TJCE - 3000031-07.2025.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 03:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:31
Decorrido prazo de GEFFESON FELIPE FERREIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:31
Decorrido prazo de GEFFESON FELIPE FERREIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:28
Decorrido prazo de GEFFESON FELIPE FERREIRA LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:28
Decorrido prazo de GEFFESON FELIPE FERREIRA LOPES em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:47
Desentranhado o documento
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11/03/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137559103
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000031-07.2025.8.06.0177 Requerente: AUTOR: GEFFESON FELIPE FERREIRA LOPES Requerido: INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - ILD e outros Assunto do Processo: [Classificação e/ou Preterição] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação ordinária com pedido de medida liminar ajuizado por GEFFERSON FELIPE FERREIRA LOPES contra ato do INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - ILD e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU/CE.
Narra, em síntese, que foi aprovado para 2ª etapa do concurso público realizado pelo Município de São Luís do Curu/CE para o cargo de Agente de Combate às Endemias, que consistia em um curso introdutório seguido de avaliação, entretanto, ao consultar o resultado preliminar publicado em 25/10/2024, constatou-se que obteve nota 0 (zero) na prova objetiva dessa 2ª etapa.
Relata que no dia da avaliação recebeu o cartão de questões e realizou a prova normalmente, tendo assinalado as respostas que julgou corretas no cartão de resposta.
Alega, no entanto, que devido à ansiedade e nervosismo, preencheu apenas o gabarito e não assinou o cartão resposta.
Inconformado, interpôs recurso e obteve a informação de que a prova não foi corrigida por descumprimento do item 6.11 do edital que previa a obrigatoriedade da assinatura do candidato no cartão resposta. Argumenta que a previsão citada no edital disciplina a 1ª etapa da seleção, não podendo ser estendida à 2ª etapa da seleção.
Diante da omissão do edital a respeito da exigência na 2ª Etapa do processo seletivo, sustenta a nulidade do indeferimento do recurso. Requer, ao final, em sede tutela de urgência, que seja reconhecida a nulidade do indeferimento do recurso junto à banca examinadora e determinada que a parte promovida realize a correção da prova autor. É o breve relato.
Decido.
Sobre a tutela de urgência, a atual sistemática do Código de Processo Civil de 2015, assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, permite a lei (art.300, caput do CPC) que o juiz antecipe os efeitos da tutela, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resta, pois, saber se estão presentes os pressupostos para concessão do pleito antecipatório.
No caso, a tutela de urgência não comporta acolhida.
Assim decido porque não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória.
Em que pesem os argumentos apresentados, nesse juízo de cognição sumária, inviável se mostra o deferimento da tutela, na medida em que vige no ordenamento jurídico pátrio a norma no sentido de que a intervenção judicial dos atos administrativos apenas pode ocorrer para seu controle de legalidade, sob pena de malferir o princípio da separação dos Poderes.
Neste contexto, mostra-se necessária a oitiva da parte contrária, notadamente porque a pretensão da parte autora envolve a interpretação de regra estabelecida no edital de concurso, EDITAL Nº 001/2024-SESA publicado em 04/04/2024[1], não impugnada previamente pelos participantes do certame e que já possui resultado definitivo homologado. Ressalto que a comissão examinadora deverá agir rigorosamente adstrita à lei e ao edital do certame, somente podendo/devendo fazer ou deixar de fazer de acordo com as normas ali expressamente previstas.
Assim, quando a Administração Municipal se propõe a realizar um concurso, o edital toma forma de verdadeira lei interna, devendo ser seguido tanto pelos seus realizadores, quanto pelos candidatos que nele se inscrevem.
No caso, em sede de cognição sumária, inexiste a verossimilhança do direito invocado na inicial com aptidão para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sem a triangularização processual e o exercício do contraditório e ampla defesa.
Isso porque existe previsão em mais de um dispositivo do Edital (6.11, 6.12, 6.21, 6.27, item "h" e "j")[2] que estabelecem orientações a respeito do preenchimento adequado do cartão resposta pelo candidato e reforçam a necessidade de o candidato observar as regras e as instruções contidas no Edital, no Caderno de Questões e na Folha de Resposta.
Ressalto que, para verificar tal questão, mostra-se imprescindível a dilação probatória. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. 2. Deixo de designar audiência de conciliação tendo visto o direito em questão não admitir autocomposição (art.334, §4º, II do NCPC). 3.
Determino a citação da parte ré, por seu representante legal (NCPC, art. 247, III) para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias (contado em dobro - NCPC, art. 183), da forma do art. 335, II c/c art. 231, do NCPC, bem como ADVERTIDO-A de que se não ofertar contestação, no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 5.
Em seguida, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto [1] Link: https://ildesenvolvimento.selecao.net.br/informacoes/36/.
Acesso em 28/02/2025. [2] 6.11 - Para a realização da prova o candidato receberá um Caderno de Questões e uma Folha de Respostas, esta última deve ser preenchida com todos os dados do candidato de forma correta e legível, bem como, deve constar a sua assinatura, a mesma deverá ser entregue ao fiscal de sala no momento de sua conclusão ou ao final do período de prova estipulado no item 6.2. 6.12 - A ausência de informações ou assinatura, por parte do candidato, bem como a presença de rasuras torna inválido o cartão de resposta, e consequente desclassifica o candidato do certame. 6.27 - Será eliminado do Processo Seletivo Público o candidato que: h) Deixar de assinar a Folha de Frequência ou de entrega da Folha de Respostas; j) Descumprir as instruções contidas no Caderno de Questões e na Folha de Respostas; -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137559103
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06/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559103
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06/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:32
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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