TJCE - 0200983-23.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MADEIRA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19406566
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19406566
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200983-23.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO ANTONIO MADEIRA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS E ASSINATURA A ROGO, INCLUSIVE NOS CONTRATOS VIRTUAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO MADEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável, seu valor reparatório e a possibilidade de devolução em dobro os valores cobrados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 4.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. 5.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 6.
A instituição financeira contestou o pedido inicial alegando a regularidade do contrato de empréstimo, juntando ao ID 18816324 o log da contratação.
No entanto, conforme documento de identificação juntado no ID 18815926, o autor é analfabeto.
Nesses casos, exige o art. 595 do CC a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 7.
Essa exigência se aplica, inclusive, aos contratos virtuais, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 8.
O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Este Tribunal entende pela ocorrência de dano moral in re ipsa nos casos de desconto em benefício previdenciário, em razão de comprometer o sustendo do beneficiário. 9.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 10.
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos, sendo descabida a redução. 11.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 12.
Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Os descontos se iniciaram em 02/2023, portanto devem ser restituídos em dobro. IV.
DISPOSITIVO. 13.
Recurso conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 595 do CC; Art. 368 do CC; Art. 369 do CC; Art. 884 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; TJ/CE, Apelação Cível - 0201428-66.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200584-07 .2022.8.06.0055 Canindé, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201146-33.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023; TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022; TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021; TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023; TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO MADEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratou, contrato de nº 0123474058929, com descontos mensais de R$ 406,45 (quatrocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos, totalizando o valor do empréstimo de R$ 2.574,77 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Foi proferida Sentença ID 18816332 nos seguintes termos: 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação ID 18816334 alegando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo e a disponibilização da quantia emprestada.
Defende a não ocorrência do dano moral e subsidiariamente a redução do valor arbitrado.
Acrescenta o descabimento da devolução em dobro dos valores descontados.
Comprovante do recolhimento das custas recursais no ID 18816335.
Contrarrazões no ID 18816337 pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável, seu valor reparatório e a possibilidade de devolução em dobro os valores cobrados.
Primeiramente, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
A parte autora juntou ao ID 18815932 extrato do INSS em que consta contrato ativo referente ao BANCO BRADESCO S/A, Contrato nº 0123474058929, incluído em 23/01/2023, com início do desconto em 02/2023, no valor emprestado de R$ 2.574,77 e parcela de R$ 406,45.
A instituição financeira contestou o pedido inicial alegando a regularidade do contrato de empréstimo, juntando ao ID 18816324 o log da contratação. No entanto, conforme documento de identificação juntado no ID 18815926, o autor é analfabeto.
Nesses casos, exige o art. 595 do CC a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Essa exigência se aplica, inclusive, aos contratos virtuais, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal na dedução de ilegalidade da contratação de em préstimo consignado realizado eletronicamente, em razão da parte autora ser analfabeta e subsidiariam ente se é devido ou não a restituição do indébito e indenização por danos m orais.
Alega o réu que se trata de um a contratação de forma eletrônica, ao passo que alega a parte autora ser analfabeta e a necessidade de ser cumprido certos requisitos legais. 2.
Vê-se que a requerente é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (fl. 49), bem com o na procuração (fl. 48) a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura. 3.
Nessa esteira, houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica, pois em bora o banco tenha alegado que a contratação foi realizada de form a eletrônica, acostou apenas o com provante de realização de em préstimo (fls. 136-137) não coligindo nenhum a fotografia ou vídeo no sentido de ter sido a consumidora quem solicitou o em préstimo. 4.
Além disso, conforme consta na carteira de identidade da autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta a Instituição Financeira exigiu este documento, assim não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei, pois nesses casos não existe nenhum a indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial do negócio jurídico. 5.
Portanto, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano m oral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos.
E, quanto ao valor indenizatório, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem com o está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ/CE, Apelação Cível - 0201428-66.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA .
NÃO DECURSO DO LAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL.
ART. 27, DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART . 595 CC.
FORMALIDADES QUE SE APLICAM A CONTRATOS ELETRÔNICOS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº . 3.694/2009.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO .
REPARAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
Prescrição não evidenciada, pois não transcorrido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor ajuizou a ação um pouco mais de 1 ano após o início dos descontos. 3 .
In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via terminal de autoatendimento, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto.
Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 4 .
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking.
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3 .694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676 .608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data.
Decisão mantida nesse ponto. 6.
Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando o princípio da non reformatio in pejus, mantido o quantum reparatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DECISÃO ALTERADA. 3.
DANOS MORAIS .
AUTOR SACOU VALORES CREDITADOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em conta do autor, em decorrência de contratação de empréstimo com a referida instituição financeira. 2.
In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via internet banking e extrato bancário da conta do autor, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto.
Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 3.
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura de consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking.
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 4.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ. 5.
Quanto aos danos morais, não restou comprovado a ocorrência de abalo capaz de ensejar a reparação por danos morais, como ter seu nome negativado em cadastros de restrição de crédito, ou ter tido algum prejuízo financeiro, tendo em vista que o autor sacou o valor recebido imediatamente após a transferência, de forma que usufruiu indevidamente do mesmo. 6.
O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a) declarar nulo o contrato de nº 881447504, sustando os descontos efetuados na conta do autor, bem como que a condenada não inscreva o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito; b) condenar o banco demandado na restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor, de forma que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, aqueles descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, nos termos do mencionado precedente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ, sem prejuízo de ser compensado o valor transferido a título do empréstimo em questão para a conta do autor; c) condenar o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tudo, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200584-07 .2022.8.06.0055 Canindé, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
TRANSAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios consagrados na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 4º, I, 6º, VIII e 14, todos da Lei nº 8.078/90). 3. É entendido que em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de seus serviços é necessário que para comprovação dos fatos alegados esteja presente nos autos a prova do contrato e o comprovante de transferência bancária. 4.
Nesse contexto, merece reforma a sentença combatida, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 5.No caso sob análise, é incontroverso que a recorrente é pessoa analfabeta consoante fazem prova os documentos de fls. 07/09. 6.
A avença objeto de contestação pela recorrente, contrato nº 423202541, firmado em 30/09/2022, no valor de R$ 2.150,94 (dois mil cento e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), é de refinanciamento de empréstimo, e foi celebrado por meio de terminal de autoatendimento, como bem reconhecido pelo apelado. 7.
O artigo 595 do CC estabelece os requisitos de validade do contrato firmado com pessoa analfabeta. 8.
In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta, posto que, não se verifica a subscrição por duas testemunhas e a assinatura a rogo. 9.
Portanto, o contrato firmado em terminal de autoatendimento não comporta o atendimento dos requisitos fixados em lei. 10.
Some-se a isso o fato de que o apelado não junta imagens da gravação do circuito interno de segurança produzindo apenas prova unilateral acerca da suposta licitude da contratação, como bem destacado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. 11.
Desse modo, patente a ilicitude na conduta do apelado. 12.
Ademais, não há que se falar em ausência de dano moral, uma vez que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 13.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo se considerado o valor do contrato. 14.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 15.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 16.
No caso dos autos, considerando que o início dos descontos impugnados pela parte apelada se deu em setembro de 2022, cabível a restituição em dobro do indébito. 17.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201146-33.2022.8.06.0114, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201146-33.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART . 595 DO CC.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito e condenando o promovido à restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, abatendo-se os valores depositados na conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2 .
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula 297 do STJ.
Desta forma, o apelante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 3 .
Para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Essas circunstâncias garantem segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional. 4.
Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes . 5.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico.
Constatando-se a nulidade, impõe-se a volta ao stauts quo ante, cabendo ao réu/apelante a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelada, compensando-se os valores que foram disponibilizados na conta desta, bem como a indenização pelos danos morais, pelo abalo psicológico sofrido com descontos significativos e sucessivos no parco benefício da idosa. 6 .
A importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em primeira instância a título de indenização, se mostra razoável e proporcional diante dos danos sofridos, como também está em sintonia com o entendimento desta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
Por esta razão, o pleito de redução da quantia arbitrada a título de dano moral não merece guarida . 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022, g.n.) Portanto, é de se concluir pela irregularidade do empréstimo firmado.
O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Este Tribunal entende pela ocorrência de dano moral in re ipsa nos casos de desconto em benefício previdenciário, em razão de comprometer o sustendo do beneficiário.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx).
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021, g.n.) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica ¿Consignação Contag¿. 2.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto ¿Consignação Contag¿ em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023, g.n.) A Sentença fixou os danos morais em valor inferior ao parâmetro adotado por este Tribunal, não devendo ser reduzido.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão.
Vejamos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.) Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Os descontos se iniciaram em 02/2023, portanto devem ser restituídos em dobro.
No entanto, é de se frisar a possibilidade de compensação entre os valores liberados ao autor, em razão do empréstimo, na forma do art. 368 e art. 369 do CC, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente (art. 884 do CC), conforme o fez a Sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de BANCO BRADESCO S.A..
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença em desfavor do réu para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
11/04/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406566
-
09/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066937
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066937
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200983-23.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066937
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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