TJCE - 0207329-97.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137744696
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07/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste (CAMED) em face de KAROLINE NASCIMENTO ABREU, todos qualificados nos autos.
O autor alega em síntese que: a parte demandada contratou a empresa autora para que aquela pudesse usufruir de seus serviços, através do Plano Natural; em que pese a empresa autora tenha cumprido com todas as suas obrigações perante a parte demandada, esta não honrou com o acordado, tendo em vista que inadimpliu o pagamento de diversas mensalidades, restando as que venceram desde janeiro de 2023 a junho de 2023; a autora tentou a resolução da demanda de forma administrativa e amigável por inúmeras vezes, todavia as tentativas restaram infrutíferas por culpa exclusivamente da parte demandada, a qual permaneceu inerte quanto ao pagamento do débito em aberto.
Requereu a constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Com a inicial vieram: termo de adesão, demonstrativos de mensalidades, procuração, ficha de acionamento, ata da assembléia, reforma do estatuto social, procuração pública.
Despacho determinando a expedição de mandado de citação e pagamento.
Certidão do oficial de justiça constando a citação da promovida.
Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito.
Decido.
Passo a conhecer diretamente do pedido formulado pelo autor, eis que caracterizada está a hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como narrado, apesar de ter sido regularmente citada, a ré não apresentou resposta à pretensão do autor; assumindo, com isso, a condição de revel.
Deve ela, por conseguinte, arcar com os efeitos de sua contumácia, dentre os quais se destaca, por principal, aquele previsto no art. 344 do CPC, in verbis: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse passo, caracterizada, in casu, a revelia, não me resta outro caminho, a não ser reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua petição inicial.
E não podia ser de outro modo, eis que a pretensão deste se encontra lastreada em prova documental idônea .
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar constituído de pleno direito o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com arrimo no art.701,§2º do CPC, prosseguindo-se a execução nos moldes previstos no CPC.
Condeno a ré no pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
P.R.I.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137744696
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06/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137744696
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06/03/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:41
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 16:51
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2024 16:51
Mov. [24] - Encerrar documento - benefício
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05/09/2024 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 15:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249762-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 15:26
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01/08/2024 20:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 01:56
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0286/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica acostada a fl. 71, requerendo o que entender de dir
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11/07/2024 13:13
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte requente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica acostada a fl. 71, requerendo o que entender de direito. Exp. Necessarios.
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07/06/2024 15:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 18:20
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/05/2024 18:20
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/05/2024 18:18
Mov. [15] - Documento
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09/05/2024 17:36
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091038-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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09/05/2024 17:35
Mov. [13] - Documento Analisado
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07/05/2024 22:36
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:05
Mov. [11] - Conclusão
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17/04/2024 17:40
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 19:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0061/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzin
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16/02/2024 13:36
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/02/2024 05:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866051-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/02/2024 10:12
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09/02/2024 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1548799-75 no valor de 1.745,93
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05/02/2024 14:28
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548799-75 - Custas Iniciais
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05/02/2024 11:16
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
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02/02/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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