TJCE - 3001602-48.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de WELITA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152546586
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152546586
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001602-48.2024.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Parte Autora: REQUERENTE: WELITA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 137325017 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 152543441) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de abril de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152546586
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29/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 02:23
Decorrido prazo de WELITA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137325017
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001602-48.2024.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Parte Autora: REQUERENTE: WELITA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por WELITA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual visa a satisfação de crédito oriundo da ação coletiva de n.° 0041234-55.2012.8.06.0112, na qual o Ente Executado foi condenado a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, médicos, enfermeiros, dentistas e atendentes de consultório odontológico, todos atuantes no Programa de Saúde da Família do Município Executado, com efeitos a partir da data do laudo pericial realizado em juízo.
Informa a parte exequente ser integrante da categoria acima mencionada e, por essa razão, titular do crédito no importe de R$26.621,96.
Iniciada a fase executiva para o pagamento de quantia certa, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e indicando como incontroverso o valor de R$ 23.835,83.
Com base nisso, requereu a condenação da parte credora ao pagamento de honorários sucumbenciais, a ser calculados sobre o valor excessivo.
Juntou aos autos planilha de cálculo do valor incontroverso (Id 129731696).
Em resposta, a parte exequente informou que concorda com os valores apresentados pela parte requerida.
Requereu a homologação dos valores apresentados pelo Município e a expedição do competente requisitório de pagamento em favor da parte autora, com o devido decote em relação aos honorários contratualmente estabelecidos.
Defendeu a manutenção da decisão que concedeu a gratuidade judiciária e a condenação do Município de Juazeiro do Norte em honorários de sucumbência, no importe de 20%. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que se trata de execução individual de sentença coletiva.
No caso, a parte exequente demonstrou ser membro da categoria substituída pelo sindicato na fase de conhecimento por meio da juntada de ficha financeira e não houve impugnação do Ente Executado, razão pela qual reconheço a legitimidade ativa para pleitear a execução, conforme delineado no art. 98 do CDC e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823).
Passo à análise das questões suscitadas na impugnação em tópicos específicos para facilitar a compreensão deste decisum.
II.1) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Excesso de Execução é matéria passível de debate em sede de Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (art. 535, "IV", do Código de Processo Civil).
No caso, o Município Executado apresentou novos cálculos indicando como correto o valor de R$ 23.835,83.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Ente Impugnante.
Nesse contexto, forçoso se faz homologar o valor do crédito de acordo com a planilha apresentada pelo Município de Juazeiro do Norte/CE e, por conseguinte, determinar a expedição do precatório para fins de pagamento do valor do débito devidamente atualizado, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
II.2) DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, importa destacar o art. 85, § 1º, do CPC, segundo o qual "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (destaquei).
Além disso, o mesmo art. 85, em seu § 7º, dispõe, in verbis: § 7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Note-se que o §7º, acima transcrito, estabelece, expressamente, que os honorários são indevidos nas hipóteses que ensejam a expedição de precatórios e não haja impugnação.
A despeito da interpretação dada ao dispositivo legal em referência, contudo, a norma não se aplica ao caso dos autos, que apresenta uma especificidade, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva.
A hipótese em exame atrai a incidência do enunciado de Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas . (destaquei) Na vigência do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 973), reafirmou a orientação sedimentada na Súmula em referência, nos termos da seguinte tese: "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". (destaquei) No caso em tela, houve acolhimento parcial da impugnação manejada pela Fazenda Pública, de modo que foi reduzido o valor do crédito pretendido.
Assim, deve ser fixada a verba honorária em favor da parte credora, em percentual aplicado sobre a condenação (R$ 23.835,83).
Por outro lado, diante do acolhimento parcial da impugnação, impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, ou seja, incide sobre a diferença entre o valor apontado como sendo devido pela parte exequente (R$26.621,96) e o que realmente for apurado como devido (R$ 23.835,83), segundo parâmetros acima fixados.
II.3) DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte exequente acostou aos autos contrato com a indicação dos honorários contratuais em 10% (dez por cento) do valor total que receber ao término da ação, independentemente de honorários sucumbenciais que forem determinados pelo Juízo, devendo o valor ser retido no ato da elaboração do RPV/Precatório (Id 105848208).
No tocante ao pedido de destacamento do valor dos honorários contratuais do valor principal da condenação, entendo que o pedido merece acolhida, porquanto encontra amparo nos arts. 22, §4º e 23, da Lei nº. 8.906/94, especialmente pelo fato de que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi acostado aos fólios.
Por oportuno, colaciono o teor do art. 22, §4º, da Lei nº. 8.906/94: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A respeito da possibilidade de decote dos honorários contratuais do valor principal, colaciono a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2.
O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno provido". (STJ - AgInt no REsp 1752316/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) Diante do exposto, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, tendo em vista a prova nos autos de seu ajuste.
III- DISPOSITIVO Pelas razões expostas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte e, por consequência, fixo o VALOR DA EXECUÇÃO em R$ 23.835,83 - atualizado até agosto de 2024, conforme planilha de Id 129731696.
Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, consoante orientação fixada no Tema 973 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.650.588), condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a valor da condenação, o que perfaz o valor de R$ 2.383,58.
Por outro lado, diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), com base no art. 85, §8°, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes, incluindo o(a) advogado(a), deverão juntar aos autos cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, acaso ainda não realizado.
Publique-se; Registre-se e Intime-se.
Formada a coisa julgada: (i) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 23.835,83 em favor de WELITA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*76-59, com destaque de honorários contratuais no importe de 10% deste valor em favor da SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHÔA (CNPJ 21.***.***/0001-61); (ii) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para pagamento do valor atualizado da condenação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 2.383,58 em prol de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB/CE Nº 26.511-B), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor (art. 535, §3º, "II", CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023).
Considerando haver pluralidade de advogados que representam os interesses da parte exequente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar o nome do advogado titular dos honorários, sob pena de preclusão e expedição de precatória conforme acima especificado.
Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137325017
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27/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137325017
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27/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132840671
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132840671
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21/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132840671
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21/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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