TJCE - 0200264-33.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173768731
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12/09/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173768731
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 1.Relatório Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Antecipada e Reparação de Danos Morais ajuizada por JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA, representado por sua esposa VANIA MARIA GIFFONY em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados nos autos. Alega a requerente que é cliente da empresa demandada (número do cliente - 58220576) na unidade residencial situada na Rua Francisca Yeda Rios, 307, Itarema/CE.
Relata que nos meses de janeiro/2024 a maio/2024, os valores das contas de energia vêm acima da sua média de consumo. Sendo assim, requerer a concessão de tutela antecipada para obrigar a ré a suspender o parcelamento do contrato de parcelamento nº 500000131963.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, o refaturamento das faturas dos meses janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2024, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 reais por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em id 134965336, aduzindo em síntese, da regularidade da inspeção na unidade consumidora - do não cabimento da desconstituição da cobrança abusiva, visto que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade, já que o medidor estava sem selo e violado.
Ressalta que no período em que o medidor estava irregular não foi faturado o consumo devido e condizente com a unidade de consumo, motivo ensejador da cobrança do remanescente. Relata que foi realizada vistoria no medidor e se constatou uma irregularidade, o que ocasionou a cobrança.
Pontua que o medidor estava alterado e não contabilizava o consumo real de energia elétrica na unidade consumidora.
Durante vários meses, a consumidora usufruiu do fornecimento de energia sem pagar devidamente por ela (período entre 25/05/2023 a 16/01/2024).
Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação infrutífera (id 134965345). Réplica em id 165301872. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem a prolação de sentença, independentemente da produção de outras provas. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme definido no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e o promovido, na condição de fornecedor, descrito no artigo 3º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. A companhia requerida age na qualidade de prestadora de serviço público de energia elétrica, portanto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 c/c o arts. 14 do referido Código Consumerista.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14 .
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Inicialmente, cumpre salientar que cinge-se a controvérsia da presente demanda a suposta ilegalidade no valor cobrado da consumidora após realização de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) na unidade consumidora da autora.
Conforme relatado, foi imposto à autora o pagamento por consumo supostamente não faturado.
Por outro lado, a empresa requerida alega que a inspeção e cobrança impugnadas pela autora são devidas, visto a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora, sendo tal cobrança referente à energia consumida pela autora e não faturada. Sendo assim, tem-se que o procedimento administrativo correu sem a participação do consumidor.
Além disso, inexiste prova da regular notificação da autora da cobrança nos valores de R$ 241,83; 421,86; 433,29; 379,8; 385,04 e 1.091,35. Acerca da apuração da irregularidade pela concessionária de energia e hipóteses de suspensão no fornecimento de energia, a Resolução 1000/2021 da ANEEL, vigente à época dos fatos, dispõe ns seguintes termos: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação Não constam nos autos provas de que a inspeção atendeu aos requisitos normativos, não tendo sido demonstrada que a parte consumidora foi oportunizada a participar de todas as fases do procedimento administrativo nem previamente notificada.
Em realidade, a ausência de provas demonstra a inobservância do contraditório, uma vez que não existe recibo de assinatura de retirada do medidor ou demonstração de notificação acerca da realização de perícia. Evidente, portanto, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o procedimento de inspeção foi regular. Por se tratar de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEFEITO NO MEDIDOR.
ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE.
PROVA UNILATERAL.MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início,adiante-se que andou bem o Juízo a quo ao declarar a inexigibilidade do débito impugnado nos presentes autos, sobretudo porque é lícita a cobrança de débito quando o procedimento que detectou as supostas irregularidades no medidor de energia não garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao cliente. 2.
In casu, como o Relatório de Avaliação do Medidor (fl. 123), apenas constitui prova unilateral e ineficaz para constatar a regularidade do valor tido como o devido, a cobrança efetivada foi indevida e deve ser afastada. 3.
Contudo,embora a fornecedora responda independentemente da existência de culpa, não restou comprovado nos autos o dano moral suportado pela parte recorrida,afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome do consumidor, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 4.
Ressalta-se, por oportuno, que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 5.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0279952-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Assim, restou sobejamente demonstrada a conduta ilícita da parte ré, dada a cobrança excessiva realizada, devendo ocorrer o refaturamento com a cobrança equivalente à média dos últimos doze meses anteriores à competência, e a consequente restituição do valor pago a maior pela autora. Passo agora à análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que no tocante o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se "in re ipsa", visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020. ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A sentença declarou a nulidade do TOI, haja vista a divergência entre o consumo nele estimado e o real consumo do autor no mesmo período.
Condenou a ré à restituição em dobro do valor indevido e comprovadamente pago pelo autor, proveniente do TOI ora cancelado, valor este que deverá ser acrescido dos juros legais e correção monetária, ambos contados desde a data da efetiva citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
E finalmente, condenou cada parte a arcar com os valores referentes aos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma do artigo 86 do CPC.
Apelo do autor.
Danos morais configurados em razão da angústia acarretada pela possibilidade de corte.
Consumidor compelido ao pagamento de valores impostos pela ré em decorrência do TOI, e ainda tentativa de solução administrativa através de apresentação de recurso administrativo.
Verba compensatória fixada no valor de R$ 5.000,00.
Deflagração da via administrativa sem sucesso.
Perda do tempo útil.
Sucumbência integral da ré.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00794010220188190038, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) (grifo nosso). A autora qualifica-se como motorista, enquanto a demandada qualifica-se como uma concessionária de serviço público essencial, consistente no fornecimento de energia elétrica.
Sob esses parâmetros, aliado ao tudo que foi exposto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano moral sofrido pela autora, sem se constituir causa de enriquecimento indevido, e estando esse valor compatível com casos análogos conforme o julgado supra colacionado. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) declarar a nulidade dos débitos objetos da demanda (janeiro/2024 a maio/2024), determinando que a requerida promova o refaturamento das faturas pertinentes, de modo que sejam recalculadas de acordo com a tarifa correta; (ii) condenar a requerida a devolver a autora o montante pago a maior em razão da cobrança indevida referentes aos meses de 01/2024, 02/2024 03/2024, 04/2024 e 05/2024, em dobro e (iii) condenar a requerida ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo índice do IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
10/09/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173768731
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10/09/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 05:02
Decorrido prazo de Enel em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 05:02
Decorrido prazo de VANIA MARIA GIFFONY em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165863951
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165863951
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165863951
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165863951
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165863951
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165863951
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28/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165863951
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28/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165863951
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28/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165863951
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25/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164269303
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164269303
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito. Após sigam os autos conclusos. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito - Respondendo Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164269303
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09/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137422987
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137422986
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28/02/2025 00:00
Intimação
Prezado(a) Dr(a). DYEGO LIMA RIOS Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) para se manifestar sobre o despacho de ID nº 134965349, no prazo de 05 dias. JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137422987
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137422986
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137422986
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137422987
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05/02/2025 23:00
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/01/2025 10:13
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/01/2025 16:47
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2024 13:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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11/11/2024 16:47
Mov. [29] - Informação
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06/11/2024 13:14
Mov. [28] - Documento
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06/11/2024 11:55
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 14:24
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 12:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01803244-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 11:45
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15/10/2024 10:27
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 20:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802996-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 19:44
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08/10/2024 09:20
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 12:08
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: Mantenho audiencia presencial, na forma do art. 3, caput, da Resolucao do CNJ n 354/2020. Expedientes Necessarios. Itarema/CE, data da assinatura digital. Advogados(s
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03/10/2024 16:19
Mov. [20] - Mero expediente | Mantenho audiencia presencial, na forma do art. 3, caput, da Resolucao do CNJ n 354/2020. Expedientes Necessarios. Itarema/CE, data da assinatura digital.
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30/09/2024 17:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 20:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:24
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 08:24
Mov. [16] - de Conciliação | Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 06/11/2024 as 09:30h, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Itarema/CE, 25 de setembro de 2024. Daniele Costa Braga Nascimento A Disposicao
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24/09/2024 16:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802754-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 16:14
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24/09/2024 16:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/09/2024 16:03
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/08/2024 01:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 03:03
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2024 Teor do ato: Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 26/09/2024 as 09:00h, a ser realizado de forma PRESENCIAL. Itarema/CE, 06 de agosto de 2024. Daniele Costa Braga Nas
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06/08/2024 18:11
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/08/2024 16:59
Mov. [9] - Expedição de Carta
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06/08/2024 14:31
Mov. [8] - de Conciliação | Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 26/09/2024 as 09:00h, a ser realizado de forma PRESENCIAL. Itarema/CE, 06 de agosto de 2024. Daniele Costa Braga Nascimento A Disposicao
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06/08/2024 14:14
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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18/07/2024 12:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/07/2024 21:25
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2024 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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