TJCE - 0244550-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 21:44
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150792473
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150792473
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24/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0244550-51.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): R J C DOS REIS FILHO AGROPECUARIAREQUERIDO(A)(S): GRAM-EOLLIC SOLAR PROJETOS E SERVICOS LTDA Vistos, Interposto recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150792473
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16/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE MEDEIROS NETO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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29/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137084969
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06/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0244550-51.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): R J C DOS REIS FILHO AGROPECUARIAREQUERIDO(A)(S): GRAM-EOLLIC SOLAR PROJETOS E SERVICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por R J C DOS REIS FILHO AGROPECUÁRIA ME contra GRAM-EOLLIC SOLAR INDUSTRIA PROJ E SERVICOS EIRELI, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que foi procurada pelo Sr.
Fernando Ximenes, CEO da empresa ré, que apresentou proposta de venda e instalação de uma planta solar fotovoltaica com potência nominal de 19,95 kWp, conectada à rede de distribuição da ENEL-CEARÁ.
A proposta visava substituir 90% do consumo de energia da ENEL por produção própria O contrato foi celebrado, de modo que a promovida seria paga de forma dividida pela demandante e pelo Banco do Nordeste (financiamento).
Afirma que, apesar de ter arcado com sua parte, bem como depois o BNB tenha realizado o pagamento, a promovida não instalou o sistema de energia, descumprindo sua parte do contrato.
Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para determinar que a ré instale o sistema fotovoltaico em 5 dias, ou que a autora seja autorizada a providenciar a instalação por terceiros, às expensas da ré.
Requer também a condenação do promovido a indenizar a autora por danos materiais (90% das contas de energia vencidas após o prazo contratual) e morais (sugerido o valor de R$ 6.000,00), além de custas e honorários advocatícios de 20%.
Por fim, pretende a condenação do réu a: 1) instalar o sistema, ou 2) custear a instalação e devolver o valor recebido. Em decisão interlocutória de id 116768506, foi denegado o pleito antecipatório.
Em sua contestação de id 116769788, a parte requerida alegou que honrou a proposta e o contrato, tendo finalizado a instalação da usina em conformidade com o Parecer de Acesso para Microgeração Distribuída junto à ENEL n° 50797/20022 (id 116769785) e Declaração firmada pelo próprio Autor (id 116769784).
Afirma que, após a entrega, o autor solicitou a mudança do local de instalação, para cerca de 500m de distância, embora ainda dentro da mesma propriedade. "A Contestante não se dispôs a refazer, porém colocou-se à disposição para solicitar novo parecer de acesso (Parecer n° 69349/2023 de id 116769786)".
Contudo, o autor desmontou o sistema e tentou que a ré refizesse o serviço sem acerto financeiro, o que foi recusado.
Por fim, requer que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Em réplica de id 125669125, a parte promovente alega que: a contestação se baseia em dois argumentos: 1) entrega do sistema; 2) montagem e "desmontagem" pela autora.
A autora afirma que não possui expertise para montar ou desmontar o equipamento e que jamais negou a entrega dos equipamentos, mas sim a instalação. Preliminares afastadas em decisão saneadora de id 135179895, que além de inverter o ônus da prova em favor da parte autora, fixou a controvérsia: "falha na prestação do serviço pela parte ré diante da ausência de instalação da planta fotovoltaica".
Além disso, foi indeferido o pedido de renúncia do procurador do promovente, diante da ausência de comprovada comunicação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. I.
Correção do Valor da Causa Inicialmente, verifico que o valor da causa atribuído na petição inicial não corresponde ao conteúdo econômico pretendido pelo autor.
Considerando que o pedido inicial compreende uma obrigação de fazer contratual no importe de R$ 6.850,00 (correspondente ao valor do serviço à pág. 7 do id 116769820) e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 12.850,00, nos termos do art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Assim, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 12.850,00 nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
II.
Falha na Prestação do Serviço A controvérsia cinge-se em averiguar se houve falha na prestação do serviço pela parte ré, consistente na ausência de instalação da planta fotovoltaica, objeto do contrato firmado entre as partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, figurando a autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, a responsabilidade da ré é objetiva, independendo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, conforme o artigo 14 do CDC.
Em decisão saneadora (ID 135179895), foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, caberia à ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, ou seja, que a instalação da usina/planta foi devidamente realizada nos termos da contratação.
Além do mais, uma vez que a parte promovente alega que os serviços de instalação não foram prestados, é natural a inversão do ônus da prova, sob pena de imputar à parte consumidora, o ônus de produzir prova impossível - ou seja, comprovar que as mercadorias recebidas nunca foram instaladas.
Passo, pois, a analisar se os documentos juntados são suficientes para comprovar a devida prestação do serviço de instalação.
O Parecer de Acesso nº 50797/2022 apenas autoriza a conexão da microgeração distribuída à rede da ENEL, mas não atesta a efetiva instalação do sistema.
Assim como ele, foi juntado o parecer de n° 69349/2023 que tampouco comprova a instalação das placas solares.
A Declaração de 16 de dezembro de 2022, por sua vez, apenas indica que o projeto foi "entregue", o que não se confunde com a instalação completa e o funcionamento do sistema.
Ademais, a alegação da ré de que o autor solicitou a mudança do local de instalação, e posteriormente desmontou o sistema, não encontra respaldo em nenhuma prova documental ou testemunhal.
Pelo contrário, os dois pareceres de acesso juntados se referem à mesma unidade consumidora e correspondem à mesma geolocalização, o que fragiliza a tese da ré.
Ressalte-se que a ré, instada a especificar as provas que pretendia produzir, não requereu a produção de outras provas, que seriam essenciais para comprovar suas alegações.
Por outro lado, o pagamento integral do preço ajustado pela promovente restou incontroverso.
Portanto, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação, por parte da ré, da efetiva instalação da planta fotovoltaica, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
III.
Danos Materiais A falha na prestação do serviço, consistente na não instalação da planta fotovoltaica, gerou prejuízos materiais à autora, que aduz ter deixado de economizar 90% do valor de suas contas de energia elétrica, conforme previsto no contrato.
Diante disso, requer a indenização por danos materiais, correspondente a 90% do valor das contas de energia elétrica vencidas a partir de 30 de novembro de 2023 (data em que o sistema deveria estar instalado e funcionando, conforme o contrato) até a data da efetiva instalação do sistema, a ser apurado em liquidação de sentença.
Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho, "(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. (...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41).
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e embora tenha alegado ter sofrido os danos materiais no valor supramencionado, não anexou qualquer prova dessas despesas.
E, conforme é consabido, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, a teor do art.944 do Código Civil Brasileiro.
Assim, uma vez que o autor não trouxe aos autos o valor que entende devido pelos danos materiais alegadamente suportados, nem tampouco juntou qualquer documento que o respalde, não verifico configurado o próprio dano, elemento essencial à caracterização da responsabilidade civil. Nesta parte, impõe-se a improcedência.
IV.
Danos Morais Em se tratando de pessoa jurídica, a configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação, imagem e credibilidade perante terceiros.
Não basta a mera alegação de aborrecimento ou transtorno decorrente do inadimplemento contratual.
Nesse sentido, a Súmula 227 do STJ dispõe: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pessoa jurídica só pode ser indenizada por danos morais quando houver efetiva lesão à sua honra objetiva: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL .
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER .
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA .
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2 .
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial . 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral . 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação) . 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10 .
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) No caso em tela, a autora não demonstrou qualquer ofensa à sua honra objetiva.
Não há prova de que o inadimplemento contratual tenha causado prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade perante clientes, fornecedores ou parceiros comerciais.
O que se verifica é a ocorrência de mero inadimplemento contratual, que, embora gere transtornos e aborrecimentos, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral à pessoa jurídica.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
V.
Fixação das Custas Processuais e Honorários Sucumbenciais Em razão da sucumbência recíproca, compete ao julgador a fixação proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte autora obteve êxito apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer (instalação da planta fotovoltaica), tendo sido julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Assim, analisando o conjunto dos pedidos formulados, tem-se que a parte autora logrou êxito apenas quanto à obrigação de fazer, sendo vencida nos pedidos indenizatórios (danos materiais e morais), que constituem parte significativa da pretensão deduzida em juízo. Concluo que: 1) A parte autora venceu apenas no pedido de obrigação de fazer (instalação do sistema fotovoltaico), no valor de R$ 6.850,00; 2) A parte autora foi vencida nos pedidos de danos materiais (não quantificados/nem embasados em prova documental) e morais (R$ 6.000,00).
Diante disso, condeno ambas as partes a arcarem com 50% das despesas processuais.
Por sua vez, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC: 1) condeno a promovente a arcar com os honorários sucumbenciais da parte ré, no total de 20% sobre o valor pretendido a título de danos morais, que foram julgados improcedentes; 2) por sua vez, a parte ré arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa subtraído da quantia pleiteada a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em instalar a planta solar fotovoltaica, objeto do contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais; 3) Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, 3.1) condeno a promovente a arcar com os honorários sucumbenciais da parte ré, no total de 20% sobre o valor pretendido a título de danos morais, que foram julgados improcedentes; 3.2) por sua vez, a parte ré arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa subtraído da quantia pleiteada a título de danos morais.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137084969
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05/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137084969
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25/02/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 06:04
Decorrido prazo de GRAM-EOLLIC SOLAR PROJETOS E SERVICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135179895
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11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135179895
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135179895
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135179895
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07/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135179895
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07/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135179895
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07/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 14:25
Indeferido o pedido de SEBASTIAO GOMES DE MEDEIROS NETO - CPF: *10.***.*98-20 (ADVOGADO)
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14/11/2024 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 05:30
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 00:59
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:38
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:51
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0537/2024 Teor do ato: Frise-se, forcoso o nao recebimento da reconvencao. Dito isso, intime-se a parte autora para replica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Newton Cardoso da Rocha Junio
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25/10/2024 16:18
Mov. [60] - Documento Analisado
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12/10/2024 15:20
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito | Frise-se, forcoso o nao recebimento da reconvencao. Dito isso, intime-se a parte autora para replica, no prazo de 15 dias.
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24/09/2024 16:48
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 15:41
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 21:21
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 01:59
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:00
Mov. [54] - Documento Analisado
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19/07/2024 14:18
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 08:07
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2024 21:40
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:53
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 13:24
Mov. [49] - Documento Analisado
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09/04/2024 09:51
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 10:53
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 16:04
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2023 08:32
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414372-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 08:14
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24/10/2023 08:58
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 00:55
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 19:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405010-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 18:40
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04/10/2023 10:06
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/10/2023 18:16
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/10/2023 17:35
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/10/2023 16:58
Mov. [38] - Documento
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25/09/2023 17:47
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2023 01:52
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 23:55
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/09/2023 23:55
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/09/2023 23:41
Mov. [33] - Documento
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07/08/2023 21:19
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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07/08/2023 21:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 23:34
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/148403-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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04/08/2023 11:54
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 02:24
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 14:49
Mov. [27] - Documento Analisado
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28/07/2023 09:53
Mov. [26] - Mero expediente | Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas as diligencias do Oficial de Justica, conforme guias constantes as fls. 57 e 58, expeca-se mandado de citacao, na forma determinada nos termos da decisao proferida as fl
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28/07/2023 09:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 08:19
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1490345-80 no valor de 57,67
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28/07/2023 08:09
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1490350-47 no valor de 54,92
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27/07/2023 09:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218058-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 08:57
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27/07/2023 08:18
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490350-47 - Custas Intermediarias
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27/07/2023 08:06
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490345-80 - Custas Intermediarias
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19/07/2023 09:07
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 20:55
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 16:06
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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14/07/2023 01:51
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 12:48
Mov. [15] - Documento Analisado
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10/07/2023 17:42
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/07/2023 17:42
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 19:15
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 16:12
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 09:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170892-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2023 09:17
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06/07/2023 09:21
Mov. [9] - Conclusão
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06/07/2023 09:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170876-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/07/2023 09:12
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06/07/2023 01:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/07/2023 atraves da guia n 001.1482967-34 no valor de 1.667,82
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05/07/2023 16:22
Mov. [5] - Documento Analisado
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05/07/2023 16:22
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 15:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1482967-34 - Custas Iniciais
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05/07/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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