TJCE - 3000322-72.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167082703
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167082703
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167082703
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167082703
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167082703
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167082703
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167082703
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167082703
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000322-72.2025.8.06.0220 AUTOR: EMYLIO CESAR SANTOS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO TECNOLOGIA S/A DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte BELMICRO TECNOLOGIA S.A., Id. 166626779, o qual está devidamente instruído com o substabelecimento sem reserva de poderes, defiro o pleito e determino à Secretaria que proceda à imediata atualização do cadastro no sistema PJe.
Após a regular atualização no sistema, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167082703
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31/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167082703
-
31/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167082703
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31/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167082703
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31/07/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:31
Processo Desarquivado
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28/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 05:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:11
Decorrido prazo de ARLAN DE CARVALHO SANTANA FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:11
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162600394
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162600394
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162600394
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162600394
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162600394
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162600394
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000322-72.2025.8.06.0220 AUTOR: EMYLIO CESAR SANTOS DA SILVA RPÉ: MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO TECNOLOGIA S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por EMYLIO CESAR SANTOS DA SILVA contra MAGAZINE LUIZA S/A e BEL MICRO TECNOLOGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que, em fevereiro de 2025, adquiriu um tablet pelo aplicativo do Magazine Luiza com retirada agendada em loja física, mas, ao comparecer para buscar o produto, constatou que o lacre de fábrica estava violado.
Após a devolução e reembolso, realizou nova compra do mesmo modelo, porém, novamente o produto entregue estava com o lacre rompido.
Aduz que se tratava do mesmo item devolvido anteriormente, conforme o código das notas fiscais.
Em razão de tais fatos, o autor requer a condenação da ré em compensação por danos morais pelos transtornos. Contestação apresentada pela parte ré MAGAZINE LUIZA S/A no Id.153147817.
Em suas razões, preliminarmente, argui falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, a ré defende que não possui responsabilidade pelo ocorrido, pois atuou apenas como intermediadora na venda realizada por um lojista parceiro (marketplace), sendo este o verdadeiro responsável pela entrega e qualidade do produto.
Alega que, embora o autor tenha recebido o tablet com o lacre violado por duas vezes, todas as providências foram tomadas de forma tempestiva, com cancelamento das compras e estorno integral dos valores.
Sustenta ainda que não houve danos morais indenizáveis, mas apenas meros aborrecimentos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos por inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor da indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contestação apresentada pela parte ré BEL MICRO TECNOLOGIA S/A no Id. 154049010.
Em suas razões, preliminarmente argui falta de interesse de agir.
No mérito, a ré defende que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, autorizando prontamente o cancelamento das compras e o estorno dos valores pagos, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço.
Sustenta a inexistência de danos morais, tratando-se apenas de meros aborrecimentos.
Reforça que não possui controle sobre a plataforma de vendas nem sobre a operadora do cartão de crédito, sendo apenas responsável pela autorização do reembolso.
Por fim, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. O promovente em petitório apresentado no Id. 162227198 renunciou ao prazo de réplica concedido em audiência. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, passo a apreciar as preliminares. II.1) Falta de Interesse de agir Deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir pelas promovidas, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação compensatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pelas requeridas, sendo a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
II.2) Ausência de pretensão resistida Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela promovida MAGAZINE LUIZA S/A, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. II.3) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito A relação estabelecida entre as partes demonstra nítido caráter consumerista, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência do requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão da parte autora de obter compensação por danos morais, em razão de ter adquirido produtos e, por duas vezes, recebido itens com o lacre de segurança violado. É incontroverso que o autor efetuou, em duas ocasiões, a compra de um tablet por meio do site da corré MAGAZINE, sendo a ré BEL MICRO a responsável pelo fornecimento do produto. Contudo, ambos os aparelhos recebidos apresentavam o lacre violado, o que resultou no cancelamento das compras e estorno dos valores pagos, conforme narrado na petição inicial e confirmado pelas rés em sede de contestação. Quanto à responsabilidade da corré MAGAZINE LUIZA S/A, verifica-se que a referida empresa atua como mera intermediadora, fornecendo a plataforma digital (marketplace) onde terceiros, como a corré BEL MICRO TECNOLOGIA S/A, ofertam e comercializam seus produtos. Nas operações realizadas por meio de marketplace, os vendedores parceiros são integralmente responsáveis pela operacionalização da venda, incluindo o anúncio, a entrega e o fornecimento do produto. Dessa forma, entendo que inexiste qualquer conduta omissiva ou comissiva direta da corré MAGAZINE que atua tão somente como intermediadora e fornecedora do ambiente virtual (plataforma digital), exercendo o papel de mera expositora dos produtos, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios, falhas na entrega ou informações incorretas nos anúncios. Superadas essas questões preliminares, passa-se à análise do pedido de compensação por danos morais. No que tange aos danos morais, é imprescindível a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Os danos morais pressupõem a ocorrência de situações que atinjam de forma relevante a esfera íntima do indivíduo, causando abalo psicológico, sofrimento intenso, humilhação ou comprometimento da dignidade, da honra, da imagem ou da reputação da pessoa. Contudo, no caso em exame, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie um transtorno anormal ou sofrimento relevante suportado pela parte autora. Conforme narrado pelo próprio demandante, as compras foram prontamente canceladas e os valores reembolsados de forma integral, sem resistência ou omissão por parte das rés. Ainda que se reconheça a frustração decorrente da não obtenção do produto desejado, tal circunstância se insere no rol de dissabores próprios das relações cotidianas de consumo, insuficientes, por si sós, para caracterizar dano moral passível de compensação. Assim, ausente qualquer violação a direitos da personalidade, notadamente à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica, não há que se falar em compensação por danos morais no caso concreto. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, julgo improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162600394
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01/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162600394
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01/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162600394
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30/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 23:15
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 151008406
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 151008404
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 151008406
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 151008404
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000322-72.2025.8.06.0220 AUTOR: EMYLIO CESAR SANTOS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO TECNOLOGIA S/A Parte intimada: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 18/06/2025 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
17/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151008404
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17/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151008406
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17/04/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2025 12:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144338698
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144338698
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000322-72.2025.8.06.0220 AUTOR: EMYLIO CESAR SANTOS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO TECNOLOGIA S/A DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida BEL MICRO TECNOLOGIA S/A, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
Caso não haja tmepo hábil à confecção dos expedientes, determino aredesignação de audiência, com a citação e intimação das partes.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144338698
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31/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137703184
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000322-72.2025.8.06.0220 AUTOR: EMYLIO CESAR SANTOS DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO TECNOLOGIA S/A Parte intimada: ARLAN DE CARVALHO SANTANA FONSECASANTO ANTONIO, 140, CENTRO, ACAJUTIBA - BA - CEP: 48360-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/05/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137703184
-
05/03/2025 19:41
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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05/03/2025 19:41
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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05/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137703184
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05/03/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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