TJCE - 0200545-92.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ALANA RIBEIRO LINHARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO LINHARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ALANA RIBEIRO LINHARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO LINHARES em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136434521
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136434521
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200545-92.2022.8.06.0157 Promovente: JOANA DARC RIBEIRO Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA SENTENÇA Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por JOANA DARC RIBEIRO, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Varjota.
Narra a inicial, em síntese, que a autora foi admitida pelo Município de Varjota em 05/08/2002, quando, após aprovação em concurso público, foi nomeada no cargo de MERENDEIRA, tendo sido empossada na mesma data.
Alegou ter direito a anuênios (adicional por tempo de serviço) desde agosto 2003, até a efetiva implantação.
Em contestação (Id nº 43613824), o Município alegou a prescrição dos anuênios pleiteados.
No mérito propriamente dito, alegou, em síntese, que não havia obrigatoriedade no pagamento do adicional de tempo de serviço pleiteado, uma vez que a lei não garante de maneira impositiva o pagamento do adicional pugnado, bem assim com o advento da Lei Municipal 608/2017, foi extinta qualquer possibilidade de pagamento de adicional de tempo de serviço, razão pela qual deve ser julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado.
Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso presente, a ação foi proposta em 15/08/2022, de modo que restam acobertadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 15/08/2017.
Assim, reconheço prescritos apenas os valores que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1 Dos anuênios O art. 68 do Regime Jurídico Únicos dos Servidores Civis do Município de Varjota (Lei Municipal n° 162/1997, em sua redação original, previa que o adicional por tempo de serviço seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor, verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Varjota, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Da análise da legislação local, o que se percebe é que o direito ao recebimento de referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, não estando subordinada à discricionariedade da Administração, vinculada à legalidade estrita.
Verifica-se, no entanto, que a Lei Municipal n° 608/2017, de 27 de junho de 2017, revogou expressamente o art. 68 da Lei Municipal n° 162/1997, respeitadas as situações constituídas até a data de sua publicação, in verbis: Lei Municipal n° 608/2017.
Art. 3°.
Revogam-se os arts. 61, 62, 63, 68, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 da Lei Municipal n° 162, de 15 de maio de 197 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varjota.
Desse modo, conclui-se que o direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos municipais perdurou apenas até 27 de junho de 2017, respeitadas, no entanto, as situações então constituídas, diferentemente do que pretende o requerido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. 3.
Nos termos do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, e correção monetária com base no IPCA-E.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. - Apelação conhecida e não provida. - Reexame Necessário conhecido tão somente para modificar os juros moratórios e o índice de correção monetária. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0011706- 85.2014.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, reformando a sentença recorrida tão somente no que concerne aos juros moratórios e à correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 1º de abril de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 01/04/2019) Tem-se, pois, que a parte requerente tem o direito de ver incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde o momento em que implementou as condicionantes da Lei Municipal n° 162/1997, até a edição da Lei Municipal 608/2017 (27 de junho de 2017).
Ocorre que, conforme disposto em preliminar, as verbas anteriores a 15/08/2017 estão prescritas, assim, a parte autora faz jus ao benefício apenas referente ao período de 15/08/2017 a 27/06/2017. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo ao pagamento das licenças-prêmio e aos anuênios para: a) reconhecer a prescrição das verbas pleiteadas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (15/08/2022); b) DECLARAR o direito da autora ao adicional de tempo de serviço (anuênio) sobre seus vencimentos, com limite temporal até a edição da Lei Municipal n° 608/2017, com correção monetária pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905).
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Sucumbente, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
A eficácia do julgado depende do reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - respondendo -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136434521
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136434521
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28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136434521
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28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136434521
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28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 23/05/2023 23:59.
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22/04/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO LINHARES em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ALANA RIBEIRO LINHARES em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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26/03/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
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20/11/2022 08:01
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/11/2022 08:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 2130/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
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02/11/2022 08:54
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 2128/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
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28/10/2022 11:54
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 10:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 10:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 23:35
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01803207-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2022 22:55
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18/09/2022 01:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/09/2022 17:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/09/2022 15:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/08/2022 18:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2022 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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