TJCE - 0229571-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168607541
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168607541
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13/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168607541
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13/08/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 04:13
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166442906
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166442906
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08/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166442906
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29/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164349281
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164349281
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21/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0229571-84.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA Requerido: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 138795947) opostos pela requerida em face da sentença de 132726165 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial.
O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, levantando argumentos já suscitados na contestação.
A parte requerente/embargada pugnou pelo não acolhimento do recurso de embargos de declaração (ID 142036796). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão proferida, tampouco a reapreciação da matéria já decidida pelo juízo.
No presente caso, verifica-se que a sentença impugnada analisou de forma clara e fundamentada as razões pela qual condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mero inconformismo do embargante com o conteúdo do julgado, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, restando evidente que o objetivo dos embargos é reverter o conteúdo do que já foi decidido, o que é inviável por meio desta via processual.
A propósito, essa é a disposição da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, destaco a prescindibilidade de manifestação do juízo sobre todas os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, uma vez que"é cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu." (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
20/07/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164349281
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18/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132726165
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03/03/2025 00:00
Intimação
17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZARua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0229571-84.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de serviços Requerente: Antonio José Ribeiro da Silva Requerido: NG3 Fortaleza Consultoria e Assessoria Ltda SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio José Ribeiro da Silva em desfavor de NG3 Fortaleza Consultoria e Assessoria Ltda, todos qualificados nos autos. O promovente assevera que celebrou, no dia 24/07/2020, um contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco Pan S/A, objetivando a aquisição de um veículo da marca FIAT, modelo UNO MILLE WAY ECON, ano 2010, cor prata e placa NQX2C83. Isto posto, o requerente aduz que o valor do automóvel foi estimado em R$19.000,00, e, por isso, efetuou uma entrada de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) e financiou a quantia restante em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 533,31 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos). Contudo, no ano de 2022, em decorrência do período pandêmico, o autor aduz que passou a ter dificuldades financeiras e acabou atraído por um anúncio veiculado pela demandada que prometia reduzir o valor das parcelas do financiamento do seu veículo. Dessa forma, no dia 30 de março de 2022, já tendo quitado 21 (vinte e uma) das 48 (quarenta e oito) parcelas financiadas, o autor afirma que entrou em contato com o preposto da empresa requerida e este lhe convenceu a celebrar um contrato de prestação de serviços com a garantia de que seria feito um recálculo e que as parcelas do financiamento sofreriam uma redução significativa de valor. No entanto, em junho/2022, o promovente foi surpreendido com uma notificação extrajudicial do Banco Pan informando sobre a inadimplência contratual referente as parcelas contratuais a partir da parcela nº 21, vencida em 26.04.2022.
Por conseguinte, já no dia 27/02/2023, o promovente relata que teve seu veículo apreendido. Com isso, o requerente relata que procurou a parte promovida para entender e resolver a situação, porém é dito que a empresa requerida apenas informava que tomaria as providências cabíveis, mas nada de efetivo foi feito. Documentação que acompanha à exordial nas IDs 119167202/119167201. Gratuidade de justiça deferida na ID 119164510. A empresa promovida apresentou Contestação na ID 119166482.
Ademais, anexou documentação nas IDs 119166478/119166499. Réplica na ID 119166507. Foi oportunizado as partes apresentarem ou requererem novas provas, nos termos elencados na ID 119166520. Com isso, a promovida anexou petição na ID 119166524 requerendo o depoimento pessoal do requerente.
No mesmo sentido, o promovente requereu o depoimento do representante processual da demandada, conforme pedido acostado na ID 119167175. Termo de audiência de instrução e julgamento na ID 119167188, em que foram colhidos os depoimentos das partes e, por conseguinte, oportunizada a apresentação de memoriais. O requerente apresentou seus Memoriais na ID 119167190. O requerido anexou seus Memoriais na ID 130345867 É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O requerente anexou declaração de hipossuficiência na ID 119167198, documento este que goza de presunção relativa de veracidade. Com isso, cabia a parte promovida apresentar documentação ou fatos que pudessem afastar tal benesse, contudo a impugnação feita mostrou-se genérica, de tal modo que não se observou nenhuma comprovação suficiente apta a afastar os beneplácitos da justiça gratuita ao demandante. Portanto, não merece prosperar a impugnação feita pela requerida no que tange à justiça gratuita, devendo ser mantida a benesse em proveito da parte autora, nos termos dos artigos 98 e ss. do CPC. 2.2.
Da impugnação ao valor da causa: Acerca da impugnação ao valor da causa, verifica-se que o valor apontado pelo autor corresponde à soma dos pedidos cumulados na inicial, o que atende ao disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Além disso, a parte requerida nem ao menos indicou o valor que entende por devido. Logo, rejeito a referida preliminar. 2.3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No caso em tela, vislumbra-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelos artigos 2° e 17, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3° da supracitada legislação. Assim, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, é devida a inversão do ônus da prova, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. 2.4.
Da propaganda utilizada na contratação do serviço ofertado pela promovida: Compulsando os autos, restou incontroverso que os litigantes firmaram um contrato, no dia 30/03/2022, objetivando a redução dos valores das parcelas do financiamento do veículo marca FIAT, modelo UNO MILLE WAY, cor prata, ano 2010, placa NQX2C83, nos termos delimitados nas IDs 119167194/119167195. Isto posto, verifica-se, por intermédio da documentação acostada nas IDs 119167194 e 119167204, que antes da celebração do contrato, o promovente não tinha nenhuma parcela atrasada do seu veículo.
Além disso, o recálculo apresentado pela promovida no ato da contratação informou que o consumidor poderia ter uma economia de R$ 2.249,37 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos). Desse modo, observa-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes garantia, em sua cláusula primeira (ID 119167194, pág. 02) uma consultoria e assessoria jurídica e extrajudicial para auxiliar o promovente em eventuais ações que envolvesse o carro financiado e ajudá-lo a diminuir o saldo devedor.
Todavia, analisando o caderno processual, denota-se que a parte promovida não demonstrou que cumpriu sua parte contratual, pois apenas anexou prints de tela na ID 119166486, sendo que tais meios não são suficientes para comprovar o dever em auxiliar o contratante, além de que a cópia da sentença do processo de n° 0278510-32.2022.8.06.0001, a qual versou sobre a busca e apreensão do veículo citado nesta lide, demonstra que a promovida sequer se habilitou nos autos para defender o autor, pois a ação tramitou à revelia do Sr.
Antonio Jose Ribeiro da Silva. Em outro viés, ao analisar os termos do contrato, estranha-se o fato de que ele informa, já em seu início (ID 119167194, pág. 02): O contratante se declara, neste ato, como inadimplente ou em inadimplência nos próximos dias em relação ao contrato de financiamento firmando com a instituição financeira credora. Além disso, a cláusula segunda delimita que as parcelas recalculadas devem ser pagas à empresa contratada e não a instituição financeira responsável pelo financiamento. Por conseguinte, ainda há outra redação obscura no instrumento contratual, a qual está presente na ID 119167195, pág. 02: O contratante/cliente declara estar ciente da possibilidade/necessidade de guardar o veículo, deixando-o sem uso em caso de pedido de busca e apreensão pelo banco, sendo liberado somente após comunicação da contratada/empresa; Desse modo, coaduna-se que estas orientações e cláusulas expostas no contrato pela parte proponente não coadunam com a boa-fé processual que deve reger os negócios jurídicos no ordenamento brasileiro. Além disso, a situação exposta na ID 119167201 evidencia que o veículo acabou sendo apreendido em processo de busca e apreensão realizado pela instituição financeira em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do financiamento. Logo, dada a situação a que foi exposta a parte autora atrelada aos objetivos informados no ato da celebração do contrato acostado nas IDs 119167194/119167195, conclui-se que houve uma veiculação de propaganda enganosa por parte da empresa requerida, nos termos do art. 37, § 1°, do CDC e o descumprimento da oferta (art. 30, do CDC), uma vez que a promessa de redução não se concretizou. Ademais, aplica-se, por analogia, o art. 54-C do CDC que estatui ser vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação de crédito ou venda a prazo. Portanto, há de ser reconhecida a falha na prestação dos serviços, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro, conforme determina o art. 14, § 3º, incisos I e II,do CDC, sendo devida a reparação dos danos causados ao consumidor. 2.5.
Dos danos materiais: No entanto, em que pese restar reconhecida a falha na prestação dos serviços por parte da demandada, tem-se que o autor não demonstrou ter pago nenhum valor à empresa.
Por consequência, não merece acolhimento o pleito autoral no que concerne a restituição dos danos materiais ocasionados. 2.6.
Dos danos morais: Nesse contexto, o Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, tem-se que a concessão de indenização por danos morais deve ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo imperioso que o dano moral ultrapasse a esfera do mero aborrecimento ou dissabor. Sendo assim, diante do narrado, restou demonstrada a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado junto a promovida, de modo que o autor não teve uma renegociação dos valores do seu financiamento veicular e ainda teve seu carro apreendido em processo de busca e apreensão. Desta forma, estando evidenciados os elementos da ação ilícita praticada por parte da requerida, do dano experimentado pelo requerente e o nexo causal entre a conduta da ré e o dano, perfaz-se necessário o arbitramento dos danos morais. Assim, considerando a capacidade financeira da promovida, o valor do automóvel que estava sendo pago em financiamento e, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do requerente, fixo à indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.7.
Da cláusula penal: A empresa demandada requereu, em sede de contestação, que, na hipótese de ser determinada a rescisão do contrato, não seja reconhecida a nulidade da cláusula penal prevista.
Desse modo, sabe-se que a cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil, cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido. A multa é uma cláusula penal que representa indenização imposta àquele que descumpre total ou parcialmente ou retarde o cumprimento de obrigação a que se comprometeu.
Assim, não efetuado no prazo e modo o pagamento a que se comprometeu, requerida sujeita-se à multa que ajustou no acordo celebrado. Desse modo, deve ser levado em consideração quem deu causa ao rompimento do contrato, que, no presente caso, foi a própria demandada, de modo que não há que se falarem responsabilidade da requerente em cumprimento da cláusula penal. 2.8.
Da litigância de má-fé: A empresa demandada alegou que o promovente estaria litigando de má-fé. No entanto, conforme o que foi demonstrado nos tópicos anteriores, coaduna-se que o autor apenas está exercendo o seu direito de ação buscando uma tutela jurisdicional para garantir um direito que entende ter sido violado. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que este valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação. b) não acolher o pedido de restituição dos danos materiais. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132726165
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28/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132726165
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19/02/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de memoriais
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11/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:52
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 16:46
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355254-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/10/2024 16:35
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13/09/2024 12:02
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 12:25
Mov. [51] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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10/09/2024 16:09
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310141-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 16:05
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10/07/2024 09:49
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:52
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 11:47
Mov. [47] - Documento Analisado
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18/06/2024 17:06
Mov. [46] - Mero expediente | Gratuidade deferida. Designo audiencia de instrucao para o dia 11/09/2024 as 10:30 horas, para oitiva das partes, a ser realizada no gabinete desta Unidade Judiciaria. Procedam-se as intimacoes das partes, atraves dos advogad
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18/06/2024 16:26
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 11/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/01/2024 14:11
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/01/2024 21:03
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos, etc. Em fls. 301/303, a parte Requerida manifestou seu interesse na producao de prova de natureza testemunhal. Sob esse vies, determino ao gabinete que inclua o feito na pauta de audiencias de instrucao, tao logo seja
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20/09/2023 17:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338496-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 17:33
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19/09/2023 17:43
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335459-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 17:39
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19/09/2023 00:29
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 22:10
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 11:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 08:43
Mov. [37] - Documento Analisado
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16/08/2023 12:47
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
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15/08/2023 15:42
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 10:41
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/08/2023 10:15
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/08/2023 09:48
Mov. [32] - Documento
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10/08/2023 15:36
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02251543-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/08/2023 15:25
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04/08/2023 14:40
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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04/08/2023 14:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02238344-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/08/2023 14:08
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02/08/2023 19:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 20:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 18:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230229-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2023 18:11
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01/08/2023 01:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2023 Teor do ato: Sem prejuizo a audiencia de conciliacao designada as fls. 73, intimem-se as partes para manifestarem interesse na producao de outras provas. Publique-se. Advogados(s)
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31/07/2023 16:48
Mov. [24] - Documento Analisado
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23/07/2023 19:57
Mov. [23] - Mero expediente | Sem prejuizo a audiencia de conciliacao designada as fls. 73, intimem-se as partes para manifestarem interesse na producao de outras provas. Publique-se.
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21/07/2023 18:21
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 12:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02203410-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/07/2023 11:55
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13/07/2023 00:11
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 01:45
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0235/2023 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
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10/07/2023 13:57
Mov. [18] - Documento Analisado
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05/07/2023 15:49
Mov. [17] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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04/07/2023 16:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/07/2023 16:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166128-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2023 15:45
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21/06/2023 23:06
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/06/2023 14:36
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/06/2023 14:36
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2023 15:30
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/05/2023 16:36
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/05/2023 00:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 11:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 10:13
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 09:21
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/08/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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11/05/2023 15:21
Mov. [5] - Encerrar análise
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10/05/2023 16:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/05/2023 16:05
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em inspecao, Defiro a gratuidade. Nao formulado pedido de tutela na exordial. Encaminhem-se a CEJUSC para realizacao de conciliacao. Apos agendamento, cite-se e intimem-se.
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09/05/2023 20:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2023 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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