TJCE - 3001050-18.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156791292
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156791292
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26/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156791292
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26/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144438546
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144438546
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144438546
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144438546
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001050-18.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: CINTHIA LUANA MARQUES SAMPAIO Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por CINTHIA LUANA MARQUES SAMPAIO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado ao Id. 85659846 foi notificada ao consumidor.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente não questiona que realmente se encontra em situação de inadimplemento, mas apenas que não recebeu comunicação da parte requerida sobre a inscrição do seu nome no SCPC.
A promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida, conforme tese da defesa (comprovada nos autos), pois a autora foi devidamente notificada (id. 140970674).
Por fim, é necessário destacar que a responsabilidade de notificar o devedor sobre a inscrição é do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, nos termos do que consta no teor da Súmula 359 do STJ.
Destaca-se que a instituição mantenedora não possui responsabilidade sobre a existência ou não do débito. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição trazida ao Id. 85659846.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de id. 85659846. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144438546
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04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144438546
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04/04/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/03/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136903888
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001050-18.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CINTHIA LUANA MARQUES SAMPAIO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21 de março de 2025, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/d714c9 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136903888
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27/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136903888
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27/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:58
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/05/2024 23:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 21:30
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/05/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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