CONTRATADA é uma empresa prestadora de serviços de emissão de comandos (sinais) para bloqueio/rastreamento de veículos, assumindo para tanto obrigações tipicamente de meio, não havendo qualquer obrigação de resultado. 12.5.
O vínculo ora estabelecido entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE não constitui e não representa, em hipótese alguma, um contrato de seguro, não havendo e não implicando em qualquer cobertura, de qualquer natureza, para o CONTRATANTE ou usuários do bem ou de terceiros.
Desde já a CONTRATADA recomenda expressamente que o CONTRATANTE obtenha e mantenha sempre válida(s) cobertura(s) de seguro(s) do(s) veículos(s) rastreado(s).
O autor não apresentou nenhuma cláusula que contrariasse as informações acima e que pudesse induzir o consumidor ao erro.
Assim, a requerida cumpriu em tese com seu dever de informação, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, ressalto que o Contrato de Rastreamento de Veículo configura-se como de meio, e não de resultado, diferentemente do Contrato de Seguro, ante a impossibilidade de garantir a recuperação do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
MOTOCICLETA FURTADA.
RASTREAMENTO QUE FORNECEU ENDEREÇO.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO NO LOCAL APONTADO PELO RECORRIDO QUE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Lucivando dos Santos Madeira, irresignado com sentença que julgou improcedente a ação por ele intentada, com o objetivo de ser ressarcido pelo furto de sua motocicleta não encontrada, em face do contrato de rastreamento de veículo entabulado entre o apelante e a recorrida. 2.
Pelo que se verifica do contrato firmado entre as partes, assim como é assente na jurisprudência, a obrigação advinda do contrato de rastreamento de veículo é de meio, e não de resultado. 3.
Assim, o fato de não ter sido encontrado o veículo no local indicado, por si só, não gera a automática responsabilidade da fornecedora de serviços, mormente considerando a possibilidade de retirada do dispositivo por ação de terceiros, dependendo a localização efetiva do bem de vários fatores, riscos que não foram assumidos pela recorrida, pois não fazem parte da natureza do contrato entabulado entre as partes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0167874-38.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) Ademais, consta no contrato, especificamente na Cláusula 16 e 17.1, que caso o veículo não fosse encontrado no prazo de 25 dias, a demandada se comprometeria a comprar os documentos do veículo e a ré poderia adquirir a propriedade do veículo: 16.
DA PROMESSA DE COMPRA SOBRE DOCUMENTOS DE VEÍCULO. 16.
A CONTRATADA compromete-se a comprar do CONTRATANTE os documentos do veículo monitorado caso o mesmo seja objeto de furto ou roubo total e não seja recuperado em até 25 (vinte e cinco) dias contados da data do evento.
Em contrapartida, o CONTRATANTE reconhece e concorda que os valores pagos na compra do documento do veículo, ora pactuada, nos limites aqui acordados, constituirá justa, suficiente e única compensação pelo roubo/furto do veículo e por quaisquer decorrências do mesmo (incluindo lucros cessantes, perdas de bens deixados no veículo, etc.), e concorda ainda que, como condição suspensiva e essencial do pagamento, deverá transferir a propriedade e os documentos do veículo à CONTRATADA, inclusive de modo a evitar enriquecimento sem causa em favor do CONTRATANTE 17.1 No 26º (vigésimo sexto) dia após o roubo ou furto, não constatando a recuperação do veículo, e certificadas as obrigações do CONTRATANTE, o Pacto Adjeto de Promessa de Compra sobre Documentos poderá se converter em compra e venda, vinculando CONTRATANTE e CONTRATADA que passam a ser vendedor e comprador, respectivamente.
Verifica-se que a motocicleta não fora localizada, diante disso, a promovida não tem como escapar da obrigação que assumiu contratualmente, diante do princípio da força obrigatória dos contratos, também conhecido pelo brocardo Pacta Sunt Servanda, que traz ao contrato vinculação das partes aos seus termos, ou seja, as partes estão obrigadas ao cumprimento da avença.
Ademais, a parte ré não colacionou aos autos provas de que cumpriu fielmente sua obrigação de rastrear o veículo, pois não fora juntado o relatório da ocorrência, o histórico de rastreamento durante o dia do roubo, a movimentação do veículo, a localização do bem, dentre outras responsabilidades.
Sendo assim, observa-se que não há nos autos nenhum relatório demonstrando que o veículo estava sendo efetivamente monitorado para realizar sua recuperação, obrigação do demandado.
A promovida alega que para se concretizar a compra e venda da propriedade do veículo, o autor deveria ter seguido as condições contratuais, dentre as quais consta a quitação de eventual financiamento do veículo, conforme se vê pelas cláusulas 17.2.D e 17.2.H do contrato entabulado entre as partes. 17.2 Ajustada a compra dos documentos do veículo, o CONTRATANTE, ora vendedor, deverá entregar à CONTRATADA, ora compradora, os seguintes documentos: [..] D - Original do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ("documento de porte obrigatório"), devidamente REGULARIZADO, apto a permitir transferência da propriedade, sem qualquer ressalva, seja administrativa, judicial ou pendência financeira; H - No caso de veículos objeto de financiamento, será necessária a baixa do Gravame no veículo, a fim de que se comprove a efetiva quitação do débito.
Ocorre que, a excludente arguida de ausência de responsabilidade ante o não cumprimento pelo autor da cláusula 17.2.H, coloca o promovente em desvantagem exagerada, pois nos casos de financiamentos mais onerosos ou quando o veículo for furtado/roubado logo no início do contrato, haveria grandes chances de o adquirente ficar sem o bem e continuar pagando pelas prestações do veículo sem usufruir.
Portanto, condicionar o pagamento da indenização à existência de um saldo devedor do autor ao financiamento, é uma conduta desproporcional e incompatível. com o direito.
A abusividade da referida cláusula deve ser reconhecida na forma do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC, uma vez que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, contrariando a natureza do contrato e não se coaduna com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.
Resta agora analisar o valor da indenização.
Depreende-se dos autos que, o autor fechou o contrato referente ao plano 2, sendo o valor de adesão R$ 200,00 (duzentos reais) e o valor da mensalidade em R$ 105,00 (cento e cinco reais).
A cláusula 18 do contrato dispõe o seguinte: 18.
DO PREÇO E PRAZO DO PAGAMENTO. 18.
A CONTRATADA, ora compradora, pagará ao CONTRATANTE, ora vendedor, pelos documentos de seu veículo o preço de mercado do bem, com base na tabela FIPE, sem qualquer benfeitoria ou acessório, respeitando-se sempre os seguintes limites máximos: (tabela de venda anexa) 18.1.
SE MOTOCICLETA - o percentual de até 100% (Cem por cento), referente ao valor de mercado do bem, com base da tabela FIPE, e na sua extinção, pela tabela MOLICAR ou por aquela que vier a substituir. 18.2. - SE VEÍCULO TÁXI ou de APLICATIVO - o percentual de até 80% (Oitenta por cento), referente ao valor de mercado do bem, com base da tabela FIPE, e na sua extinção, pela tabela MOLICAR ou por aquela que vier a substituir. 18.3.
INDEPENDENTEMENTE DOS PARÂMETROS PREVISTOS NAS DISPOSIÇÕES DA CLÁUSULA 18, RESPEITAR-SE-ÃO OS SEGUINTES VALORES MÁXIMOS POR TIPO DE VEÍCULO, a depender do plano contratado: (A) R$ 10.000.00 (dez mil reais) para motos de qualquer porte ou cilindrada; (B) R$ 20.000.00 (vinte mil reais) para motos de qualquer porte ou cilindrada; e C) R$ 30.000.00 (trinta mil reais) para motos de qualquer porte ou cilindrada; e Portanto, tendo em vista que o plano do promovente é o B e prevê o pagamento máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deve ser acolhido o pedido formulado do autor no importe de R$ 16.431,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e um reais), haja vista que não ultrapassou o limite imposto no contrato.
Cabe ainda salientar que, o autor é responsável por débitos do veículo (IPVA, licenciamento, DPVAT e multas) até a data do furto.
DANOS MORAIS.
Analisando a concretude dos fatos, é notório que o autor teve mero aborrecimento, pois, em regra, o simples descumprimento contratual não dá azo ao reconhecimento de danos morais.
Ademais, o requerente não demonstrou maiores repercussões negativas decorrentes dos fatos em questão, bem como, é evidente que o litígio entre os contratantes albergava mera incongruência quanto à interpretação do contrato, razão pela qual não se constata dano à personalidade do autor.
Nesse sentido: Apelação.
Prestação de serviços.
Ação de indenização por danos materiais em orais. 1.
Não há dissociação entre as razões de apelação e a decisão impugnada.
A apelação não é idêntica à inicial e apresentou fundamentos aptos a combater a sentença.
Não há que se falar em inépcia, portanto. 2.
A pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vício do serviço, mas sim no inadimplemento contratual decorrente do defeito na prestação do serviço, que ocasionou danos ao autor (perda da motocicleta).Aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Prejudicial de mérito da decadência rejeitada. 3.
A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º,do Código de Defesa do Consumidor.
Face à verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova no caso concreto, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma consumerista. 4.Cabia à ré o ônus de provar que, no momento do furto, o seu serviço de rastreamento e bloqueio estava funcionando adequadamente, mas dele ela não se desincumbiu. 5.
Ainda que se considere que a obrigação contratual é demeio, não restam dúvidas de que o dever de manutenção do rastreador e do bloqueador em perfeito estado de funcionamento está incluído no risco da atividade da ré, cabendo a ela provar tal fato. 6.
A ré, ao não provar que o serviço de bloqueio e de rastreamento funcionou adequadamente em relação à motocicleta do autor, tornou-se responsável pelo prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo descabida a alegação de força maior para excluir a responsabilidade decorrente do defeito da prestação do serviço. 7.
Diante da ocorrência do furto do veículo, bem como do defeito na prestação do serviço de localização da motocicleta, é devida a indenização por danos materiais. 8.
O montante da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado do bem na data do evento, devidamente apurado em conformidade com a tabela FIPE.
Precedente do TJSP. 9.
O mero descumprimento contratual não é apto a ensejar a indenização por dano moral.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível fixar indenização a esse título, o que não acontece no presente caso.
Danos morais não configurados. 10.
Sucumbência recíproca caracterizada, vez que ambas as partes restaram parcialmente vencedoras e vencidas.
Subsunção ao artigo 21, caput, do CPC/1973.Recurso provido em parte.(TJ-SP - APL: 00120724420128260278 SP0012072-44.2012.8.26.0278, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 15/02/2017,34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) Portanto, indefiro os danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.431,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e um reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da do efetivo prejuízo. b) Indeferir os danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do promovente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais.
Cabe salientar que a obrigação do autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, DETERMINO que o veículo de marca/modelo HONDA/CG 160 TITAN, ANO 2022/2023, PLACA: SAZ6E37, CHASSI: 9C2KC2210PR043832 após o pagamento/quitação seja transferido para a promovida, retirando o gravame e qualquer outro tipo de alienação que possa haver em prejuízo da parte.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-05-16 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
25/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155027996
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16/05/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:29
Desentranhado o documento
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15/05/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA CUNHA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142770786
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142770786
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15/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0270547-02.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS REU: RAMOS RASTREAMENTO E SEGURANCA LTDA - ME
Vistos.
INDEFIRO o pedido de audiência de instrução, pelas exatas razões contidas no ID. 135625974, uma vez que a lide versa meramente sobre matéria de direito não havendo necessidade de audiência de instrução..
Voltem-me os autos conclusos para julgamento em ordem cronológica. Fortaleza/CE, 27/03/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142770786
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01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135625974
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0270547-02.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS REU: RAMOS RASTREAMENTO E SEGURANCA LTDA - ME
Vistos., Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas da petição de ID. 132543945, entendo desnecessária a sua realização, por tratar-se a matéria dos autos meramente de direito, desse modo, a solução da controvérsia depende apenas da análise documental.
Assim, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas.
Dessa forma, concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronológica e, se for o caso, a prioridade legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-12 Gerardo Magela Facundo Júnior Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135625974
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28/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625974
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13/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127234618
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127234618
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127234618
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12/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127234618
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12/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 04:50
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:29
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 10:29
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2024 09:49
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/10/2024 17:40
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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11/10/2024 13:12
Mov. [9] - Documento Analisado
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10/10/2024 08:37
Mov. [8] - Encerrar análise
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25/09/2024 13:19
Mov. [7] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intime
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25/09/2024 10:24
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 05:57
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338609-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/09/2024 18:00
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23/09/2024 21:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 17:06
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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