TJCE - 3000178-07.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:52
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136917560
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA Autos: 3000178-07.2023.8.06.0176 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico deposito do valor nos autos e anuência da parte autora.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136917560
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28/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136917560
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28/02/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:35
Juntada de despacho
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24/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 06:52
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 72743723
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72743723
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11/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72743723
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30/11/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:08
Desentranhado o documento
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17/11/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:08
Juntada de ata da audiência
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17/11/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71598468
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71598468
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07/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71598468
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07/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:47
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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25/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70587479
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16/10/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
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18/05/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:16
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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18/05/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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