TJCE - 0219069-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO FABRICIO LIRA MAIA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153321166
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153321166
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0219069-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: CLOVES SABINO NOGUEIRA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios (Id. 132619571) opostos por Enel em face da sentença Id. 129839088 que julgou procedente os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Alega em suas razões que a sentença teria incorrido em erro material ao fixar os parâmetros de atualização monetária dos danos morais com juros conforme estipulação legal, a partir do vencimento da multa e correção monetária pela média dos índices estabelecidos legalmente a partir da decisão condenatória.
Afirma que com o advento da Lei n° 14.905/24 não mais subsiste fixação de juros de 1% e correção monetária pelo INPC como era a praxe na fixação das condenações judiciais, tampouco como fixado na sentença, passando a partir de então a serem substituídos pelo IPCA (correção) e Selic menos IPCA (juros). Em sede de contrarrazões (Id. 142658584) o embargado aponta ausência de erro material na sentença embargada no tocante aos índices de correção monetária e de aplicação de juros, visto que tais questionamentos devem ser realizados na fase executória, após o trânsito em julgado da fase de instrução. A parte autora, Cloves Sabino Nogueira da Silva também opôs embargos de declaração (Id.133269659) em face da sentença Id. 129839088. Alega que a sentença foi obscura ao fixar os danos morais em seis vezes a média de consumo da unidade, pois não há nos autos parâmetros para determinar o valor da indenização por danos morais, o que torna a condenação ilíquida. Embargado contrarrazoou (Id. 138231517) que não há nenhum tipo de omissão, obscuridade ou contradição na decisão objeto dos embargos, que tenham a capacidade jurídica de modificar o teor decisório. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são deduzidos em requerimento com os pontos que considera ambíguos, obscuros, contraditórios ou onde resida a omissão.
A admissibilidade exige a distinção entre inconformismo e a presença dos pressupostos, a matéria recursal se distingue da embargável, na primeira, o interessado entende, mas não concorda, na segunda, não é capaz de compreender por lhe faltar clareza. Apesar de entender pela ausência do pressuposto processual intrínseco para admitir os embargos, por não haver erro ou obscuridade a serem corrigidos, prefiro fazê-lo como questão de mérito do recurso. I.
Embargos Id. 132619571, opostos por Enel: A matéria veiculada nos Embargos Declaratórios ora manejados não se enquadram dentre as autorizadas pela lei, a saber, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, vez que o embargante não consegue demonstrar em que termos a decisão embargada foi omissa ou contraditória. Isso porque os parâmetros de atualização monetária dos danos morais foram: juros conforme estipulação legal, a partir do vencimento da multa e correção monetária pela média dos índices estabelecidos legalmente a partir da decisão condenatória. II.
Embargos Id. 133269659, opostos por Cloves Sabino Nogueira da Silva: Os danos morais precisam ser líquidos ou liquidáveis, mas não é necessário especificar um valor exato para a indenização no momento da ação judicial.
O valor é determinado pelo juiz com base na análise de cada caso, considerando a gravidade do dano e os elementos que comprovem o abalo sofrido. No caso sob análise, a fixação dos danos morais tomando como base a média de consumo do autor indica o parâmetro no qual se baseia para chegar a algum valor indenizável. A média de consumo pode ser encontrada no gráfico trazido com contas de energia e pode ser identificado facilmente na liquidação da sentença.
Ante o exposto, conheço ambos os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, confirmo e mantenho inalterada a sentença embargada. Fortaleza/CE, 6 de maio de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153321166
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15/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135497629
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0219069-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: CLOVES SABINO NOGUEIRA DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Ambas as partes opuseram embargos de declaração face a sentença Id. 129839088, intimem-se-as para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º) no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135497629
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27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135497629
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11/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:16
Decorrido prazo de THIAGO FABRICIO LIRA MAIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:04
Decorrido prazo de THIAGO FABRICIO LIRA MAIA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129839088
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129839088
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17/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129839088
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13/12/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:57
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 18:59
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:10
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0472/2024 Teor do ato: Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s
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30/09/2024 15:55
Mov. [40] - Documento Analisado
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16/09/2024 09:47
Mov. [39] - Mero expediente | Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se.
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06/09/2024 09:05
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 11:05
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 21:00
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 11:59
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 08:35
Mov. [34] - Documento Analisado
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17/07/2024 10:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196776-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 10:15
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08/07/2024 11:08
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 09:02
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 11:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130392-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 11:05
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17/06/2024 21:41
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:03
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0294/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Thiago Fabricio Lira Maia (OAB 50200/CE
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14/06/2024 08:35
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/06/2024 18:25
Mov. [26] - Encerrar análise
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07/06/2024 06:02
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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06/06/2024 08:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 08:08
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/06/2024 17:37
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/06/2024 17:36
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/06/2024 17:36
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/05/2024 18:10
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 11:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995863-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 10:56
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15/04/2024 11:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992809-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2024 11:21
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08/04/2024 21:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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06/04/2024 17:56
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/04/2024 15:45
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/04/2024 02:23
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 09:15
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 11:24
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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01/04/2024 21:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 02:08
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 18:00
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/03/2024 18:00
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/03/2024 17:59
Mov. [6] - Documento
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26/03/2024 12:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/058017-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2024 Local: Oficial de justica - Jose Edmilson Silva de Paula
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26/03/2024 12:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 30/32.
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26/03/2024 11:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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