TJCE - 3000599-02.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:39
Processo Desarquivado
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12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162225432
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162225432
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000599-02.2024.8.06.0066 AUTOR: ANA MARIA ROBERTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada por ANA MARIA ROBERTO em face do BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos presentes autos. As partes celebraram acordo extrajudicial no id. 160786417: 01.
Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio de maneira volitiva e sem qualquer vício de consentimento, mediante o pagamento, pelo RÉU, da quantia total de R$ 4.968,00 (Quatro Mil e Novecentos e Sessenta e Oito Reais). 1.1.
O valor acima descrito será pago mediante depósito bancário diretamente em conta de titularidade de JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO, CPF N° *10.***.*61-73, BANCO DO BRASIL S.A., Agência 1293-9, Conta Corrente nº 13381-7, no prazo máximo de 15 dias úteis, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. 1.2.
A responsabilidade pelos dados bancários fornecidos é inteiramente do Autor, ficando o Banco-réu eximido de qualquer penalidade ou responsabilidade (inclusive multa), em caso de informações incorretas e decorrente atraso.
O Banco-réu reserva-se ainda no direito de realizar pagamento através de depósito judicial, caso os dados fornecidos estejam incorretos, sendo que terá o prazo de mais 10 dias úteis, para realizar referido depósito. 2.
O prazo a que se refere o item "1.1." fluirá a partir da data constante da chancela eletrônica ou manual de protocolo do Poder Judiciário. 3. 0 banco réu se compromete ainda a CANCELAR A " CESTA B.
EXPRESS04 " E O AUTOR TERÁ OS SERVIÇOS ESSENCIAIS EM SUA CONTA CORRENTE PARA A DEVIDA MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO, GRATUITO, ISENTO DE TARIFAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. É breve o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos termos da petição de acordo de id. 160786417. Nos termos do art. 90, § 3, do Código de Processo Civil, não há custas e honorários. Dispensado o prazo recursal, por ausência de interesse, certifique o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162225432
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27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:59
Homologada a Transação
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:35
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:35
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137028839
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05/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000599-02.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MARIA ROBERTO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cedro/CE, 24 de fevereiro de 2025. ILAISE DE SOUSA FRANCELINO Diretora de Gabinete 1º grau -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137028839
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28/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137028839
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28/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136242232
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136242232
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136242232
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136242232
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17/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136242232
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17/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136242232
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17/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:20
Confirmada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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