TJCE - 3000276-37.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:32
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137602083
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000276-37.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BARATO COLETIVO COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-ME RECLAMADO: HRC FORTALEZA ENTRETENIMENTO LTDA( (HARD ROCK CAFÉ A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei n° 9.099/95).
As demais situações abarcam as hipóteses de ações de reparação de danos de qualquer natureza, em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio, ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita).
Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Portanto, as ações de execução/cobrança a competência é sempre o domicílio do Réu, ou o lugar de cumprimento da obrigação, que neste caso, não está especificado que será o endereço do autor.
Assim, verificado o endereço do demandado informado na inicial no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará, constata-se que a competência é da 3º Unidade Juizado Especial Cível de Fortaleza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 28/02/2025 ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137602083
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05/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137602083
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28/02/2025 15:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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