TJCE - 0203964-06.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:19
Remessa
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07/04/2025 18:18
Baixa Definitiva
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07/04/2025 18:18
Transitado em Julgado
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07/04/2025 18:18
Transitado em Julgado
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07/04/2025 18:18
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/04/2025 21:11
Expedição de Documento
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10/03/2025 01:29
Decorrendo Prazo
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10/03/2025 01:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203964-06.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: L&L Indústria e Comércio de Calçados Eireli - Apelado: Belsinos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR IMPEDITIVA DE PROTESTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PEDIDO LIMINAR.
RAZÕES DA APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.I - CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS DE TERCEIROS.III - RAZÕES DE DECIDIR:3.
O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL FOI FORMULADO EM PRELIMINAR RECURSAL, SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.012, § 3º, DO CPC, O QUE INVIABILIZA O SEU CONHECIMENTO.4.
A LEGITIMIDADE ATIVA É CONDIÇÃO DA AÇÃO, PREVISTA NO ART. 18 DO CPC, SENDO INDISPENSÁVEL QUE A PARTE DEMONSTRE INTERESSE JURÍDICO DIRETO.
NO CASO, A APELANTE PLEITEIA, EM NOME PRÓPRIO, A DEFESA DE DIREITOS DE TERCEIRO (BANBAN CALÇADOS), SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA TAL SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.5.
APÓS A CESSÃO DE CRÉDITO, O CEDENTE NÃO POSSUI MAIS DIREITOS SOBRE O TÍTULO TRANSFERIDO, SALVO AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO, AUSENTE NO CASO CONCRETO, CONFORME OS ARTS. 286 E 287 DO CÓDIGO CIVIL.6.
A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ENCONTRA RESPALDO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, SENDO VEDADA SUA REDUÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, NOS TERMOS DO TEMA 1076 DO STJ.IV - DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.TESE DO JULGAMENTO: A ILEGITIMIDADE ATIVA OCORRE QUANDO A PARTE NÃO POSSUI INTERESSE JURÍDICO DIRETO OU AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PLEITEAR EM JUÍZO DIREITOS ALHEIOS.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 18, 85, § 2º, E 1.012; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 286 E 287.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS:TJ-MG, AI 10000221227200001, REL.
JOÃO CANCIO, JULGAMENTO EM 06/12/2022; STJ, AGINT NO ARESP 1023791/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGAMENTO EM 16/03/2017.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Jaderson Cim (OAB: 33863/SC) - Júlia Amanda Petry (OAB: 102320/RS) -
06/03/2025 07:36
Expedição de Documento
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05/03/2025 17:22
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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05/03/2025 17:22
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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05/03/2025 17:22
Expedição de Documento
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27/02/2025 09:57
Processo Encaminhado
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26/02/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 21:07
Expedição de Documento
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25/02/2025 14:20
Juntada de Documento
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25/02/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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25/02/2025 09:00
Julgado
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18/02/2025 09:00
Adiado
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22/01/2025 11:23
Conclusos
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22/01/2025 11:23
Expedição de Documento
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22/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:13
Expedição de Documento
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20/01/2025 11:32
Inclusão em Pauta
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20/01/2025 11:29
Para Julgamento
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20/01/2025 08:15
Processo Encaminhado
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18/01/2025 11:44
Juntada de Documento
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03/10/2024 13:52
Juntada de Documento
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03/10/2024 13:52
Juntada de Documento
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03/10/2024 13:52
Juntada de Petição
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03/10/2024 13:52
Expedição de Documento
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17/06/2024 07:23
Conclusos
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17/06/2024 07:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/06/2024 15:31
Juntada de Petição
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16/06/2024 15:31
Juntada de Petição
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16/06/2024 15:31
Expedição de Documento
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17/05/2024 07:28
Expedição de Documento
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17/05/2024 07:27
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/05/2024 07:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/05/2024 14:16
Processo Encaminhado
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16/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:59
Conclusos
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22/01/2024 14:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/01/2024 14:58
Expedição de Documento
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07/11/2023 07:09
Decorrendo Prazo
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07/11/2023 07:08
Juntada de Documento
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07/11/2023 07:08
Expedição de Documento
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05/09/2023 16:58
Expedição de Documento
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04/09/2023 19:43
Mover Objetos
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28/08/2023 16:22
Processo Encaminhado
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28/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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13/06/2022 20:10
Juntada de Documento
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13/06/2022 20:10
Juntada de Petição
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31/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:01
Expedição de Documento
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26/05/2022 12:01
Conclusos
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26/05/2022 12:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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26/05/2022 11:07
Registro Processual
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23/05/2022 21:14
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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