TJCE - 3000312-28.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:54
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
29/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165588494
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165588494
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000312-28.2025.8.06.0220 REQUERENTE: LARISSA BRIOSO ROCHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente procuração com poderes para receber e dar quitação, ou apresente os dados bancários em nome da requerente, no prazo de cinco dias.
Cumprida diligência acima, expeça-se alvará e, após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165588494
-
18/07/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163689617
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163689617
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07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163689617
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163689617
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000312-28.2025.8.06.0220 REQUERENTE: LARISSA BRIOSO ROCHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 163463906, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163689617
-
04/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163689617
-
04/07/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 17:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158419895
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158419895
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04/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158419895
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04/06/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MILENA ROCHA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154319275
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154319275
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000312-28.2025.8.06.0220 AUTOR: LARISSA BRIOSO ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95 ajuizada por LARISSA BRIOSO ROCHA contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando na inicial, que ao desembarcar em Fortaleza, se dirigiu à área de bagagens e aguardando o recebimento de sua mala, encontrou sua bagagem danificada, perfurada e com diversos arranhões.
Informa que ao chegar na área de retirada de bagagens, aguardando o recebimento de sua mala, ao encontrar sua mala, percebeu que apresentava evidências claras de mau manuseio e negligência da empresa ré, com perfuração e diversos arranhões.
Ao final, requereu a condenação da promovida em danos materiais referentes a sua mala danificada, no valor de R$ 569,90.
Pleiteou, também, danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Contestação apresentada pela parte ré no Id.153139778, a parte promovida arguiu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que a parte autora não apresenta nenhuma comprovação nos autos de que a sua bagagem teria efetivamente sofrido algum dano ou violação durante o transporte ou que teria sido causado pela Gol, se limitando apenas a alegar que sua mala foi avariada, sem apresentar qualquer comprovação dos danos.
Informa ainda que não foi elaborado o RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem) com relação ao suposto dano à bagagem, sendo este o documento indispensável para constatar o ocorrido e gerar eventual pagamento de indenização.
A autora, não apresentou aos autos o referido documento, limitando-se a anexar apenas um e-mail de solicitação, o que demonstra a ausência de formalização do registro da irregularidade.
Assim, não merecem prosperar as alegações autorais, uma vez que, por sua própria desídia, não tomou as providências necessárias para a devida abertura do relatório, documento este que deveria ter sido elaborado no momento da ocorrência da avaria.
Ao final, requereu a improcedência da lide.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id.154250304, na qual a autora ratifica os termos da inicial, e impugna as teses de defesa.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
Quanto a preliminar arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide ou mesmo que já tenha havido a exclusão da anotação, que ocorreu por ordem judicial.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora no que tange às alegações de que teve a sua mala danificada, em razão da falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, entendo que a promovida deve ser condenada a reparar os danos materiais suportados pela autora, tendo em vista que a sua mala lhe foi entregue de forma diversa daquela despachada no embarque, notadamente do que se observa das imagens acostadas junto a inicial, nas Id's, 137364559 e 137364561 Ora, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo-lhe reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço, e nos moldes do art. 734 do CC/2002, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Isso porque no documento de ID nº 137364563, o promovente colaciona pesquisa de valor referente ao preço da mala.
Com base no entendimento supra esposado, entendo que os danos materiais devem ser arbitrados no montante de R$ 569,90. Ademais, quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela autora, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no montante total de R$ 569,90, com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente os danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Registre-se que a promovente deve depositar, no prazo de 15 dias, após o pagamento da condenação, a mala danificada nesta unidade judiciária, para que a parte promovida faça o devido recolhimento.
Caso a promovida não recolha o bem, no prazo de 30 dias do depósito em juízo, este retornará a posse da autora.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154319275
-
14/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154319275
-
13/05/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137702007
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000312-28.2025.8.06.0220 AUTOR: LARISSA BRIOSO ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Parte intimada: MILENA ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 07/05/2025 14:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137702007
-
05/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137702007
-
05/03/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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