TJCE - 0259777-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LIA MARA BERNARDES MUNIZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LIA MARA BERNARDES MUNIZ em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:53
Decorrido prazo de LIA MARA BERNARDES MUNIZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de LIA MARA BERNARDES MUNIZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136357103
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0259777-47.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: ANTONIA IRANILDE FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTÔNIA IRANILDE FEITOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE, para delimitação da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Segue, abaixo, a ementa do aludido recurso: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Pelo exposto, considerando que a presente ação se amolda ao caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Corte Cidadã sobre o tema acima exposto. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136357103
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05/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136357103
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18/02/2025 16:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133689668
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07/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133689668
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06/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133689668
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28/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:17
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 11:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398420-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 10:36
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15/10/2024 13:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 11:24
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378850-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 11:14
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02/10/2024 00:40
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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26/09/2024 18:58
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/09/2024 17:04
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/09/2024 17:01
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/09/2024 16:02
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2024 15:11
Mov. [8] - Conclusão
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08/09/2024 15:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305086-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/09/2024 15:04
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16/08/2024 21:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2024 Teor do ato: A teor do que estabelecem os arts. 319 e seguintes do CPC, devera a parte promovente emendar a inicial para, no prazo de quinze dias, anexar declaracao de hipossuficie
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13/08/2024 16:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:25
Mov. [3] - Mero expediente | A teor do que estabelecem os arts. 319 e seguintes do CPC, devera a parte promovente emendar a inicial para, no prazo de quinze dias, anexar declaracao de hipossuficiencia.
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12/08/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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