TJCE - 0200869-64.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133564038
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03/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Jefferson Lopes da Silva.
Devidamente citada, a parte requerida não opôs embargos, tampouco realizou o pagamento da dívida vergastada. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a constituição de título executivo em caso de ausência de pagamento e não interposição de embargos, tal como ocorre na espécie, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ademais, na ação monitória, como em outras que versam sobre direitos disponíveis, o silêncio do demandado importa em guarida aos efeitos oriundos da revelia.
Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
Versando a espécie sobre direitos de cunho patrimonial,ou seja, disponíveis, mostra-se impositiva a aplicação ampla e irrestrita dos efeitosda revelia.
Precedentes da Corte.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-76, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/12/2013) No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial.
Tal contumácia permite o julgamento imediato do pedido da parte autora.
Isso posto, julgo procedente a pretensão inicial, reconhecendo a parte requerente como credora da importância de R$ 87.555,46 (Oitenta e Sete Mil Quinhentos e Cinquenta e Cinco Reais e Quarenta e Seis Centavos).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se, considerando a revelia do requerido.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524, do CPC.
Após, intime-se a parte requerida pessoalmente para que promova o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 27 de janeiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 133564038
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28/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133564038
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27/01/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:15
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 11:36
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2024 11:08
Mov. [26] - Expedição de Carta
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24/05/2024 17:51
Mov. [25] - Mero expediente | Expeca-se mandado de citacao ao requerido, por via postal, valendo-se, para tanto, do endereco indicado na pag. 79.
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08/11/2023 08:18
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2023 atraves da guia n 163.1000862-41 no valor de 54,92
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06/11/2023 22:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 16:59
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 163.1000862-41 - Custas Intermediarias
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03/11/2023 20:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01807057-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 19:56
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26/10/2023 23:19
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2841/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 12:12
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 09:49
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 09:48
Mov. [17] - Mandado
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24/10/2023 16:45
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 08:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/05/2023 20:32
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/05/2023 13:24
Mov. [13] - Ofício
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25/01/2023 18:52
Mov. [12] - Mero expediente | Oficie-se o OJ para que informe sobre o cumprimento do mandado de citacao. Ainda, determino SV que utilize o telefone de fl. 41 para contato com o requerido e realize a citacao do mesmo para celeridade. Expedientes necessario
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02/09/2022 15:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 13:19
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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29/07/2022 20:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSBE.22.01803864-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2022 20:40
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14/07/2022 22:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/07/2022 atraves da guia n 163.1000560-91 no valor de 3.238,40
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14/07/2022 22:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/07/2022 atraves da guia n 163.1000561-72 no valor de 54,46
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14/07/2022 17:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2022/002036-2 Situacao: Aguardando Cumprimento em 25/01/2024 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE
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13/07/2022 20:10
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 17:51
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 163.1000561-72 - Custas Intermediarias
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11/07/2022 17:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 163.1000560-91 - Custas Iniciais
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11/07/2022 16:52
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2022 16:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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