TJCE - 0227528-14.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:14
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 03:28
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FIGUEIREDO SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LAWRENCIA FRAGONAT ALENCAR SALES em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136796001
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0227528-14.2022.8.06.0001 Assunto: [Condomínio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALLYSSON CRUZ NAPOLEAO DE ARAUJO REU: NILSON DA SILVA REBELLO, MARTIN NAMEC, EDMAC LIMA TRIGUEIRO, LIA DRUMOND CAVALCANTE CHAGAS, RODRIGO PEIXOTO REIS, POLYANA PEIXOTO REIS, IZABELA DE ARAUJO CASTRO, FRANCISCO IDERVAL TEIXEIRA, LUIZ DALTON DA SILVA LOPES, MARIA ELENITA MENESES, EDUARDO PEREIRA, SANDRA A.
FERNANDES, MARCIO AUGUSTO FRANCA LA CAVA, ALEXANDRE LEITE LEMOS, EMERSON DA SILVA TEOTONIO, ANA CARLA DA COSTA HARA, LUZIA MARIA FREIRE MALAQUIAS, ROMULO PEIXOTO REIS, ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, JOSE GERALDO DA SILVA REIS, MARCELLA WILLAR MEDEIRO BARRETO, YACY MENDONCA DE ALMEIDA, ANTONIO KLEBER AZEVEDO MINEIRO, JORGE LUIZ MAYER SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratório de Nulidade de Convocação de Assembleia Condominial ajuizada por Carlos Allyson Cruz Napoleão de Araújo contra Rômulo Peixoto Reis e outros, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 121020698, a parte autora narra que é síndico do Condomínio Marbello, localizado à Avenida Beira Mar, nº 3620, Bairro Mucuripe, Fortaleza-Ceará, CEP: 60165-121, tendo sido eleito em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2021.
Em 22 de março de 2022, o autor foi surpreendido com a publicação de edital de convocação convocando os condôminos para o comparecimento em Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 13 de abril de 2022, às 20 h, tendo como um dos itens da pauta a destituição do atual síndico e do subsíndico.
Argumenta o autor que tal instrumento convocatório resta eivado de vícios, pelo que não poderia ter efeitos para convocar tal assembleia, tendo em vista que não restaram identificados plenamente os condôminos signatários da convocação extraordinária bem como a representação de parte dos signatários do documento não resta comprovada com os instrumentos respectivos. Juntou documentos, dentre eles o edital de convocação para assembleia geral extraordinária de ID nº 121020688 e ata da assembleia extraordinária de eleição do autor como síndico de ID nº 121020701. Interlocutória proferida em sede de plantão determinando sua redistribuição por não se tratar de matéria urgente pertinente a plantão, tendo em vista a ciência do autor da convocação desde 22/03/2022. Petição autoral de ID nº 121016950 reiterando o pleito de urgência. Decisão de ID nº 121016959 concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos da convocação para realização de assembleia geral extraordinária agendada para 13/04/2022 às 20 h no CONDOMÍNIO MARBELLO. Contestação apresentada por parte dos réus indicados na inicial (ID nº 121019877).
Alegam que a Assembleia Geral Extraordinária observou o quórum exigido na Convenção do Condomínio, motivo pelo qual o juízo deveria revogar a tutela concedida.
Apresentam reconvenção pleiteando a declaração de nulidade da Ata de Eleição da Atual Administração.
Aduzem não constar o número de votos que elegeram o Sindico, lista de presença, e ainda, as procurações dos condôminos que votaram e determinar nova data para Eleição de Novo Corpo Diretivo.
Requerem a total improcedência dos pedidos autorais e a procedência da reconvenção.
Documentação em anexo. Recolhimento de custas (ID nº 121020700 e 121019896). No documento de ID nº 121019914, a parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. A parte ré foi intimada para réplica da reconvenção, mas nada apresentou. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 121019918).
As partes nada requereram. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Os réus apresentaram reconvenção pleiteando a declaração de nulidade da Ata de Eleição da Atual Administração (ID nº 121020701).
Aduziram não constar o número de votos que elegeram o Sindico, lista de presença, e ainda, as procurações dos condôminos que votaram e determinar nova data para Eleição de Novo Corpo Diretivo. Contudo, nem efetuaram o recolhimento de custas, nem solicitaram a gratuidade de justiça em seu favor, motivo pelo qual indefiro a reconvenção. Cuida-se de pleito para anulação do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, designada para o dia 13 de abril de 2022, do Condomínio Marbello, cuja pauta era, dentro outros itens, a destituição do atual síndico e do subsíndico. De início, dispõe o § 3º, do art. 485, do CPC, que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos seus incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Trata o mencionado inciso VI da verificação de ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Deve, no caso, o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito. A ação declaratória de nulidade de edital de assembleia condominial deve ser ajuizada contra o condomínio, mediante representação do síndico, e não contra os condôminos deliberantes, face a inexistência, quanto a estes, do direito material controverso. É princípio fundamental do direito que o autor é parte legítima, quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima, quando tem interesse direto em contradizer. Ora, na hipótese em comento, é bem de ver que os réus, como tais indicados no processo, são pessoas flagrantemente ilegítimas para responder à ação, porquanto não detêm a titularidade do direito material controverso, eis que se tratam de meros condôminos responsáveis pela convocação extraordinária de assembleia, não possuindo, isoladamente, representação.
Lado outro, repise-se, verifica-se a condição de legitimado passivo do Condomínio, eis que este, em realidade, é quem deveria cumprir eventual sentença de procedência de anulação de edital de assembleia. Dessa foma, pelos vícios processuais de ilegitimidade dos condôminos para figurar no polo passivo e ausência, no polo passivo, de quem nele deveria estar inserto (o condomínio), outra não pode ser a solução senão a extinção da presente demanda sem resolução de mérito. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 121016959. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do baixo valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136796001
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05/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136796001
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21/02/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:07
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/07/2024 11:28
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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31/05/2024 13:44
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2024 15:03
Mov. [56] - Conclusão
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11/01/2024 13:32
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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11/01/2024 12:28
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/01/2024 12:28
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/09/2023 01:03
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 20:52
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 01:41
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 23:01
Mov. [49] - Documento Analisado
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29/08/2023 09:15
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 16:49
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2022 19:33
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0779/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
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12/09/2022 01:40
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0779/2022 Teor do ato: Intime-se a parte reconvinte para, querendo, apresentar replica a contestacao a reconvencao no prazo de 15 dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Augusto Cesar Figuei
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09/09/2022 16:46
Mov. [44] - Documento Analisado
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05/09/2022 19:47
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se a parte reconvinte para, querendo, apresentar replica a contestacao a reconvencao no prazo de 15 dias. Intime-se via DJe.
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17/08/2022 13:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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05/08/2022 16:05
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02277450-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2022 15:47
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14/07/2022 20:22
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0685/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:31
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 08:32
Mov. [38] - Documento Analisado
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27/06/2022 19:07
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0662/2022 Data da Publicacao: 28/06/2022 Numero do Diario: 2872
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27/06/2022 14:06
Mov. [36] - Mero expediente | Diante do recolhimento das custas iniciais conforme documentos as pags. 180/185, verifico atendimento aos despachos de pags. 172 e 186, pelo que DETERMINO intimacao do autor para apresentar replica no prazo legal. Intime(m)-s
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24/06/2022 15:55
Mov. [35] - Conclusão
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24/06/2022 15:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02185556-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/06/2022 15:36
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24/06/2022 01:39
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0662/2022 Teor do ato: Vistos. Atenda o autor integralmente o despacho de fl. 172 sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 5 dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Augusto Cesar Figueiredo
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23/06/2022 12:21
Mov. [32] - Documento Analisado
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22/06/2022 18:38
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos. Atenda o autor integralmente o despacho de fl. 172 sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 5 dias. Intime(m)-se.
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22/06/2022 17:36
Mov. [30] - Conclusão
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22/06/2022 11:34
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02178738-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/06/2022 11:12
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20/06/2022 20:38
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 11:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 07:40
Mov. [26] - Documento Analisado
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13/06/2022 10:49
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1362667-11 - Custas Iniciais
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10/06/2022 17:14
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 13:28
Mov. [23] - Conclusão
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06/06/2022 18:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02143623-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 17:38
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19/05/2022 14:29
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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13/05/2022 18:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0506/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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12/05/2022 12:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 10:54
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2022 23:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02078277-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2022 23:50
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18/04/2022 14:35
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/04/2022 14:35
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/04/2022 14:15
Mov. [14] - Documento
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13/04/2022 18:11
Mov. [13] - Encerrar análise
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13/04/2022 18:08
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/075724-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Oficial de justica - Cintia Almeida Pinto
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13/04/2022 18:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 17:56
Mov. [10] - Conclusão
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13/04/2022 17:44
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 17:18
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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13/04/2022 15:22
Mov. [7] - Conclusão
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12/04/2022 18:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02018304-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/04/2022 17:36
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12/04/2022 09:25
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
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12/04/2022 09:25
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
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12/04/2022 09:23
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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11/04/2022 20:42
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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