TJCE - 3000425-20.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ISABELLA BARROSO STUDART VASCONCELLOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409605
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21/07/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409605
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n°: 3000425-20.2023.8.06.0133 - Embargos de Declaração Cível Embargante(s): BANCO BMG S/A Embargado(s): JOSÉ CASIMIRO DA COSTA Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO ÀS TESES ARGUIDAS PELO DEMANDADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU A MATÉRIA DEVOLVIDA À COGNIÇÃO COM A NECESSÁRIA COMPLETUDE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, decidiram CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A em face de acórdão desta 2ª Turma Recursal (Id. 20663852), que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor JOSÉ CASIMIRO DA COSTA, e reformou a sentença do juízo de origem, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da parte autora, bem como condenou o banco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões dos embargos (Id. 22503673), o banco embargante sustenta, em síntese, que o acórdão restou omisso sobre diversos pontos, como: i) a incidência da prescrição/decadência ao caso, visto tratar-se de matéria de ordem pública, possível de ser conhecida a qualquer tempo; ii) a incompetência absoluta do Juizado Especial ante a necessidade de perícia grafotécnica; e, por fim, iii) a necessidade de compensação de valores depositados em favor da parte autora.
Diante disso, requereu que os presentes embargos sejam acolhidos para modificar o decisum.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões (Id. 23358193), pugnando pela manutenção do aresto. É o que se faz necessário relatar.
Decido. Tendo em vista o princípio da ampla embargabilidade e considerando que para juízo positivo de admissibilidade basta a alegação de existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, estou conhecendo dos aclaratórios, anotando que foram interpostos tempestivamente.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se destinam ao aprimoramento das decisões judiciais mediante a expunção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, de modo concreto, deve haver a demonstração de existência de vícios na decisão para que haja o provimento; o simples intento de pré-questionamento não é suficiente, sem a demonstração dos vícios, para o acolhimento.
De outra banda, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa em julgamento, intento que deve ser rechaçado.
A tese da parte embargante é de que se faz necessário o reconhecimento do instituto da prescrição e/ou decadência ao caso em tela, assim como da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação da presente causa, com a sua consequente extinção, sem julgamento do mérito, ante a necessidade de perícia grafotécnica.
Além disso, sustentou também que o acórdão não se pronunciou sobre o direito à compensação dos valores depositados em conta de titularidade da parte autora. Pois bem.
Inicialmente, importa tecer alguns comentários a respeito de prescrição suscitada antes de analisar o mérito propriamente dito.
Isso porque se tratando de matéria de ordem pública, é cediço que estas são cognoscíveis a qualquer tempo, inclusive, de ofício, de forma que passaremos a tratar da matéria a seguir.
No caso em apreço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, e não do primeiro desconto questionado, como aduz o embargante.
Em consonância com este entendimento está a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/ STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei) Conforme se vislumbra dos autos, os descontos indevidos foram efetuados na conta bancária do autor, em virtude de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), serviço incluído em 06/12/2019 pelo banco promovido, se encontrando até a interposição da ação sem data de exclusão, conforme se extrai da análise dos extratos bancários (Id. 19997147).
Considerando, desse modo, que não houve a exclusão do serviço, tem-se que os descontos permaneceram, pelo menos, até a data da propositura da presente demanda, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do autor de se insurgir contra os referidos descontos indevidos.
Desta maneira, diante do não reconhecimento da prescrição aduzida, não há motivos para dar provimento aos embargos quanto à matéria. Tocante às teses de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, bem como acerca do direito à compensação, entendo que, de igual modo, não merecem acolhimento.
Explico. Ao analisar detidamente o acórdão, depreende-se que, de fato, não há referência às teses arguidas, contudo, ao examinar a petição recursal do embargante, que delimita a matéria devolvida à cognição recursal, não se entretêm de suas contrarrazões recursais que as referidas matérias tenham sido ventiladas pelo promovido e, assim, a rigor, não se pode falar tecnicamente em omissão do acórdão que analisou todas as matérias devolvidas à apreciação desta turma.
No caso, caberia ao embargante formular toda argumentação que entendesse cabível, mediante a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte adversa.
O não-exercício dessa faculdade no momento oportuno impede o conhecimento da matéria suscitada nos embargos em virtude da preclusão consumativa.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
IPSEMG.
EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
REPETIÇÃO DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
FATO IRRELEVANTE.
ART. 165 DO CTN.
SÚMULA N. 280/STF.
MATÉRIA NÃO EXPOSTA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. (…) 4.
A preclusão consumativa resta configurada se a questão levantada pela embargante não foi arguida no momento oportuno, in casu, nas contrarrazões ao recurso especial. 5.
Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1.219.225/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 2.
A alegação acerca da limitação do percentual de condenação da verba honorária nos processos de execução e embargos não foi suscitada em momento processual oportuno, isto é, por ocasião das contrarrazões ao apelo especial, de modo que não é possível sua discussão em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.094.508/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TESE NÃO ADUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO VEDADA.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se admite em sede de agravo regimental inovar na lide, conforme assentado na jurisprudência desta Corte, suscitando matéria não apresentada nas contrarrazões do recurso especial.
Por força do princípio da eventualidade, competia à recorrente formular todas as suas alegações naquela oportunidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 988.279/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO ESTADO DE MISERABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA - QUESTÕES NÃO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO CONSUMADA. 1.
A pessoa jurídica deve comprovar o estado de miserabilidade para a concessão da justiça gratuita.
Precedentes do STJ. 2.
In casu, restou comprovada a situação da recorrente, com a juntada de documentos que não foram objetos de contestação nas contrarrazões de recurso especial.3.
Inviável, apenas em sede de agravo regimental, impugnar o pedido de justiça gratuita se a matéria não foi ventilada oportunamente, por ocasião das contrarrazões do recurso especial, em razão da preclusão.
Precedentes.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.104.416/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins).
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE PEÇA ESSENCIAL.
NÃO QUESTIONAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO.
CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não tendo sido arguida, nas contrarrazões recursais, pelo INSS, a questão da falta de peça que julga essencial ao deslinde da questão, após o julgamento do especial, preclusa a oportunidade. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento (AgRg no Ag 1.143.286/SP, Rel.
Min.
Celso Limongi).
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - ENTES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Segundo o voto condutor do julgado, trata-se de expedição de precatório complementar e não de desobediência ao pagamento de precatório, como faz crer o embargante, estando, portanto, correta a aplicação dos precedentes que nortearam o decisum. 2.
Inexistência de prequestionamento da tese em torno da desnecessidade de citação da FAZENDA PÚBLICA no caso de litígio entre entes públicos. 3.
Pelo princípio da eventualidade, cabe à parte, em contra-razões recursais, levantar as teses relacionadas com a demanda, a fim de evitar que, em caso de reforma do decisum, deixe a mesma de ser examinada por falta de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no Ag 347.765/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon).
Ademais, conforme restou consignado no aresto ora impugnado, a instituição bancária demandada não conseguiu comprovar a existência do negócio jurídico entre as partes, uma vez que trouxe junto à sua peça de defesa contrato diverso do questionado na inicial, logo, não se pode falar em incompetência do Juizado Especial, sequer em compensação de valores, dado que não houve nenhuma comprovação pela instituição financeira, ora embargante, de que depositou valores em conta bancária da parte autora, acerca da contratação impugnada nos autos, o que demonstra ainda mais que o acórdão embargado não merece nenhum reparo.
Assim, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, à míngua de omissão no acórdão objeto dos aclaratórios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
18/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409605
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17/07/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24854087
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01/07/2025 02:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24854087
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24854087
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30/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:13
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 22577448
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22577448
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04/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22577448
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03/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20663852
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20663852
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3000425-20.2023.8.06.0133 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Recorrente(s): JOSÉ CASIMIRO DA COSTA Recorrido(s): BANCO BMG S.A Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA, ANTE A COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O E VOTO Aduziu o autor que é aposentado do INSS e, ao solicitar o extrato de créditos de sua conta, por ter constatado a diminuição da sua renda, observou a existência do título 322, referente à RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Informou que a referida margem está relacionada a cartão de crédito disponibilizado pelo banco promovido, referente ao contrato nº 15804179, incluído em 06/12/2019 no benefício do autor sem o seu conhecimento e sua autorização. Em razão dos fatos aduzidos na inicial, requereu que seja declarada a nulidade da contratação, bem como a devolução a devolução das parcelas descontadas indevidamente do benefício do autor e, ainda, que seja o demandado condenado a pagar ao autor, indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Na sentença monocrática (id.19997356), a Juíza singular julgou pelo reconhecimento da coisa julgada formal entre a presente ação e a de nº 3000424-35.2023.8.06.0133 que foi julgada parcialmente procedente, onde se verifica a "absoluta identidade dos elementos da ação, a saber, partes, causa de pedir e pedido, inclusive mesmo número do contrato de empréstimo questionado". Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, objetivando a reforma do julgado a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, teço comentários acerca da coisa julgada. Conforme dispõe o artigo 337, §1º e §2º do CPC, ocorre coisa julgada quando há sentença de mérito, transitada em julgado, em ação com o mesmo objeto, com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes. Cito o dispositivo: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, a matéria invocada suscitada na ação n° 3000424-35.2023.8.06.0133, ajuizada perante o mesmo Juízo (1ª Vara da Comarca de Nova Russas), na qual o autor postulou a declaração de nulidade referente ao contrato nº 15804179318102023, em parcelas de R$ 39,76 (trinta e nove reais e setenta e seis centavos), de cartão de crédito consignado, com data de inclusão em 22/09/2023, difere da causa de pedir e pedido constantes da presente demanda, uma vez que nesta, pede a declaração de nulidade do contrato nº 15804179, referente à reserva de margem consignável incluída em 06/12/2019. Portanto, faz-se imperiosa a anulação da sentença a quo, e, tendo em vista que o feito já se encontra devidamente instruído, aplica-se a bastante difundida Teoria da Causa Madura, que permite ao Relator Recursal examinar diretamente todas as questões levadas pelas partes, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, após ter superado o óbice apontado na origem.
Tal procedimento, balizado na melhor interpretação do art. 1.013, § 3º, II do NCPC, prestigia o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, pois permite que o processo chegue mais rapidamente ao seu fim. Cumpre destacar que a relação firmada entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Pois bem. É inquestionável o fato de que o banco recorrido, conforme relatado pelo autor em exordial, sem autorização deste, firmou o contrato de reserva de margem para cartão de crédito de nº 15804179, de forma ilegítima.
O banco acosta em sua contestação, no id. 19997156, contrato diverso (nº 591689998) do questionado pelo autor (nº 15804179), com valores de parcelas também distintas.
Portanto, deixou o banco recorrente de comprovar sua validade. Nesse sentido, vejamos o que preceitua a jurisprudência pátria, no tocante à mencionada "reserva de margem para cartão de crédito": AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
APLICAÇÃO QUANTUM DO ENUNCIADO 12.13 DA TRU/PR.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERGILIA DOS SANTOS FREITAS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001815-02.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 29.09.2016) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REMESSA DE CARTÃO AGIPLAN CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA POR PARTE DA DEMANDADA.
REVELIA CORRETAMENTE APLICADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Alegou o autor ter sido aplicada reserva de margem para cartão de crédito não solicitado, com o que indevidamente utilizada a margem livre para negociação que entendia ter.
A ré fez-se revel.
Impunha-se à ré, a teor do art. 373, II do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a regularidade da cobrança que ensejou a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu.
A decisão recorrida reconheceu a nulidade do contrato e do negócio jurídico subjacente ao envio de cartão de crédito não solicitado, bem como afastou qualquer tarifa ou obrigação decorrente dele.
Ainda que acostados documentos em sede recursal, estes não merecem ser analisados, pois trazidos intempestivamente, uma vez que as provas devem ser produzidas na fase instrutória.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e dano, é consequência o dever de indenizar.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 que vai mantido, pois adequado ao caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 31/08/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. 1.
Nos termos da Instrução Normativa nº 28 de 2008 do INSS, que dispõe acerca das condições para contratação e cobrança da RMC, a instituição financeira apenas poderá emitir o cartão de crédito para uso da RMC mediante solicitação e autorização expressa e inequívoca do beneficiário. 2.
In casu, a instituição financeira não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que, de fato, atendeu aos critérios de contratação prescritos. 3.
A conduta do banco, ao realizar operação financeira sem autorização do contratante, foi extremamente grave, gerando limitação de recursos ao apelante beneficiário.
Convém pontuar, ainda, a insegurança causada pela falha no serviço bancário, tolhendo a confiança no sistema.
O dano moral, em razão de seu caráter subjetivo, não necessita de provas específicas para sua constatação.
Os fatos ocorridos e comprovados já ensejam a reparação por danos morais. 4.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, é de se fixar a indenização em razão do dano moral reconhecido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, e não sendo o caso de engano justificável, faz jus a parte autora à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6.
Recurso provido. (TJ-PE - Apelação : APL 3536476 PE; 5ª Câmara Cível; Relator: José Fernandes; Data de julgamento: 08/06/2016; Data de publicação: 25/07/2016) Observados os fatos acima referidos, cumpre examinar a real efetivação de dano moral suscitado pelo recorrente, para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte recorrente a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo recorrido. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte recorrente de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deva ser arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), no que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reclamados pela norma.
Sobre o valor estabelecido a título de dano moral, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão. Ademais, resta demonstrada a obrigação do recorrente em arcar com a restituição dos valores comprovadamente descontados.
Logo, devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que os descontos iniciaram em 04/08/2021, ou seja, após a data estabelecida para modulação dos efeitos pelo STJ (30/03/2021).
Sobre as parcelas indevidamente descontadas, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que introduziu o parágrafo único ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como índice unificado para a atualização dos débitos civis.
Dessa forma, afasta-se a aplicação cumulativa de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, adotando-se, em substituição, apenas a taxa SELIC, que contempla ambas as rubricas.
Assim, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de cada cobrança indevida. Por fim, declaro a nulidade do contrato de nº 15804179, referente à reserva de margem consignável, cuja prestação é de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663852
-
23/05/2025 09:52
Conhecido o recurso de JOSE CASIMIRO DA COSTA - CPF: *28.***.*43-68 (RECORRENTE) e provido
-
22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078071
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078071
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078071
-
05/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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