TJCE - 3000957-90.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27385905
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27385905
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000957-90.2024.8.06.0122 APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: MARIA IVONEIDE SANTANA SOBRAL DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
27/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27385905
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21/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE SANTANA SOBRAL em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24910786
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24910786
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000957-90.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE MAURITI APELADO: MARIA IVONEIDE SANTANA SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da ação ajuizada por Maria Ivoneide Santana Sobral, em que se pleiteia a recomposição da jornada de trabalho para 20 horas semanais, com pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que a autora laborou com jornada majorada sem aumento remuneratório proporcional.
A autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, foi inicialmente contratada para carga horária de 20 horas semanais, com vencimentos equivalentes a meio salário mínimo.
Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1345/2015, a jornada foi aumentada para 30 horas, com remuneração de um salário mínimo.
Sustenta, contudo, que a majoração da carga horária, sem alteração proporcional da remuneração, configura violação aos princípios da legalidade, irredutibilidade salarial e segurança jurídica (ID 24366523).
Em sentença de ID 24366540, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da alteração da carga horária sem o devido aumento remuneratório e determinando: (i) a adequação da jornada para 20 horas semanais com garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo; (ii) o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período laborado em jornada ampliada, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 11/12/2019.
Irresignado, o Município interpôs apelação (ID 24366596), sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, haja vista o transcurso de mais de nove anos entre a vigência da Lei nº 1345/2015 e o ajuizamento da ação; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ, por se tratar de lei de efeitos concretos; (iii) a impossibilidade de majoração de vencimentos por decisão judicial, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iv) violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10) e (v) a existência de sucumbência recíproca.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 24366600), defendendo a manutenção integral da sentença.
Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, foi exarada manifestação pelo não cabimento de sua intervenção obrigatória no feito, por se tratar de demanda de cunho meramente patrimonial, sem envolvimento de interesses públicos primários ou de incapazes (ID 24448658). É o relatório, em síntese.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em definir se é válida a alteração unilateral da jornada de trabalho da servidora pública municipal de 20 para 30 horas semanais, sem a correspondente majoração proporcional da remuneração, realizada com base na Lei Municipal nº 1345/2015, e se, diante disso, é devida a recomposição da jornada e o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Alega o ente municipal, em sua manifestação, que o pedido formulado pela autora estaria atingido pela prescrição do fundo de direito, fundamentando-se nos seguintes pontos: (1) a ampliação da jornada semanal de trabalho de 20 para 30 horas foi estabelecida pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de setembro de 2015, acompanhada da elevação da remuneração para o valor correspondente a um salário mínimo nacional; (2) referida norma configura ato jurídico de efeitos concretos, de modo que o prazo para questionamento judicial de qualquer de suas disposições seria de cinco anos a contar de sua entrada em vigor; e (3) a presente demanda foi ajuizada nove anos após a edição da norma.
Assiste-lhe razão, porém, apenas parcialmente.
Verifica-se que a demanda da parte autora apresenta dois pedidos distintos: em primeiro lugar, o retorno da servidora à jornada de trabalho de 20 horas semanais; alternativamente, requer-se a condenação do Município à inclusão, na remuneração da requerente, das duas horas adicionais efetivamente laboradas, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e de modificação contratual prejudicial à servidora (ID 24366523, págs.20/21).
No que se refere ao primeiro ponto, atinente ao pedido de retorno à carga horária anterior à edição da norma modificadora, verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que tal pretensão decorre de ato jurídico único e de efeitos concretos.
Com efeito, quando a Administração Pública, mediante ato comissivo - como a promulgação de uma lei - nega expressamente determinada pretensão do servidor, consumando, em tese, uma lesão ao seu direito, inicia-se, a partir desse ato, o prazo prescricional do próprio fundo do direito, isto é, do direito substancial propriamente dito.
No presente caso, a norma em debate configura ato jurídico de efeitos concretos e permanentes, cujas consequências jurídicas não se renovam periodicamente, mas se consolidaram desde a sua entrada em vigor, permanecendo inalteradas até eventual revogação ou alteração legislativa.
Importa destacar que a Lei Municipal nº 1.345/2015, que entrou em vigor com sua publicação no mesmo ano, dispõe, no que tange à controvérsia posta nos autos, o seguinte: Art. 1º - A carga horária de trabalho dos servidores efetivos ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional fica estabelecia em 30 (trinta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação. § 1º Considera-se integrante do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional os cargos de: Agente Administrativo, Agente de trânsito, Atendente Médico, Atendente Dentário, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria, Cozinheiro, Telefonista, Vigia Municipal, Digitador, Gari, Inspetor Sanitário, Fiscai de Tributos, Magarefe, Auxiliar de Enfermagem, Motorista e Técnico de Enfermagem. § 2º - Os servidores municipais enquadrados na presente alteração de carga horária cumprirão jornada de trabalho semanal de 30(trinta) horas observados os limites mínimo de 6 (seis) horas diárias (destaquei).
A autora ocupa o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais e, nessa condição, teve sua jornada de trabalho alterada em razão da mencionada legislação municipal.
Contudo, somente em 11 de dezembro de 2024 foi ajuizada a presente ação visando ao restabelecimento da carga horária anterior, quando já expirado o prazo prescricional aplicável ao fundo de direito, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Por outro lado, quanto à remuneração da servidora - segundo aspecto da controvérsia - incide apenas a prescrição das prestações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a omissão no pagamento das quantias devidas configura ato continuado, que se renova mensalmente, permitindo à parte autora, caso reconhecido o direito, o recebimento das parcelas vencidas no período de cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Sobre o tema, é oportuno mencionar julgado ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CARGA HORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da remuneração correspondente ao exercício de funções numa jornada de 40(quarenta) horas semanais, com reflexos no repouso semanal remunerado, e da gratificação de risco de função policial incidente sobre as referidas horas extras realizadas desde março de 2010.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para decretar a extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, no que tange ao pedido, implícito, de retorno à carga horária de 30 horas semanais, e julgar parcialmente procedente o pedido remanescente, de pagamento em pecúnia de contrapartida remuneratória correspondente ao aumento de carga horária formulado pelos autores, para o fim de: condenar o Estado de Pernambuco a pagar a todos os autores, no mês de maio de 2010(pro rata, no período de 20 a 31 de maio), a parcela compensatória correspondente a 33,33% (um terço) dos valores de seus vencimentos-base e das respectivas gratificações de função policial; condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores José Fernando Sales Braga, José Rodrigues do Nascimento Filho e Josirene Maranhão da Silva Barbosa, a partir de junho de2010, os valores mensais apontados no corpo deste voto, a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade de que trata o art. 2°, § 4°, da LCE n. 156/2010),parcela esta a ser absorvida pelos reajustes/aumentos a qualquer título concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE n. 156/2010 (excetuadas as revisões gerais), tudo a ser apurado e consolidado em liquidação.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto à prescrição, ao analisar a legislação aplicável à questão trazida na inicial, assim se manifestou a Corte Estadual à fl. 482, litteris: "Portanto, a lei se afigura como de efeitos concretos apenas quanto à fixação das horas laborais, mas não no que se refere à contraprestação remuneratória dos servidores que tiveram um aumento de carga de trabalho e supostamente sem a correspondente repercussão vencimental." IV - Verifica-se ser inviável a alteração das conclusões do Tribunal a quo quanto ao ponto, uma vez que, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n. 155/2010, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel.Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n.4.111/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, especialmente se a questão trata de eventual existência de diferenças remuneratórias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Confira-se: (AgInt no REsp n. 1.817.290/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgInt no AREsp n. 1.120.506/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018.) VI - (...) VII - A interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.498.489/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020) (destaquei) Assim, acolhido o argumento relacionado à prescrição do fundo de direito no tocante ao pedido de retorno à jornada laboral anterior - reduzida em duas horas diárias -, impõe-se a reforma da sentença nesse aspecto.
Contudo, permanece controvérsia quanto à contraprestação pecuniária que seria devida pelo Município em razão da majoração da carga horária.
Acerca dessa temática, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 7º, incisos IV e VII, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é garantido a todos os servidores públicos, sem qualquer distinção, o direito à percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A controvérsia foi dirimida de forma definitiva com a aprovação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de duas súmulas vinculantes que, interpretadas em conjunto, firmam o entendimento de que a remuneração dos servidores públicos não pode ser inferior ao salário mínimo.
Confira-se: Súmula Vinculante 15 - "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".
Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Este Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento sobre a matéria, por meio da aprovação da Súmula nº 47, que dispõe que a garantia de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo é assegurada independentemente da carga horária desempenhada pelo servidor, nos seguintes termos: Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. (destaquei).
No caso em exame, verifica-se que a autora é servidora pública do ente federado apelante desde 02/03/2015.
Até a edição da norma impugnada nos autos, sua jornada de trabalho era de 20 horas semanais, com remuneração correspondente a metade do salário mínimo, valor esse em desacordo com o que dispõe a Constituição Federal de 1988.
Diante da judicialização da prática consistente no pagamento proporcional ao número de horas laboradas, os Tribunais Pátrios firmaram entendimento no sentido de que a Administração Pública deve assegurar a seus servidores vencimentos não inferiores ao salário mínimo, independentemente da carga horária cumprida.
Em razão dessa orientação, diversos entes federativos, inclusive o ora apelante, promoveram alterações legislativas visando à adequação da remuneração dos servidores, contudo, atrelando indevidamente o cumprimento do piso constitucional à ampliação da jornada de trabalho.
Nesse ponto, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao registrar que a servidora já possuía o direito à percepção de remuneração no valor de um salário mínimo antes mesmo da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.345/2015, de modo que qualquer aumento da carga horária somente seria válido se acompanhado da devida contraprestação financeira.
Com efeito, se a apelada já tinha direito ao recebimento de quantia equivalente ao salário mínimo desde a sua investidura no cargo, ao estabelecer, por meio de lei, que ela passasse a cumprir jornada de 30 horas semanais apenas para adequar os vencimentos ao piso constitucional, o Poder Público acabou por realizar uma redução indireta de sua remuneração, o que é expressamente vedado pela Constituição da República.
Sobre o tema, merece destaque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime da Repercussão Geral: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005,do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (destaquei) Esta Corte de Justiça já se debruçou sobre controvérsia semelhante, reconhecendo a ilegalidade da conduta administrativa consistente em condicionar o pagamento do salário mínimo à ampliação da jornada de trabalho do servidor.
Para exemplificar, colacionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004378820228060181, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024); EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS MAJORADAS COM SEUS REFLEXOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Pela via ordinária as autoras se insurgem contra a decisão da Administração Pública de Várzea Alegre que majorou a carga horária sem o devido reflexo salarial, motivo pelo qual requereram a nulidade desse ato administrativo assegurando-lhes o pagamento do salário-mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais ou manutenção das 40 (quarenta) horas semanais com o respectivo pagamento em dobro ou com adicional de 50% da remuneração. 2.
Muito embora regularizado o direito constitucional ao pagamento do mínimo legal, não se pode olvidar que o aumento da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais veio desacompanhada da contraprestação salarial devida, porquanto não há provas nos autos nesse sentido, ônus que competia ao município promovido (art. 373, II, CPC). 3.
Merece guarida a inquietação das autoras, a quem compete o pagamento das diferenças salariais alusivas ao período em que exerceram seu mister em carga dobrada sem a contraprestação devida, com as repercussões sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004265920228060181, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2024).
Cumpre salientar que não merece acolhida a alegação do ente público de que a sentença de primeiro grau afrontaria a cláusula de reserva de plenário.
Isso porque, como evidenciam os precedentes anteriormente transcritos, a matéria já foi apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo, portanto, afronta à reserva de plenário.
Dessa forma, ainda que não assista razão à autora quanto ao pleito de retorno à jornada de 20 horas semanais - diante da superveniência de legislação municipal em vigor e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, subsiste o direito ao recebimento dos valores retroativos e futuros correspondentes às duas horas laboradas além da jornada original, os quais devem ser pagos sob a forma de horas extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Consoante reconhecido na sentença, as horas extras repercutem nas parcelas de férias, acrescidas de 1/3, e no décimo terceiro salário, nos termos dos artigos 7º, incisos VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais asseguram o direito à remuneração integral, incluindo as vantagens decorrentes de labor extraordinário, observada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se, ainda, que embora a sentença tenha, em grande parte, aplicado corretamente o direito ao caso concreto, deixou de fixar os critérios de atualização e juros incidentes sobre o valor da condenação, omissão que ora se supre.
Nesse sentido, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que cada parcela se tornou exigível, e sobre eles incidirão juros moratórios a contar da citação.
Aplicam-se, para tanto, os índices definidos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere às verbas devidas a servidores públicos.
Contudo, a partir da data da citação - já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 -, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, cumulativamente como índice de correção monetária e juros, conforme dispõe o § 3º do referido diploma constitucional.
No tocante aos ônus sucumbenciais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, haja vista que ambas as partes obtiveram êxito apenas parcial em seus pleitos.
Por conseguinte, condenam-se autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 50% para cada parte, com o respectivo percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas quanto à determinação de retorno da autora à jornada de 20 horas semanais, mantendo-se, contudo, a condenação relativa ao pagamento, em forma de horas extras, das horas laboradas além da referida jornada, com os devidos reflexos legais e fixação dos critérios de atualização monetária e juros, conforme explicitado.
Por fim, determina-se a distribuição recíproca dos ônus da sucumbência, nos termos ora estabelecidos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 07 de julho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24910786
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07/07/2025 10:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2025 10:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 22:41
Recebidos os autos
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22/06/2025 22:41
Conclusos para despacho
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22/06/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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