TJCE - 0200545-92.2022.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26841822
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26841822
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200545-92.2022.8.06.0157 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: JOANA DARC RIBEIRO Recorrido: MUNICIPIO DE VARJOTA EMENTA: Direito processual civil.
Direito administrativo.
Remessa necessária.
Ação de cobrança. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO DA SERVIDORA DESDE UM ANO APÓS A NOMEAÇÃO, ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE REGULAMENTOU O INSTITUTO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
Limite previsto no CPC/2015.
Dispensa do reexame necessário. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença em ação de cobrança movida por servidora pública contra o Município do Varjota, visando o recebimento do adicional por tempo de serviço não pago.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento dos anuênios não prescritos.
A sentença, embora aparentemente ilíquida, possui valor estimado inferior ao limite estabelecido no CPC/2015 para a remessa necessária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão a ser dirimida consiste em saber se, diante da iliquidez da sentença e do valor estimado da condenação estar abaixo do limite legal, é cabível a dispensa do reexame necessário.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, tem admitido a dispensa da remessa necessária em casos de condenação de valor ilíquido, desde que seja possível estimar o valor da condenação e este se situe abaixo do limite legal (art. 496, §3º, do CPC).
No caso concreto, a análise dos documentos e a natureza das verbas devidas permitem estimar que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal para a dispensa do duplo grau de jurisdição.
IV.
Dispositivo 4.
Remessa necessária não conhecida, mantendo-se a sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.969.907/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Remessa Necessária Cível que devolve ao Tribunal o reexame de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Varjota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança. Petição inicial: a Promovente, servidora pública municipal efetiva no cargo de Merendeira, empossada em 05/08/2002, requer a implementação em folha de pagamento de valores retroativos de anuênios, na proporção de 1% (um por cento) incidente sobre seus vencimentos por cada ano de serviço público prestado ao Município, conforme prescreve o art. 68 da Lei Municipal n° 162/1997. Contestação: o Município alegou, em síntese, a prescrição dos anuênios pleiteados, e, no mérito, que não havia obrigatoriedade no pagamento do adicional de tempo de serviço pleiteado, uma vez que a lei não garante de maneira impositiva o pagamento do adicional pugnado, bem assim com o advento da Lei Municipal 608/2017, foi extinta qualquer possibilidade de pagamento de adicional de tempo de serviço, razão pela qual deve ser julgada totalmente improcedente a pretensão autoral. Sentença: o juízo da Vara Única da Comarca de Varjota julgou parcialmente procedente o pedido autoral relativo aos anuênios, respeitando-se a prescrição quinquenal, para declarar o direito da autora de ver incluído em folha de pagamento o adicional por tempo de serviço sobre seus vencimentos, determinando sua efetivação com limite temporal até a edição da Lei Municipal n° 608/2017, com correção monetária pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). Sentença remetida para reexame.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Analisando os autos do processo, noto que a sentença foi equivocadamente submetida à remessa oficial, quando desnecessário o reexame.
Explico.
Na espécie, a decisão de primeiro grau julgou o pleito autoral procedente e condenou o ente público ao pagamento à autora, dos anuênios à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, desde o momento em que implementou as condicionantes da Lei Municipal n° 162/1997, até a edição da Lei Municipal 608/2017 (27 de junho de 2017), e reconheceu a prescrição das verbas pleiteadas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (15/08/2022).
Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela autora não excede o valor de alçada do CPC de 2015, pois de acordo com as datas reconhecidas a autora faz jus ao benefício apenas referente ao período de 15/08/2017 a 27/06/2017, isto é, não há saldo a apurar.
Assim, notamos sem muito esforço que o valor da condenação está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, equivalente a R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil, e oitocentos reais) na data da prolação da sentença (28/02/2025), o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Neste mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, "e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023).
Confira-se outros julgados daquela e.
Corte: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) - negritei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA.
LIQUIDEZ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, nestes termos: "Em que pese ilíquida a sentença, se somado o valor da indenização por danos morais, fixada em dez mil reais, ao pensionamento vitalício concedido à autora, no montante de meio salário mínimo por mês, por simples cálculo artimético, se chegará a conclusão de que não se alcançará, nem de perto, o piso de quinhentos salários mínimos exigidos para o reexame necessário, previsto no art. 496, §3º do CPC". 5.
Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 398-400, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer do Recurso Especial apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e nessa extensão negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.907/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) - negritei Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição.
Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Veja: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º,III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
I.
Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida.
II.
A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema.
III.
O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças.
Precedentes do STJ e do TJCE.
IV.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte.
Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) Isso posto, deixo de conhecer da remessa oficial, e, por inexistir pedido remanescente ante a ausência de interposição de recurso voluntário, hei por bem manter a sentença em seus termos.
Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária uma vez que não há trabalho adicional dos advogados das partes.
Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do CPC/2015 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496.
A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes, não incidindo, pois, na espécie. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841822
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13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 08:39
Sentença confirmada
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25920866
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25920866
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200545-92.2022.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920866
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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