TJCE - 0263430-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 14:40
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144677429
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263430-57.2024.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO ROCHA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144677429
-
06/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Apelação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135876679
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263430-57.2024.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO ROCHA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por César Augusto Rocha de Lima, em face de Banco do Brasil S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID's 116298987 e 116298988 a parte autora relata o seguinte: "O Autor, recebeu uma ligação de uma mulher "suposta" gerente do Banco do Brasil, onde o autor tem suas contas.
Na ligação a suposta gerente afirmou que o autor estaria sofrendo uma tentativa de golpe em sua conta.
Ainda em ligação, a "suposta gerente", teve acesso ao celular do autor - ficando a tela do celular preta e com mensagem dizendo que estava escaneado vírus.
Após, a golpista solicitou que autor fosse no caixa eletrônico para trocar as senhas do aplicativo.
Neste momento, o autor percebeu que poderia ser um golpe e ligou para o Saque do Banco, e foi informado que foi realizado transações, a qual foram contestado imediatamente.
Foi contratado pela "suposta gerente", 1 empréstimo de R$80 mil; 6 transações para contas: 2 pagamentos bb pay de R$200,00 e 1 de R$500,00.
Além de 1 PIX para Amanda Faustino da Silva, no valor de R$20.000,00, 1 Pix para Juliana Silva Nascimento de R$10.000,00; uma TED para Jonathan Christia de R$30.000,00; 12 transações no cartão de crédito, 2 Pagamento de convenio no valor de R$2.457,29 e R$2.368,36; além de 10 pagamentos de tributos nos valores de R$4.634,58, R$4.569,39, R$5.628,93, R$3.963,32, R$3.185,36, R$3.002,36, R$3.975,17, R$3.970,15, R$3.769,40 e R$2.295,72.
O Autor contestou na hora todas as transações realizadas acima, não tendo suporte algum do banco.
Cabe esclarecer, que o autor não tem históricos de realizar transações grandes assim e em sequência, devendo ter sido observado pelo banco.". Liminarmente, requereu a suspensão dos descontos e a não inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pelo cancelamento dos empréstimos, devolução em dobro das quantias retiradas indevidamente de sua conta, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação da ID's 116298986 a 116298985. Decisão interlocutória de ID nº 116293444 deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a liminar requerida e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID nº 116298388, em que aduz preliminares de indevida concessão do benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, a ausência de responsabilidade civil, além da necessidade de revogação do pedido de tutela antecipada.
Requer a improcedência da demanda, e subsidiariamente, a fixação das indenizações de forma proporcional.
Documentação de ID's 116298390 a 116298393. Réplica de ID 116298396. Após determinação do juízo, as partes se manifestaram pela ausência de interesse na produção de outras provas além das já documentadas (ID's 116298414 e 116298415). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da indevida Concessão do Benefício da Justiça Gratuita: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a instituição financeira promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a presente preliminar. - Da Ilegitimidade Passiva AD CAUSAM do Promovido - Extinção do Feito sem Resolução do Mérito: Ainda em sede de preliminar, o banco promovido argumenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que o promovente foi vítima de terceiros estelionatários.
Logo, trataria a questão de matéria de Segurança Pública.
Não obstante, a discussão acerca da responsabilidade (ou não) do banco promovido pelos fatos narrados na inicial perpassa diretamente pela discussão do mérito da demanda.
Assim, também não acolho esta preliminar. - Da Ausência de Pressupostos da Ação - Falta de Interesse de Agir e Perda Superveniente de Parte do Objeto - Acionamento Injustificado do Judiciário: A parte promovida ainda argui preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a questão teria sido devidamente resolvida via administrativa.
Ocorre que, ainda que assim o fosse, a parte promovente também pleiteia pela condenação em indenização por danos morais.
Dessa forma, não acolho esta preliminar e passo à análise do mérito.
MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de responsabilizar civilmente o banco promovido em razão de alegado golpe bancário realizado por estelionatários em prejuízo do promovente. Da análise dos autos, constato que o promovente colacionou com a inicial a documentação que estava ao seu dispor, como se vê dos extratos bancários, comprovantes de pix/transferências, fatura do cartão de crédito, prints de conversas com a suposta gerente do banco, boletim de ocorrência e contestação administrativa (ID's 116298419 a 116298418). Tal documentação, além de ser comprobatória das transações narradas na inicial, demonstra que as operações fogem do padrão de consumo do promovente.
Além disso, verifico que o promovente procedeu à reclamação junto ao banco na mesma data das transações (07 de julho de 2024). A parte promovida, por sua vez, não nega a ocorrência dos fatos, todavia, alega a excludente de responsabilidade alusiva à culpa exclusiva da vítima, sem qualquer participação do banco promovido no golpe realizado por terceiros estelionatários. Não obstante, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a instituição financeira possui o dever de bloquear as transações efetuadas em casos como tal, porque estranhas ao perfil de consumo da vítima, do que se denota a falha na prestação do serviço nos termos do Art. 14 do CDC. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: Súmula n. 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECONHECIMENTO.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira apelante.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com os bancos destinatários (BRB Banco de Brasília S/A e Pagseguro) para buscar o bloqueio da quantia.
Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, violando-se expressamente normas do BACEN.
Descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E segundo, tem-se como demonstrados danos morais passíveis de indenização.
Consumidor atingido em sua esfera de direitos pela insegurança do serviço bancário.
Ineficiência que lhe acarretou transtornos e aborrecimentos severos.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 para cada banco réu, sem solidariedade, diante da peculiaridade do caso concreto, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002842620218260302 SP 1000284-26.2021.8.26.0302, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023).
G.N. Reconhece-se, portanto, o dever da instituição financeira de indenizar a parte autora pelo valor indevidamente transferido de sua conta bancária e pelas transações posteriores decorrentes da fraude. Saliento ainda, que quanto ao valor que a parte promovida informa ter repassado para a conta do promovente, corresponde tão somente à transação alusiva ao empréstimo. Noutro giro, não verifico o cabimento de indenização por danos morais na hipótese, pois ausente afronta ao direito da personalidade, tratando-se de lide estritamente patrimonial.
Não há demonstração de qualquer prejuízo de ordem moral no caso dos autos. O ressarcimento por dano moral não pode advir de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo, sendo necessário que a ofensa apresente certa magnitude.
Enfim, não se pode concluir que eventuais aborrecimentos do autor lhe causaram dor, humilhação, ou que tenham sido suficientes para ensejar indenização. Além do mais, o requerido também foi vítima das circunstâncias inerentes à fraude em comento.. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida na decisão de ID 116293444; II) condenar o banco requerido a devolver ao autor os valores transferidos e das parcelas descontadas, de forma simples, deduzido o que eventualmente já tenha sido pago pela instituição financeira, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada transação foi efetuada (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil); Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno o banco a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da requerente.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação à parte autora, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135876679
-
06/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135876679
-
20/02/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 22:51
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 20:09
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/11/2024 14:24
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
04/11/2024 13:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417375-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 13:04
-
22/10/2024 11:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392834-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 11:34
-
17/10/2024 18:15
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 01:39
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 18:08
Mov. [27] - Ofício
-
15/10/2024 11:54
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/10/2024 11:52
Mov. [25] - Documento Analisado
-
14/10/2024 15:47
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 13:23
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 16:17
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/10/2024 15:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371220-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 15:32
-
07/10/2024 12:13
Mov. [20] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
-
07/10/2024 08:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 12:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356974-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 12:13
-
02/10/2024 17:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355401-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 17:11
-
02/10/2024 15:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354842-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 15:05
-
30/09/2024 14:30
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 18:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 11:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 10:45
Mov. [12] - Documento Analisado
-
20/09/2024 15:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331279-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 15:23
-
17/09/2024 13:56
Mov. [10] - Carta Precatória/Rogatória
-
10/09/2024 16:22
Mov. [9] - Documento
-
05/09/2024 18:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 12:26
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 09:13
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
04/09/2024 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 14:55
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
02/09/2024 14:12
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0227528-14.2022.8.06.0001
Carlos Allysson Cruz Napoleao de Araujo
Nilson da Silva Rebello
Advogado: Lawrencia Fragonat Alencar Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 18:10
Processo nº 0211007-62.2020.8.06.0001
Angela Beatriz Goes de Sousa
Gtr Hoteis e Resort LTDA
Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2020 09:47
Processo nº 3000304-51.2025.8.06.0220
Maria Jerusa Santos de Oliveira
Claudia Socorro Ferreira Nazare Marques
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 11:41
Processo nº 0201227-83.2024.8.06.0090
Francineudo Veloso da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 15:23
Processo nº 3012334-96.2025.8.06.0001
Maria de Lourdes Bezerra de Carvalho
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Claudiano Bezerra Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 16:29