TJCE - 3000040-28.2023.8.06.0083
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168399761
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12/08/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168399761
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000040-28.2023.8.06.0083 RECORRENTE: EVELINE TORQUATO SANTOS RECORRIDO: Enel Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Em cumprimento ao Ofício nº 229/2025 - NUPEMEC/TJCE, de 01/08/2025, que trata do mutirão de conciliação proposto pela ENEL, intimem-se as partes para participar da audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams a ser realizada no dia 11/09/2025 às 10h30min, através do link: https://link.tjce.jus.br/f277d3 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
11/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168399761
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11/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166234102
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166234102
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000040-28.2023.8.06.0083 RECORRENTE: EVELINE TORQUATO SANTOS RECORRIDO: Enel Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166234102
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23/07/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 13:33
Juntada de despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000040-28.2023.8.06.0083 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: EVELINE TORQUATO SANTOS ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA DE FATURA EM VALOR EXCESSIVO.
VALOR MAIOR QUE A MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.
COBRANÇA BIMESTRAL NÃO PREVIAMENTE INFORMADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DO VALOR EXCESSIVO DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 20306415): A autora contesta uma cobrança indevida de R$ 11.315,00, destacando irregularidades nas faturas e falta de resposta da empresa.
Solicita o cancelamento da cobrança, análise do medidor e indenização por danos morais. Emenda à inicial (ID. 20306427): A autora informou que após peticionamento da inicial foi cobrada e efetivamente pagou pelo valor de R$ 11.315,80.
Dessa forma, busca a declaração de inexistência do mencionado débito, pago por receio de corte de energia, e requer a repetição em dobro do valor, o refaturamento adequado, indenização por danos morais e a correção na medição e faturamento do serviço. Contestação (ID. 20306448): A empresa promovida argumenta que a cobrança segue a modalidade de leitura bimestral prevista na legislação, onde o consumo é aferido alternadamente por medição direta e pela média dos últimos 12 meses. Destaca que essa prática não altera o faturamento mensal do cliente e permite ajustes em casos de discrepância.
Assim, considera que não houve abuso na cobrança e pede que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, negando a indenização por danos morais Sentença (ID. 20306459): O d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, à restituição de R$ 11.315,80 por danos materiais e à revisão da fatura de 06/2023.
Além disso, determinou a cessação de cobranças indevidas e impediu a inscrição do débito em cadastros de negativação, declarando sua inexistência. Recurso Inominado (ID. 20306462): A parte promovida, ora recorrente, solicita a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, alegando inexistência de ato ilícito.
Caso mantida a condenação, pede a redução da indenização por danos materiais, argumentando que valores elevados poderiam caracterizar enriquecimento ilícito. Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 20306473): A autora requer que seja negado provimento ao Recurso Inominado, e requer majoração no valor da indenização por danos morais. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise da legalidade da decisão recorrida, especificamente quanto à desconstituição dos débitos questionados e à condenação por danos morais e materiais. A parte recorrente argumenta que tais determinações são indevidas e busca a reforma da sentença para afastá-las ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, em razão de as partes se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços presentes nos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, conforme o art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A recorrente sustenta que não houve irregularidade na cobrança realizada, justificando o valor elevado com base na modalidade de leitura bimestral prevista na Resolução 1000/2021 da ANEEL. No entanto, tal argumento não se sustenta diante da ausência de prova concreta de que a consumidora estava ciente e anuente com essa forma de faturamento, conforme exige a regulamentação vigente. O artigo 86 da Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012 estabelece que a adoção de ciclos alternativos de leitura deve ser precedida de ampla divulgação, permitindo ao consumidor pleno conhecimento do procedimento.
No caso em análise, não há evidências de que a autora foi devidamente informada, configurando falha na prestação do serviço. A alegação de que o faturamento reflete fielmente os registros do medidor de energia também não encontra respaldo suficiente.
A ausência de explicações plausíveis para a divergência abrupta no valor da fatura, aliada à inconsistência na emissão das cobranças, reforça a tese de erro no faturamento. O CDC determina que o fornecedor deve garantir informações claras e precisas sobre o serviço prestado, sendo seu dever zelar pela correção dos valores cobrados. Não se pode exigir que o consumidor suporte uma cobrança exorbitante sem justificativa técnica convincente, especialmente diante da inércia da recorrente em atender aos pedidos de esclarecimento e revisão da cobrança. O serviço prestado pela recorrida é essencial, sendo dever da concessionária garantir a sua adequada prestação.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva da ENEL decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer e disponibilizar seus serviços no mercado, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. A empresa recorrida não trouxe aos autos qualquer prova apta a afastar a responsabilidade pela cobrança indevida.
Assim, permanece a obrigação da concessionária de ressarcir os valores pagos indevidamente pela parte autora. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Cobranças excessivas e sem fundamento causam angústia e desconforto ao consumidor, violando sua tranquilidade e segurança financeira.
A autora foi forçada a efetuar o pagamento temendo o corte de energia, o que reforça o caráter abusivo da conduta da recorrente e a falha nos seus procedimentos administrativos. A indenização, portanto, deve ser mantida, pois visa reparar não apenas o prejuízo financeiro, mas também o abalo emocional decorrente da situação. Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE no julgamento de caso similar: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA E PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AO CONSUMO MENSAL.
EMPRESA RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESPROPORCIONALIDADE DO CONSUMO EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE ELETRODOMÉSTICOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO TOTAL DOS DÉBITOS.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS FATURAS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO, ABRIL E JUNHO DE 2022, OBSERVANDO-SE A MÉDIA MENSAL DOS ÚLTIMOS DOZE MESES." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004155720228060182, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Com o objetivo de evitar reiteração de condutas, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, sendo adequado ao caso concreto, considerando-se a gravidade dos transtornos causados ao consumidor e o caráter pedagógico da condenação. Por fim, observa-se que a recorrente não apresentou justificativa plausível para a inclusão da cobrança em seus sistemas, nem comprovou a correção do faturamento realizado. Assim, diante da ausência de elementos que sustentem a legitimidade do débito e considerando a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pela empresa recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos das sentenças judiciais proferidas por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000040-28.2023.8.06.0083 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
13/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 08:05
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 08:05
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152416752
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152416752
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000040-28.2023.8.06.0083 Promovente(s): AUTOR: EVELINE TORQUATO SANTOS Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
08/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152416752
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30/04/2025 06:48
Decorrido prazo de CIBELE TORQUATO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144505207
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144505207
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000040-28.2023.8.06.0083 PROMOVENTE (S): EVELINE TORQUATO SANTOS PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVELINE TORQUATO SANTOS em face da ENEL. Alega a Autora que foi surpreendida por uma cobrança exorbitante de R$ 11.315,80 (onze mil trezentos e quinze reais e oitenta centavos), sem qualquer alteração no consumo.
Além disso, relata inconstância no envio das cobranças, assim, requer a restituição da cobrança indevida, a qual foi efetuada o pagamento e a indenização pelos danos morais.
Frustrada a tentativa de conciliação. Aditamento à inicial à ID 80960694 - Pág. 1. Contestação nos autos. Aferi e a Réplica é dispensável ao convencimento do Juízo.
Decido. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Adentro, então, no mérito.
Aferindo as provas produzidas, trata-se de relação de consumo tendo a Autora colecionado aos autos a documentação constitutiva do seu direito, ou seja, a fatura com o alegado valor fora do padrão (ID 62731612 - Pág. 1), referente a 06/2023, com o objetivo de demonstrar a abusividade na cobrança.
A Requerida, por sua vez, explica que na unidade consumidora ocorre a medição de forma bimestral e que "Cumpre esclarecer ainda que a UC em comento é faturada de acordo com a modalidade bimestral, que está previsto na resolução 1000/2021 da ANEEL, artigo 271, em que o consumidor tem sua leitura colhida num mês, pelo leiturista e, no outro mês, mediante a média dos últimos 12 meses". Todavia, não restou comprovada o conhecimento e anuência da Autora com tal modalidade de leitura. Nessa senda, tem-se a seguinte Resolução Normativa: Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012): Art. 86. Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos. § 1º A adoção do previsto neste artigo deve ser precedida de divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida. § 2º Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89. § 3º A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos." Conclui-se, sobre o viés da resolução argumentada na contestação, que modalidades de leituras divergentes das mensais são medidas excepcionais, o que não é o caso da presente lide.
Além disso, em nenhum momento a Ré comprovou que deixou a Autora ciente da medida imposta fora do padrão de leitura mensal, ou seja, a Requerida incorreu em falha na prestação de serviço. Assim, concluo que a Ré não comprovou a razão da alteração da modalidade de medição, sendo, portanto, o argumento de leitura bimestral justificativa infundada para a cobrança do referido valor da fatura.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, é de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Nesse passo, árbitro para o caso sob exame o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como determino a revisão da fatura referente a 06/2023, visando evitar o enriquecimento sem causa do Promovente, já que ela consumiu determinado quantitativo de energia e a Ré precisa ser remunerada por aquele quantum consumido.
Na emenda a inicial à ID 80960694 - Pág. 1 restou informado que a Autora procedeu com o pagamento da fatura objeto da lide, comprovado pelo comprovante de pagamento à ID 80960695 - Pág. 1.
Assim, é medida cabível o reembolso do valor na forma simples. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, a) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. b) DETERMINO a revisão da fatura referente a 06/2023, refaturado pela média dos 6 (seis) bimestres anteriores. c) DEFIRO A LIMINAR a fim de compelir a ré à obrigação de fazer, para cessação de qualquer cobrança em face da parte autora, bem como não realize a inscrição em cadastros de negativação referente ao débito objeto da lide. d) DETERMINO ao Requerido que, a título de indenização por danos materiais, restitua a Autora a quantia de R$ 11.315,80 (onze mil trezentos e quinze reais e oitenta centavos), de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. e) DECLARO inexistente o débito objeto da lide no montante de R$ 11.315,80 (onze mil trezentos e quinze reais e oitenta centavos). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 01 de abril de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
08/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144505207
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08/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de EVELINE TORQUATO SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de EVELINE TORQUATO SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
27/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:25
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137275545
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000040-28.2023.8.06.0083 REQUERENTE: EVELINE TORQUATO SANTOS REQUERIDO: Enel Por ordem da MM.
Juíza de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 27/03/2025 às 10h40min.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Aline Oliveira Rocha de Santiago Servidor(a) -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137275545
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28/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137275545
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28/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 11:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 10:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
26/02/2025 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
24/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de Enel em 09/10/2024 23:59.
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27/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:15
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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19/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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